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TJMG · 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073734-81.2025.8.13.0024/MG AUTOR: WILSON ROBERTO ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BATITUCCI FERREIRA (OAB MG198511) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito nomeado no evento 40 requereu a reanálise dos honorários periciais, a fim de apresentar proposta de remuneração compatível com o trabalho a ser realizado. O pedido não comporta acolhimento. A parte autora, que requereu a produção da prova pericial, litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão do evento 9, DEC1, tendo o expert sido nomeado por meio do sistema de assistência judiciária. Assim, os honorários periciais deverão observar os valores fixados pelo próprio sistema de gratuidade da justiça, não cabendo a apresentação de proposta de honorários em valor diverso daquele arbitrado pelo Juízo. Quanto aos quesitos, verifica-se que foram devidamente apresentados nos eventos 49, APRESQUES1, e 51, APRESQUES2. À SECRETARIA: I) INTIME-SE o perito para que se manifeste acerca da presente decisão; II) Após, conclusos para decisão cabível. Intime-se. Belo Horizonte, 8 de Setembro de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
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