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1073706-15.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1073706-15.2025.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural (art. 42/44), Rural (art. 59/63)] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: CLOVIS DAS CHAGAS LINO JUNIOR - MA19009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA GUAJAJARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O auxílio por incapacidade é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica. Registra-se que, para a aposentadoria por invalidez, os requisitos são basicamente os mesmos, diferenciando-se apenas quanto à incapacidade, que deve ser total e definitiva. No caso dos autos, a incapacidade laboral foi afastada pelo laudo pericial. Apesar de a perícia médica (ID 2252873087) ter demonstrado que a parte autora possui Dorsalgia com transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: M54 + M51), concluiu que não apresenta incapacidade para o labor. O laudo pericial foi elaborado de forma clara e fundamentada, com análise da documentação médica, cujas respostas e justificativas satisfazem o convencimento acerca da incapacidade temporária atestada pelo perito. A ausência de impugnação das partes confirma a higidez do laudo pericial. Assim, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da prova técnica produzida, acolho as conclusões do laudo pericial judicial. Ressalto que, apesar do nome que carrega, o auxílio-doença tem como requisito a incapacidade para o trabalho, e não simplesmente a existência de doença. Em outras palavras, nem todos aqueles segurados acometidos de doença terão direito ao benefício, pois, não raras vezes, a enfermidade ou lesão não vem acompanhada do impedimento laboral. Em suma, ausente o requisito essencial para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa à Turma Recursal. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta

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