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1073630-89.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073630-89.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ALCIONE MARIA SILVA FRAGA ADVOGADO(A): MARILIA MILLARD ROCHA (OAB MG222461) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO Vistos, etc. Trato de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCIONE MARIA SILVA FRAGA (representada por seu curador/filho MATHEUS GERMANO MOREIRA FRAGA) em face de UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED (UNIMED FERJ). Deferida a liminar para determinar à ré que forneça o atendimento domiciliar à autora, conforme prescrição médica (evento 13, DEC1). Por meio da petição de evento 121, a autora reitera os pedidos formulados por ela no ev. 74, sustentado a ocorrência de descumprimento da liminar, uma vez que a cama entregue seria inadequada. Outrossim, requer a execução da multa e a majoração das astreintes, além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Decido. Como se vê da decisão de ev. 95, a questão referente ao descumprimento relativo à cama disponibilizada à autora já foi desafiada, inexistindo qualquer recurso por parte da demandante. Assim, inexistindo qualquer fato novo, nada a prover. Por conseguinte, não há que se falar em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Quanto às astreintes, é sabido que a apuração da penalidade deverá ser levada a efeito após a sentença de mérito (EAREsp 1.883.876-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024). Assim, a cobrança da multa aplicada deverá ser feita ao final do processo da ação de conhecimento, com o devido trânsito em julgado da sentença condenatória. Isto posto, INDEFIRO o pedido de aplicação da multa. Em prosseguimento ao feito, cumpra-se o determinado no ev. 95, notadamente no que tange à citação da Unimed/BH para o regular andamento. P.I.

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