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1073617-30.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1073617-30.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ESTIMULO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS IS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB PR014114) EXECUTADO: RMB COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA FALIDO ADVOGADO(A): FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB SP232622) ADVOGADO(A): FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB SP268409) EXECUTADO: ED ROBSON MORELATO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB SP068647) ADVOGADO(A): MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB SP308662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o exposto no evento 25 e 78, bem como em atenção aos ditames do artigo 6º, caput e inciso II, e do artigo 99, inciso V, ambos da Lei Federal nº 11.101/2005, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À EXECUTADA MASSA FALIDA DE RMB COMÉRCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA., e, por consequência, a vedação à prática de quaisquer atos de busca, constrição ou expropriação patrimonial incidentes sobre bens e direitos arrecadados ou sujeitos à arrecadação perante o Juízo Universal da Falência. Fica ressalvado à parte exequente o direito de promover a habilitação do crédito perante o Juízo Falimentar competente, pelas vias próprias e na forma da legislação aplicável, expedindo-se certidão para essa finalidade, caso venha a ser requerida. Por outro lado, o processo terá regular prosseguimento em face do coexecutado Ed Robson Morelato, avalista do título executivo extrajudicial objeto da presente execução (evento 1, DOC6). A decretação da quebra da devedora originária não obsta a persecução patrimonial individual voltada contra terceiros devedores solidários e garantes por aval, dada a autonomia e a independência da obrigação cambial formalizada na Cédula de Crédito Bancário exequenda, exegese que decorre do artigo 49, § 1º, da Lei Federal nº 11.101/2005 e dos artigos 28 e 29 da Lei Federal nº 10.931/2004. Portanto, conforme já deliberado no evento 66, DOC77 e considerando o recolhimento das custas pertinentes no evento 64, providencie a Serventia a imediata realização de pesquisas pelo sistema RENAJUD com a inclusão de restrição de transferência de veículos porventura cadastrados em nome de ED ROBSON MORELATO (CPF nº 119.224.668-32). Juntado o extrato da diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente em termos de efetivo prosseguimento da execução. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int.

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