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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ -GL Processo: 1073560-75.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: CLAUDEMIR DA COSTA SANTOS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença individual promovido por CLAUDEMIR DA COSTA SANTOS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, decorrente do título coletivo formado nos autos n. 1028936-19.2017.8.11.0041, que reconheceu aos professores estaduais o direito ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. O exequente apresentou planilha de cálculo no valor total de R$ 27.809,57, incluindo honorários advocatícios de 10% (Id. 202978257). O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação tempestiva com proposta de acordo, arguindo: (i) prescrição de valores anteriores a 2013; (ii) excesso de execução por base de cálculo incorreta; (iii) equívoco nos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) anatocismo. Apresentou cálculo no valor de R$ 5.011,59 (Id. 216347596). O exequente manifestou-se, rejeitando a proposta de acordo e requer a manutenção de seus cálculos ou, alternativamente, a remessa à Contadoria Judicial. É o relatório. Decido. Da proposta de acordo com deságio. A proposta formulada pelo Estado não foi aceita pela exequente. Dessa forma, fica rejeitada a proposta transacional, com regular prosseguindo da execução judicial. Da Alegação de Prescrição de Valores Anteriores a 2013 A alegação não merece acolhimento no caso concreto. Da análise da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, verifica-se que os valores cobrados referem-se exclusivamente aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, não havendo qualquer parcela anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação coletiva originária (setembro de 2017) (Id. 202978257). Ausente, portanto, o objeto da alegação, que se revela impertinente ao caso concreto. Da Base de Cálculo O Estado sustenta que o cálculo da exequente contemplou bases e valores indevidos. Contudo, o título executivo judicial emanado da ação coletiva — amparado pela tese fixada no IRDR Tema n.º 04 deste Tribunal de Justiça — assegurou expressamente que o terço constitucional incide sobre a integralidade das férias da carreira dos profissionais da educação básica (45 dias). Inexiste, portanto, respaldo jurídico para a redução da base de cálculo pretendida pelo Executado, devendo a apuração abranger a totalidade do período de férias assegurado em lei, observando-se, todavia, a dedução de eventuais parcelas comprovadamente quitadas na via administrativa. Do Excesso de Execução e dos Consectários Legais Em consonância com as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Tema 810 / RE 870.947) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aliadas ao regramento da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o débito exequendo deverá ser calculado sob os seguintes critérios: - Até 08/12/2021: Correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir de cada vencimento mensal e juros de mora aplicados com base na caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), computados a contar da citação para as parcelas pretéritas e do vencimento para as parcelas vencidas no curso da ação coletiva; - A partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), índice que compreende conjuntamente a atualização monetária e os juros moratórios, sendo vedada a cumulação de qualquer outro encargo a partir de sua vigência. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Fixar a incidência da Taxa SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 (EC n.º 113/2021); b) Determinar a dedução dos valores já adimplidos administrativamente desde que comprovados no processo. DETERMINO a remessa do processo à CONTADORIA JUDICIAL, com base nas fichas financeiras acostadas, para que elabore o cálculo de liquidação. Com a juntada do cálculo discriminado e do parecer contábil, DETERMINO que as partes manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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