Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1073429-23.2013.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471)
EXECUTADO: ZILA MEIRE TAMBELINI NAKANO
ADVOGADO(A): ASSIONE SANTOS (OAB SP283602)
EXECUTADO: ROBERTO GIRO NAKANO
ADVOGADO(A): ASSIONE SANTOS (OAB SP283602)
EXECUTADO: JANNIVALDO MARQUES SANTOS
ADVOGADO(A): ASSIONE SANTOS (OAB SP283602)
EXECUTADO: ELISA EUNICE DA SILVA FORMIGONI SANTOS
ADVOGADO(A): ASSIONE SANTOS (OAB SP283602)
EXECUTADO: CLAUDIA OLIVEIRA PERES LESKOVAR BORELLI
ADVOGADO(A): ASSIONE SANTOS (OAB SP283602)
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEUSA APARECIDA VAROTTO
ADVOGADO(A): MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
BR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., arrematante do imóvel objeto destes autos, requer, no evento 927.1, a complementação da carta de arrematação expedida no evento 925, diante das exigências formuladas pelo Registro de Imóveis de Una/BA (927.2), especialmente quanto à necessidade de ordem judicial expressa para cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel.
O pedido comporta acolhimento.
1. Da arrematação e da identificação registral do imóvel
O imóvel foi arrematado em 24/02/2025, pelo valor de R$ 848.942,28, integralmente pago à vista.
Por decisão proferida no evento 880.1137, a arrematação foi homologada, tendo o Juízo consignado a inexistência de impugnação até então e determinado a observância do prazo previsto no art. 903 do Código de Processo Civil.
Posteriormente, após o cumprimento das providências determinadas ao arrematante e o esclarecimento da divergência existente quanto à identificação registral do imóvel, sobreveio a decisão do evento 916.1, por meio da qual se reconheceu expressamente não ter havido impugnação da arrematação e se determinou a expedição da respectiva carta, efetivamente expedida no evento 925.1.
A documentação juntada no evento 887 demonstra que a antiga matrícula nº 3.822-A foi encerrada e substituída, de ofício, pela matrícula nº 4.385 do Registro de Imóveis de Una/BA, com transporte dos atos anteriormente praticados. A certidão de cadeia sucessória apresentada no evento 887.1144 confirma que ambas se referem ao mesmo imóvel, sem alteração de sua identidade.
A arrematação encontra-se, portanto, aperfeiçoada, remanescendo questão de natureza registral decorrente da necessidade de complementação da ordem judicial quanto aos gravames constantes da matrícula.
2. Do cancelamento das constrições anteriores à arrematação
A alienação judicial importa a transferência do bem ao arrematante, deslocando-se para o produto da alienação os direitos dos credores que anteriormente recaíam sobre o imóvel.
Nos termos do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, na adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem legal de preferência.
De modo específico quanto aos efeitos registrais da alienação judicial, o art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial dispõe que, no caso de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial que determinou a medida deverá prever expressamente o cancelamento das demais constrições oriundas de outros processos, arcando o interessado com os emolumentos correspondentes.
Compete, assim, ao próprio Juízo responsável pela arrematação determinar o cancelamento das constrições incidentes sobre o imóvel alienado, inclusive daquelas provenientes de outros processos, não sendo razoável impor ao arrematante a formulação de pedidos autônomos perante cada um dos Juízos que anteriormente determinaram tais medidas.
A orientação também vem sendo adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a competência do Juízo da arrematação para determinar a baixa das constrições anteriores incidentes sobre o imóvel, inclusive aquelas oriundas de outros processos com preservação dos direitos dos credores sobre o produto da alienação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arrematação judicial de imóvel. Cancelamento de gravames e constrições incidentes sobre a matrícula. Insurgência da arrematante contra decisão que determinou apenas o levantamento parcial das averbações, condicionando o cancelamento das demais restrições à provocação dos respectivos juízos. Pretensão de reconhecimento da competência do juízo da arrematação para determinar o cancelamento integral dos ônus registrados. Arrematação judicial que constitui forma originária de aquisição da propriedade. Aplicação do art. 908, §1º, do CPC. Sub-rogação dos créditos no produto da arrematação. Extinção da eficácia das penhoras, indisponibilidades e demais constrições anteriormente averbadas. Inteligência do art. 320-G do Provimento CNJ nº 188/2024 e do art. 269, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP. Precedentes desta Corte. Necessidade de preservação da ordem legal de preferência dos créditos. Reforma da decisão agravada para determinar ao juízo da execução o cancelamento de todos os gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado, inclusive os oriundos de outros processos. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038622-12.2026.8.26.0000; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
No caso concreto, a certidão de inteiro teor da matrícula nº 4.385, juntada no evento 887, permite identificar as constrições existentes anteriormente à alienação judicial.
Constam, em síntese, o arresto objeto da AV.02, a averbação executiva da AV.03, as penhoras objeto da AV.04, AV.05, R.06 e R.08, além da indisponibilidade constante da AV.07.
Tais atos, porque anteriores à arrematação e incompatíveis com a transferência registral do imóvel ao adquirente judicial, devem ser cancelados, sem prejuízo dos direitos dos respectivos credores sobre o produto obtido com a alienação.
A baixa registral não importa quitação ou extinção dos créditos correspondentes, tampouco reconhecimento, modificação ou antecipação de sua ordem de preferência.
3. Da indisponibilidade constante da AV.07
Quanto à indisponibilidade objeto da AV.07 da matrícula nº 4.385, determino igualmente o seu cancelamento, devendo a Serventia adotar as providências necessárias para sua efetivação por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, caso disponível o respectivo módulo ao Juízo, observada a regulamentação aplicável. Na impossibilidade técnica de cumprimento por essa via, certifique-se, adotando-se a providência institucional adequada.
4. Do produto da arrematação e do concurso de credores
A existência das constrições acima identificadas não impede a liberação registral do imóvel ao arrematante.
Os direitos dos respectivos credores ficam preservados sobre o produto da alienação, naquilo em que juridicamente cabível, e eventual preferência deverá ser definida no momento próprio.
A decisão do evento 880, reiterada no evento 916, reservou para momento posterior o concurso de credores sobre o produto da arrematação, mediante apuração das penhoras no rosto destes autos.
Tal providência não impede o cancelamento dos gravames da matrícula, pois as constrições imobiliárias recaem sobre o bem, enquanto as penhoras no rosto serão consideradas na futura destinação do valor depositado.
5. Da comprovação da eficácia da arrematação
A nota devolutiva do evento 927 exige comprovação da eficácia da arrematação para fins registrais.
Considerando que a arrematação foi homologada no evento 880, que no evento 916 foi expressamente reconhecida a ausência de impugnação e determinada a expedição da carta, efetivada no evento 925, basta a certificação dessas circunstâncias pela Serventia.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 927, para:
a) determinar o cancelamento, na matrícula nº 4.385 do Registro de Imóveis de Una/BA, das constrições anteriores à arrematação, compreendendo: AV.02, referente ao arresto posteriormente convertido em penhora; AV.03, referente à averbação da execução nº 1073430-08.2013.8.26.0100; AV.04, correspondente à penhora decorrente da conversão do arresto; AV.05, correspondente à penhora oriunda do processo nº 1073427-53.2013.8.26.0100; R.06, correspondente à penhora oriunda do processo nº 1001175-91.2014.8.26.0011; R.08, correspondente à penhora oriunda da execução fiscal nº 5005224-60.2021.4.04.7205/SC; tudo conforme a certidão da matrícula juntada no evento 887, inclusive quanto às constrições determinadas por outros Juízos;
b) determinar o cancelamento da indisponibilidade objeto da AV.07 da matrícula nº 4.385, oriunda do processo nº 00385052920128070015, devendo a Serventia adotar as providências necessárias à sua efetivação, preferencialmente por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, se disponível o respectivo módulo ao Juízo, observada a regulamentação aplicável; em caso de impossibilidade técnica, certifique-se para adoção da providência cabível;
c) consignar que o cancelamento das constrições não importa quitação ou extinção dos respectivos créditos, nem reconhecimento ou alteração de sua ordem de preferência, ficando preservados os eventuais direitos dos credores sobre o produto da arrematação, a serem examinados no concurso de credores;
d) determinar à Serventia que certifique, para fins registrais, a homologação da arrematação, a ausência de impugnação, conforme reconhecido no evento 916, e a expedição da carta de arrematação no evento 925;
e) determinar que cópia desta decisão, assinada digitalmente, sirva como ofício e complemento à Carta de Arrematação nº 610009200663, expedida no evento 925, para apresentação ao Registro de Imóveis de Una/BA, independentemente da expedição de nova carta, sem prejuízo de eventual aditamento formal caso exigido pela serventia imobiliária;
f) consignar que os emolumentos decorrentes dos atos registrais incumbem ao interessado;
g) cumpra a Serventia, caso ainda pendente, o item IV da decisão do evento 880, reiterado no evento 916, elaborando quadro das penhoras no rosto destes autos, com indicação dos respectivos Juízos e valores informados.
Quanto ao concurso de credores, certifiquem-se as intimações dos interessados e, após, intimem-se as partes e demais credores para manifestação. Em seguida, tornem conclusos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Local e data registrados eletronicamente.
Orientações para o cadastramento de advogados e recebimento de intimações no Sistema EPROC
Atenção advogados(as): no Sistema EPROC, a responsabilidade de se cadastrar no processo para o recebimento de intimação é exclusiva do procurador que peticiona.
O peticionamento sem associação do advogado à parte ou ao terceiro que representa no processo ocasiona a ausência de recebimento de intimações.
(i) Primeira habilitação: As orientações para o cadastro do advogado no processo e sua vinculação a uma das partes ou a terceiro interessado encontram-se no InfoEPROC n.º 55, observado que a serventia realizará a primeira habilitação apenas em processos em segredo de justiça.
(ii) Substabelecimento: Na hipótese de substabelecimento, as orientações para que substabelecido seja cadastrado e receba intimação, providência a cargo de quem substabelece, constam no InfoEPROC n.º 20.
Não será decretada a nulidade de intimação por ausência de publicação do nome de advogado que peticionou, mas não se associou à parte ou ao terceiro que representa no processo.
Orientações para o peticionamento no Sistema EPROC
(i) Correta classificação das petições: o protocolo no EPROC demanda a seleção do tipo de petição via menu “evento a ser lançado”.
A escolha de evento que corresponda ao teor da petição aciona automação que envia o processo para a fila correta, agilizando a tramitação processual.
Exemplo: a oposição de embargos de declaração selecionando-se, no campo “evento a ser lançado”, o item “Embargos de Declaração”, aciona automação que minuta decisão oportunizando vista à parte contrária sem intervenção da serventia. O protocolo sob o evento genérico “PETIÇÃO” torna necessária a identificação manual por servidor do conteúdo do documento, observada a ordem cronológica.
(ii) Correta vinculação da petição ao prazo: ao indicar o evento a ser lançado, o procurador terá acesso à aba “selecione o(s) prazo(s) a ser(em) fechado(s)”, em que escolhe a intimação que objetiva atender com o protocolo.
A seleção correta da intimação à qual se refere a petição informa ao sistema que o prazo foi cumprido, remetendo o feito à conclusão antes do decurso de prazo e evitando equívocos quanto à (in)tempestividade.
Exemplo: intimada a parte a emendar a inicial, a seleção do prazo correspondente no momento do protocolo leva o processo à conclusão. Sem a vinculação, o prazo permanece em aberto e apenas com o seu decurso os autos serão remetidos à conclusão, observada a ordem cronológica.
As orientações são detalhadas neste vídeo e nesta apostila.