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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1073423-55.2026.4.01.3700 Assunto: [Auxílio por Incapacidade Temporária] IMPETRANTE: EDNALDO GOMES SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO LUÍS DO MARANHÃO SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, em que se requer a reativação do benefício por incapacidade (NB nº 728.041.099-6) e a formulação do pedido prorrogação deste. Alega, em suma, que o perito firmou a Data de Cessação de Benefício - DCB em 23/06/2026, isto é, na data da realização da perícia (id. 2279698564 - Pág. 35), de maneira que, quando intimada da cessação do benefício, este já estava cessado, o que lhe impossibilitou requerer a nova realização de benefício. Brevemente relatado, passo a decidir. O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo; isso é: aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais. No MS não é possível a dilação probatória. Conforme se extrai do caso concreto, o perito médico entendeu que o(a) impetrante, embora tenha permanecido incapaz antes da perícia, na data de produção da prova técnica já estava apto para o trabalho. Em casos tais, o benefício é implantado na modalidade já cessada, fazendo o impetrante jus apenas ao recebimento dos retroativos, inexistindo afronta ao artigo 60, §9º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c art. 339, §3º, da IN n. 128, de 28/03/2022. A alegação de que o(a) impetrante veio a se incapacitar novamente, em decorrência de mesma ou outra doença, sem possibilidade de requerimento de prorrogação, é questão fática que depende de perícia, insuscetível de realização na via estreita do mandamus. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O impetrante sustenta que não teve oportunidade de pedir prorrogação do benefício por incapacidade, posto que o benefício fora deferido tardiamente (fevereiro/2023) referente ao período de 01/07/2021 a 25/08/2021. Conforme consta dos autos, a perícia realizada em fevereiro/2023, somente reconheceu a incapacidade pretérita do impetrante. 2. A despeito das alegações do apelante, para se deferir o restabelecimento do benefício por incapacidade deveria estar devidamente comprovada nos autos a manutenção da incapacidade, o que poderia ser feito apenas por meio de nova perícia médica. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, não sendo o caso dos autos. 3. O mandado de segurança não é o remédio adequado quando o direito que se busca tutelar demanda dilação probatória. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória. 4. Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1005580-45.2023.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA E PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O impetrante sustenta que não teve oportunidade de pedir prorrogação do benefício por incapacidade, posto que o benefício fora deferido tardiamente (fevereiro/2023) referente ao período de 01/07/2021 a 25/08/2021. Conforme consta dos autos, a perícia realizada em fevereiro/2023, somente reconheceu a incapacidade pretérita do impetrante. 2. A despeito das alegações do apelante, para se deferir o restabelecimento do benefício por incapacidade deveria estar devidamente comprovada nos autos a manutenção da incapacidade, o que poderia ser feito apenas por meio de nova perícia médica. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída e apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo, não sendo o caso dos autos. 3. O mandado de segurança não é o remédio adequado quando o direito que se busca tutelar demanda dilação probatória. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória. 4. Apelação da parte impetrante não provida. (AMS 1005580-45.2023.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2024 PAG.) Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). 1. Intime-se o(a) impetrante. 2. Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
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