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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 1073392-73.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - J. C. A. Pereira Serviços Administrativos Ltda - Vistos. Fls. 1.361/1.371. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da sentença de fls. 1.358, que extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, por ausência de liquidez do título executivo. Sustenta a embargante a existência de omissão e deficiência de fundamentação, ao argumento de que a sentença não indicou concretamente os elementos que afastariam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, tampouco examinou o contrato, as faturas, os boletos e a memória de cálculo que instruíram a execução. Afirma que a cobrança dos prêmios de seguro pode ser processada pela via executiva, nos termos do art. 784, inc. XII, do CPC, do art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e do art. 5º do Decreto n. 61.589/1967. Alega que o crédito é determinável mediante simples operação aritmética e que a revogação da tutela provisória anteriormente concedida restabeleceu a exigibilidade das mensalidades. Subsidiariamente, requer a conversão do feito em ação de cobrança pelo procedimento comum. Pretende o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja determinado o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento, com alteração do fundamento e dos efeitos da sentença. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício conduzir necessariamente à alteração do julgamento. No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na apreciação da força executiva dos documentos que instruíram a demanda. A sentença concluiu pela ausência de liquidez do título, porquanto a manifestação de fls. 1.332/1.357 exigiu extensa argumentação e porque seria necessária melhor apuração dos valores cobrados. Não foram examinados, contudo, os fundamentos legais invocados na petição inicial, nem os elementos concretos do contrato, das faturas e da memória de cálculo apresentada pela exequente. A execução foi instruída com o contrato de seguro-saúde, com a proposta de contratação, além das condições gerais da apólice, pelas faturas e pelos boletos relativos aos prêmios que a exequente afirma inadimplidos. A cobrança foi expressamente fundamentada no art. 784, inc. XII, do CPC, combinado com o art. 27 do Decreto-Lei n. 73/1966 e o art. 5º do Decreto n. 61.589/1967, que atribuem força executiva à cobrança de prêmio de seguro devido e não pago. As parcelas também foram individualizadas na petição inicial, com indicação da apólice, da competência, do vencimento e do valor originário. A exequente apontou a existência de prêmio no valor de R$ 33.029,09, com vencimento em 15.02.2024, e de prêmio no valor de R$ 24.086,22, com vencimento em 14.03.2024, totalizando R$ 57.115,31 antes da atualização, acompanhado de memória de cálculo. A necessidade de atualização do débito por operação aritmética não retira a liquidez do título, conforme estabelece o art. 786, parágrafo único, do CPC. Do mesmo modo, a apresentação de defesa fundada em pagamento, excesso ou duplicidade da cobrança não elimina a força executiva dos documentos, constituindo matéria relacionada à subsistência e à extensão da obrigação. O título que aparelha a execução é, portanto, formalmente adequado à via eleita. Também não se trata de hipótese de ausência de legitimidade ou de interesse processual prevista no art. 485, inc. VI, do CPC. O reconhecimento da força executiva dos documentos, entretanto, não conduz ao prosseguimento da cobrança. A executada demonstrou que, no processo relacionado à controvérsia contratual, depositou R$ 42.327,63, valor colocado à disposição e levantado pela exequente. Comprovou, ainda, o depósito judicial de R$ 24.723,63 nestes autos, além de R$ 1.236,18 referentes aos honorários advocatícios reduzidos, conforme documentos de fls. 1.290/1.293 e alegações deduzidas na exceção de pré-executividade de fls. 1.319/1.323. A exequente não nega o recebimento do primeiro valor, mas sustenta que ele corresponderia ao aviso prévio contratual, obrigação que reputa autônoma e cumulável com as mensalidades relativas ao mesmo período. Essa interpretação não encontra respaldo no título judicial formado na ação declaratória n. 1022746-93.2024.8.26.0100. Naquele processo, discutiu-se a validade da cláusula que exigia aviso prévio para a rescisão do contrato coletivo de seguro-saúde. O V. Acórdão reformou a sentença para reconhecer a validade da disposição contratual, porque o aviso prévio prorrogava a vigência do vínculo por 60 dias, evitando seu rompimento abrupto e preservando, durante o período, tanto o pagamento das mensalidades quanto a prestação do serviço contratado. Não houve reconhecimento de penalidade autônoma equivalente a 2 mensalidades, cumulável com os próprios prêmios devidos durante o período de prorrogação. O denominado aviso prévio corresponde à manutenção da relação contratual pelo prazo de 60 dias e, consequentemente, ao pagamento das mensalidades desse intervalo. Admitir a cobrança simultânea de valor equivalente ao aviso prévio e dos prêmios referentes aos mesmos meses resultaria em duplicidade e enriquecimento sem causa. Os valores recebidos e depositados devem, portanto, ser considerados no adimplemento da obrigação discutida nesta execução. O primeiro pagamento foi realizado em 06.05.2025, antes do ajuizamento do feito, ocorrido em 29.05.2025, e o saldo reconhecido pela executada foi depositado judicialmente após a citação, juntamente com os honorários advocatícios reduzidos. Desse modo, embora a via executiva fosse adequada e o título estivesse revestido de força executiva, a obrigação foi satisfeita pelos pagamentos e depósitos comprovados, impondo-se a extinção da execução com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, e não no art. 485, inc. VI, do mesmo diploma. O pedido subsidiário de conversão do feito em ação de cobrança fica prejudicado, seja porque os documentos apresentados eram aptos a aparelhar a execução, seja porque a obrigação foi satisfeita. A extinção decorre do pagamento realizado pela executada, inclusive com complementação posterior ao ajuizamento. As custas processuais permanecem sob sua responsabilidade, em observância ao princípio da causalidade. Os honorários advocatícios são aqueles fixados no despacho inicial, com a redução já deferida em razão do depósito, encontrando-se igualmente garantidos pelo valor recolhido às fls. 1.292/1.293. Não subsiste, portanto, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios estabelecida na sentença embargada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a existência de título executivo extrajudicial e, diante da satisfação da obrigação, acolher a exceção de pré-executividade e julgar extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, inc. II e 925 do CPC. Dê-se ciência à parte adversa. As custas e despesas processuais ficarão a cargo da executada. Ficam mantidos os honorários advocatícios fixados no despacho inicial, observada a redução anteriormente deferida, reputando-se garantidos pelo depósito de fls. 1.292/1.293. Expeçam-se os competentes mandados de levantamento em favor da exequente quanto aos valores ainda depositados nestes autos, observados os formulários apresentados e as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado e efetivados os levantamentos, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 228320/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
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