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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1073372-08.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073372-08.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIOLA FONSECA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA FONSECA ANDRADE - MG162666-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FABIOLA FONSECA ANDRADE e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465835845 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073372-08.2025.4.01.3400 APELANTE: FABIOLA FONSECA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA FONSECA ANDRADE - MG162666-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FABÍOLA FONSECA ANDRADE contra sentença que denegou a segurança em demanda destinada ao reconhecimento de alegadas ilegalidades na avaliação de títulos e na aplicação dos critérios de desempate do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, executado pelo CEBRASPE, em relação ao cargo de Analista Judiciário do TRE/AM. Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo deixou de examinar documentos relacionados às falhas do sistema eletrônico durante o envio dos títulos, às tentativas de solução comunicadas à banca, às certidões comprobatórias apresentadas e aos recursos administrativos indeferidos sem motivação individualizada. Sustenta que a decisão teria acolhido genericamente as informações prestadas pela autoridade coatora, sem confrontá-las com a prova documental produzida, embora a controvérsia envolvesse fatos suscetíveis de comprovação mediante prova pré-constituída e dispensasse dilação probatória. No mérito, sustenta que houve ilegalidade na avaliação dos títulos, pois teria comprovado duas aprovações em concursos jurídicos, das quais uma não foi considerada pela banca, bem como dez anos de prática jurídica, cuja documentação teria sido rejeitada mediante exigência não prevista no edital. Afirma que as irregularidades decorreram também de instabilidades do sistema eletrônico, devidamente registradas por mensagens de erro, comunicações encaminhadas à organizadora e documentos registrados na plataforma, defendendo que eventuais falhas do sistema não poderiam ser imputadas à candidata. Aduz, ainda, que apresentou certidão comprobatória do exercício da função de jurada para fins de desempate, mas o documento foi rejeitado porque não indicaria o número de dias de exercício da função, requisito que reputa inexistente no edital e na legislação pertinente. Defende que a desconsideração dos títulos e do critério de desempate, assim como a ausência de motivação individualizada dos indeferimentos administrativos, violam os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, renova o pedido de gratuidade da justiça e requer, preliminarmente, a anulação da sentença para novo julgamento com integral enfrentamento das questões suscitadas ou, no mérito, a concessão da segurança para atribuição de 0,40 pontos pelas duas aprovações em concursos jurídicos e 4,80 pontos pelos dez anos de prática jurídica, aplicação do critério de desempate decorrente do exercício da função de jurada e consequente retificação de sua classificação final no certame. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão de pontuação obtida em prova de títulos de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Inicialmente, quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, convém mencionar que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença expôs de maneira suficiente as razões pelas quais entendeu não demonstrado, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo invocado. Com efeito, o Juízo de origem examinou especificamente a documentação relativa à prova de títulos, a alegação de falha no sistema eletrônico e os documentos apresentados para aplicação dos critérios de desempate, concluindo que os elementos constantes dos autos não permitiam afastar as informações prestadas pela banca examinadora. Quanto à alegada instabilidade do sistema, a sentença consignou expressamente que os prints apresentados não continham data ou indicação segura de sua origem, circunstância que lhes retiraria aptidão para comprovar, no rito do mandado de segurança, que eventual indisponibilidade do sistema teria impedido a candidata de apresentar tempestivamente a documentação exigida. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação, mas conclusão desfavorável à pretensão da impetrante, o que não se confunde com vício de fundamentação. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 485) fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A propósito, cumpre ressaltar os relevantes apontamentos feitos pelos Exmos. Ministros da Suprema Corte que compuseram a corrente majoritária no referido julgamento, os quais conferem densidade normativa à tese firmada e delimitam, com precisão, os contornos do controle jurisdicional em matéria de concurso público. Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes, relator do leading case, enfatizou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de vedar ao Judiciário a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se, apenas de forma excepcional, o controle de legalidade e constitucionalidade. Nessa linha, destacou que a reinterpretação das respostas à luz de literatura técnica ou científica extrapola os limites do controle jurisdicional, caracterizando indevido ingresso no mérito administrativo e violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, conforme se depreende do seguinte trecho: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento foi reafirmado pelo Ministro Teori Zavascki, ao consignar que a revisão judicial de questões de prova implicaria inevitável dependência de pareceres técnicos especializados, conduzindo, na prática, à substituição da banca examinadora por terceiros escolhidos pelo próprio juízo, em evidente desvirtuamento do princípio da vinculação ao edital: Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux ressaltou que a interpretação de conteúdos doutrinários e técnicos não se insere na competência do Poder Judiciário, mas sim na esfera de atuação da banca examinadora, a quem incumbe a definição dos critérios de correção, de modo que a incursão judicial sobre tais aspectos configura indevida usurpação de função administrativa: Entendo ser adequado o provimento do recurso, uma vez que o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções. A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. Dessume-se, portanto, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas delimita o âmbito de atuação do Poder Judiciário, como também reafirma a necessidade de preservação da autonomia técnica das bancas examinadoras, restringindo a intervenção judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, aferíveis de plano, sem incursão em juízo técnico especializado. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se alinha a esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR . CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA . IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA . REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1 . A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de conteúdo inadequado com o previsto em edital. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3 . Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5 . Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7 . Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 00000000000000077340 BA 2025/0370035-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 25/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026) Considerando tal postulado, esta Corte tem como diretriz o mesmo posicionamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADA AMBIGUIDADE EM QUESTÕES OBJETIVAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato excluído do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital nº. 14/2009, em razão de não ter atingido a nota mínima exigida para aprovação na prova objetiva. O autor obteve 75 pontos, sendo que a nota de corte era de 76. Pretende a declaração de nulidade do ato que o eliminou do certame, com a anulação de questões objetivas supostamente ambíguas, a consequente atribuição de pontuação e sua reclassificação para prosseguir nas demais fases do concurso. 2. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial com o objetivo de demonstrar a ambiguidade das questões impugnadas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que não compete ao Judiciário reavaliar critérios de correção da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso. A decisão também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público com base em suposta ambiguidade e determinar a atribuição de pontos; e (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide foi adequado, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda a produção de prova pericial, sendo suficiente a análise das normas editalícias e do conteúdo das questões. 5. A produção de prova pericial revela-se desnecessária diante da ausência de demonstração prévia de vício técnico nas questões. O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para fins de reavaliação de conteúdo de questões, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 7. O edital previa expressamente, no item 16.6, a possibilidade de atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questões. O apelante não impugnou esse critério em momento oportuno. 8. Não há demonstração de erro grosseiro ou violação aos princípios da legalidade ou vinculação ao edital. A simples alegação de ambiguidade, desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial. 9. A sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração dos honorários recursais, em face do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre questões de concurso público é admissível apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A formulação e correção de questões são de competência técnica da banca examinadora, e a mera alegação de ambiguidade não autoriza revisão judicial. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC/1973, art. 330, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 485/RG); STF, RE 1508332 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2025. (AC 0034317-29.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL N. 01/2022. CORREÇÃO DE QUESTÕES . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO . AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12 .016/09). 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e OUTROS, denegou a segurança pleiteada objetivando a anulação de diversos quesitos da prova discursiva do impetrante, bem como a anulação das notas atribuídas e reavaliação do espelho de correção no certame redigo pelo Edital nº 01/2022. 2 . Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova . Precedentes deste Tribunal. 4. A análise dos autos não revela afronta objetiva ao edital ou critérios irrazoáveis ou desproporcionais aplicados pela banca examinadora. A atuação da administração pública pautou-se pela discricionariedade técnica, a qual não se sujeita a reexame judicial salvo desvio de finalidade ou manifesta incoerência, o que não se comprova nos autos . 5. Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova discursiva do concurso para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. 6. Apelação desprovida . 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09 (TRF-1 - (AMS): 11020016020234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 03/07/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2025 PAG PJe 03/07/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 09, da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal, Cargo Analista em Administração Edital 1/2022, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. A alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 332, II, do CPC, não merece prosperar. O referido dispositivo autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 485, em Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese inocorrente no caso. 3. No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (DJe 29/06/2015). 4. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista em Administração, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa. 6. Apelação não provida. (AC 1092599-18.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES SEMELHANTES EM SIMULADO ANTERIOR. AUTOPLÁGIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção das provas discursivas dos candidatos e sua consequente nomeação ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sob alegação de violação aos princípios da isonomia e moralidade administrativa. 2. No caso, a anulação da questão identificada como irregular pela própria banca examinadora garantiu a igualdade entre os candidatos, não se verificando ofensa ao princípio da isonomia. 3. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público exige prévia aprovação em concurso, segundo critérios estabelecidos no edital. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e classificação, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para modificar critérios de correção ou reclassificar candidatos. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (AC 1055897-10.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Nessa perspectiva, o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial. Aplicando tais premissas ao caso concreto, não há elementos suficientes para reconhecer ilegalidade manifesta na atuação da banca examinadora. Em relação à experiência profissional, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora registram que os títulos não foram aceitos porque a candidata não apresentou imagem de documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que atestasse a data de sua inscrição, conforme exigência do subitem 11.11.5, alínea “e”, do edital, sendo a contagem do período realizada a partir dessa data. A insurgência recursal parte da premissa de que a inscrição e o tempo de exercício profissional poderiam ser confirmados mediante consulta a informações públicas ou a outros elementos documentais. Todavia, tratando-se de concurso público, incumbe ao candidato observar as formas, os prazos e os documentos expressamente estabelecidos no instrumento convocatório. Não cabe à banca examinadora substituir o candidato na formação do conjunto documental necessário à avaliação dos títulos, mediante consulta a bases públicas ou obtenção, de ofício, de documentos cuja apresentação lhe incumbia. Também não se mostra possível, em sede judicial, atribuir pontuação com fundamento em documentação que não tenha sido regularmente submetida à banca examinadora no período previsto no edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. A alegação de que a ausência do documento decorreu de falha do sistema eletrônico tampouco encontra prova pré-constituída suficiente. Conforme consignado na sentença, os prints apresentados para demonstrar supostos erros no sistema não possuem elementos que permitam estabelecer, com segurança, a data, a origem e a relação entre a indisponibilidade alegada e o efetivo período destinado à apresentação dos títulos. A controvérsia acerca da existência, extensão e repercussão de eventual falha técnica demandaria, portanto, atividade probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Conclusão semelhante deve ser adotada quanto à pontuação correspondente à aprovação em concursos públicos da área jurídica. Segundo as informações prestadas pela banca e expressamente consideradas na sentença, após nova análise da documentação apresentada, não foi localizada a comprovação da aprovação no concurso público para Procurador da Prefeitura de Santa Bárbara/MG, exigida para a atribuição da pontuação pretendida. O edital, ademais, estabeleceu que, no período destinado à interposição de recurso, não seria possível o envio de documentação pendente ou sua complementação. A circunstância de a aprovação eventualmente poder ser constatada em sítio eletrônico oficial não afasta o dever do candidato de apresentar, no momento e na forma estabelecidos pelo edital, os documentos necessários à avaliação de seus títulos. Não demonstrado, mediante prova documental inequívoca, que a comprovação correspondente foi efetivamente encaminhada à banca no prazo editalício, inexiste direito líquido e certo à atribuição da pontuação. Também não merece acolhimento a insurgência referente ao critério de desempate. Observa-se que, quanto ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/AM, a sentença registrou, com fundamento nas informações da autoridade, que a candidata não se encontrava em situação de empate que demandasse aplicação dos critérios sucessivos previstos no edital. Já quanto ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE/ES, houve convocação para apresentação dos documentos relativos aos critérios de desempate. O item 13.1 do edital estabeleceu, entre os critérios sucessivos, preferência ao candidato que possuísse maior tempo de exercício efetivo da função de jurada ou jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal. A regra, portanto, não estabeleceu preferência simplesmente pelo fato de o candidato ter exercido a função de jurado, mas adotou como elemento de comparação o maior tempo de exercício efetivo da função. Nesse contexto, a indicação da duração do exercício constitui dado necessário à própria operacionalização do critério objetivo estabelecido no edital. Se a preferência é conferida a quem possui maior tempo de exercício, mostra-se indispensável que o documento apresentado permita quantificar esse período e compará-lo com o dos demais candidatos empatados. Segundo destacado em sentença, a certidão apresentada pela apelante não explicitava o tempo ou número de dias de efetivo exercício da função. Não se trata, portanto, de criação posterior de requisito estranho ao edital, mas da necessidade de comprovação do elemento expressamente escolhido pelo instrumento convocatório como parâmetro de desempate. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou afronta direta ao edital, não há justificativa para autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1073372-08.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073372-08.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIOLA FONSECA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIOLA FONSECA ANDRADE - MG162666-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FABIOLA FONSECA ANDRADE e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465835845 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1073372-08.2025.4.01.3400 APELANTE: FABIOLA FONSECA ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA FONSECA ANDRADE - MG162666-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por FABÍOLA FONSECA ANDRADE contra sentença que denegou a segurança em demanda destinada ao reconhecimento de alegadas ilegalidades na avaliação de títulos e na aplicação dos critérios de desempate do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, executado pelo CEBRASPE, em relação ao cargo de Analista Judiciário do TRE/AM. Em suas razões, a parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o juízo deixou de examinar documentos relacionados às falhas do sistema eletrônico durante o envio dos títulos, às tentativas de solução comunicadas à banca, às certidões comprobatórias apresentadas e aos recursos administrativos indeferidos sem motivação individualizada. Sustenta que a decisão teria acolhido genericamente as informações prestadas pela autoridade coatora, sem confrontá-las com a prova documental produzida, embora a controvérsia envolvesse fatos suscetíveis de comprovação mediante prova pré-constituída e dispensasse dilação probatória. No mérito, sustenta que houve ilegalidade na avaliação dos títulos, pois teria comprovado duas aprovações em concursos jurídicos, das quais uma não foi considerada pela banca, bem como dez anos de prática jurídica, cuja documentação teria sido rejeitada mediante exigência não prevista no edital. Afirma que as irregularidades decorreram também de instabilidades do sistema eletrônico, devidamente registradas por mensagens de erro, comunicações encaminhadas à organizadora e documentos registrados na plataforma, defendendo que eventuais falhas do sistema não poderiam ser imputadas à candidata. Aduz, ainda, que apresentou certidão comprobatória do exercício da função de jurada para fins de desempate, mas o documento foi rejeitado porque não indicaria o número de dias de exercício da função, requisito que reputa inexistente no edital e na legislação pertinente. Defende que a desconsideração dos títulos e do critério de desempate, assim como a ausência de motivação individualizada dos indeferimentos administrativos, violam os princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, renova o pedido de gratuidade da justiça e requer, preliminarmente, a anulação da sentença para novo julgamento com integral enfrentamento das questões suscitadas ou, no mérito, a concessão da segurança para atribuição de 0,40 pontos pelas duas aprovações em concursos jurídicos e 4,80 pontos pelos dez anos de prática jurídica, aplicação do critério de desempate decorrente do exercício da função de jurada e consequente retificação de sua classificação final no certame. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nos autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão de pontuação obtida em prova de títulos de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Inicialmente, quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação, convém mencionar que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, mas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, a sentença expôs de maneira suficiente as razões pelas quais entendeu não demonstrado, mediante prova pré-constituída, o direito líquido e certo invocado. Com efeito, o Juízo de origem examinou especificamente a documentação relativa à prova de títulos, a alegação de falha no sistema eletrônico e os documentos apresentados para aplicação dos critérios de desempate, concluindo que os elementos constantes dos autos não permitiam afastar as informações prestadas pela banca examinadora. Quanto à alegada instabilidade do sistema, a sentença consignou expressamente que os prints apresentados não continham data ou indicação segura de sua origem, circunstância que lhes retiraria aptidão para comprovar, no rito do mandado de segurança, que eventual indisponibilidade do sistema teria impedido a candidata de apresentar tempestivamente a documentação exigida. Não se verifica, portanto, ausência de fundamentação, mas conclusão desfavorável à pretensão da impetrante, o que não se confunde com vício de fundamentação. Rejeito, assim, a preliminar. No mérito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (Tema 485) fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A propósito, cumpre ressaltar os relevantes apontamentos feitos pelos Exmos. Ministros da Suprema Corte que compuseram a corrente majoritária no referido julgamento, os quais conferem densidade normativa à tese firmada e delimitam, com precisão, os contornos do controle jurisdicional em matéria de concurso público. Com efeito, o Ministro Gilmar Mendes, relator do leading case, enfatizou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de vedar ao Judiciário a substituição da banca examinadora para reavaliar respostas e critérios de correção, admitindo-se, apenas de forma excepcional, o controle de legalidade e constitucionalidade. Nessa linha, destacou que a reinterpretação das respostas à luz de literatura técnica ou científica extrapola os limites do controle jurisdicional, caracterizando indevido ingresso no mérito administrativo e violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, conforme se depreende do seguinte trecho: Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt). Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões. Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas. Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial. Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tal entendimento foi reafirmado pelo Ministro Teori Zavascki, ao consignar que a revisão judicial de questões de prova implicaria inevitável dependência de pareceres técnicos especializados, conduzindo, na prática, à substituição da banca examinadora por terceiros escolhidos pelo próprio juízo, em evidente desvirtuamento do princípio da vinculação ao edital: Este caso concreto é bem pedagógico, porque se trata de um concurso para um cargo na área de enfermagem. Num caso desses, o juiz necessariamente vai depender do auxílio de outras pessoas, especialistas na área. Não se pode dizer que o Judiciário seja um especialista na área de enfermagem. Ele vai depender necessariamente de outros especialistas. Em outras palavras, o juiz vai substituir a banca examinadora por uma pessoa da sua escolha, e isso deturpa o princípio do edital. Na mesma linha, o Ministro Luiz Fux ressaltou que a interpretação de conteúdos doutrinários e técnicos não se insere na competência do Poder Judiciário, mas sim na esfera de atuação da banca examinadora, a quem incumbe a definição dos critérios de correção, de modo que a incursão judicial sobre tais aspectos configura indevida usurpação de função administrativa: Entendo ser adequado o provimento do recurso, uma vez que o Poder Judiciário, na espécie, interpretou a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, em usurpação flagrante de suas funções. A interpretação de livros técnicos e especializados não é função do Poder Judiciário, mas sim da banca examinadora do concurso. Dessume-se, portanto, que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas delimita o âmbito de atuação do Poder Judiciário, como também reafirma a necessidade de preservação da autonomia técnica das bancas examinadoras, restringindo a intervenção judicial às hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade, aferíveis de plano, sem incursão em juízo técnico especializado. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também se alinha a esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR . CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. MÉRITO DE CORREÇÃO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA . IMPOSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 485/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 665/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA . REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1 . A questão controvertida no recurso ordinário versa sobre a possibilidade de majoração da pontuação atribuída pela banca examinadora na prova discursiva de concurso público para o cargo de Professor de História, bem como sobre a cobrança, na mesma prova, de conteúdo inadequado com o previsto em edital. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ e da Suprema Corte no sentido de não competir ao Poder Judiciário a substituição da banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de lesão, ilegalidade ou de inconstitucionalidade, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. 3 . Incidência do Tema de Repercussão Geral 485 do STF - "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 4. No caso, não foi constatada a presença de dissonância entre o conteúdo programático previsto no edital e as questões formuladas no certame, nem foi evidenciada a caracterização de hipótese de erro grosseiro na formulação das questões ou na valoração das respostas, passível de confundir o candidato, a caracterizar a teratologia. 5 . Incidência, por analogia, da Súmula 665/STJ, que dispõe "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 6. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. 7 . Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 00000000000000077340 BA 2025/0370035-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 25/03/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 31/03/2026) Considerando tal postulado, esta Corte tem como diretriz o mesmo posicionamento: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR NÃO ATINGIMENTO DA NOTA MÍNIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADA AMBIGUIDADE EM QUESTÕES OBJETIVAS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INVIABILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato excluído do concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, regido pelo Edital nº. 14/2009, em razão de não ter atingido a nota mínima exigida para aprovação na prova objetiva. O autor obteve 75 pontos, sendo que a nota de corte era de 76. Pretende a declaração de nulidade do ato que o eliminou do certame, com a anulação de questões objetivas supostamente ambíguas, a consequente atribuição de pontuação e sua reclassificação para prosseguir nas demais fases do concurso. 2. Subsidiariamente, requer a realização de prova pericial com o objetivo de demonstrar a ambiguidade das questões impugnadas. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que não compete ao Judiciário reavaliar critérios de correção da banca examinadora, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verificou no caso. A decisão também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Poder Judiciário pode anular questões de concurso público com base em suposta ambiguidade e determinar a atribuição de pontos; e (ii) saber se o indeferimento da produção de prova pericial configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide foi adequado, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não demanda a produção de prova pericial, sendo suficiente a análise das normas editalícias e do conteúdo das questões. 5. A produção de prova pericial revela-se desnecessária diante da ausência de demonstração prévia de vício técnico nas questões. O indeferimento da prova técnica não configura cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência do STF, consolidada no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral, veda a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para fins de reavaliação de conteúdo de questões, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. 7. O edital previa expressamente, no item 16.6, a possibilidade de atribuição de pontos a todos os candidatos em caso de anulação de questões. O apelante não impugnou esse critério em momento oportuno. 8. Não há demonstração de erro grosseiro ou violação aos princípios da legalidade ou vinculação ao edital. A simples alegação de ambiguidade, desacompanhada de prova inequívoca de ilegalidade, não autoriza a intervenção judicial. 9. A sentença deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. 11. Sem majoração dos honorários recursais, em face do Enunciado Administrativo nº. 7 do STJ. Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre questões de concurso público é admissível apenas em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta. 2. A formulação e correção de questões são de competência técnica da banca examinadora, e a mera alegação de ambiguidade não autoriza revisão judicial. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente de direito." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II; CPC/1973, art. 330, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013 (Tema 485/RG); STF, RE 1508332 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 17.03.2025; STJ, AgInt no RMS 72.656/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03.12.2025. (AC 0034317-29.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 13/08/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. EDITAL N. 01/2022. CORREÇÃO DE QUESTÕES . PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO . AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12 .016/09). 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e OUTROS, denegou a segurança pleiteada objetivando a anulação de diversos quesitos da prova discursiva do impetrante, bem como a anulação das notas atribuídas e reavaliação do espelho de correção no certame redigo pelo Edital nº 01/2022. 2 . Em matéria de concursos públicos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova . Precedentes deste Tribunal. 4. A análise dos autos não revela afronta objetiva ao edital ou critérios irrazoáveis ou desproporcionais aplicados pela banca examinadora. A atuação da administração pública pautou-se pela discricionariedade técnica, a qual não se sujeita a reexame judicial salvo desvio de finalidade ou manifesta incoerência, o que não se comprova nos autos . 5. Não havendo ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e os critérios de correção utilizados, não há que se falar em intervenção do Judiciário para reexame dos critérios adotados na prova discursiva do concurso para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. 6. Apelação desprovida . 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09 (TRF-1 - (AMS): 11020016020234013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 03/07/2025, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2025 PAG PJe 03/07/2025 PAG) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. EDITAL CNU 1/2024. PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 485 STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação da questão 09, da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal, Cargo Analista em Administração Edital 1/2022, em razão de suposta ilegalidade na correção da prova objetiva. 2. A alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de inaplicabilidade do art. 332, II, do CPC, não merece prosperar. O referido dispositivo autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido quando este contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, o que se verifica no caso concreto, uma vez que o STF, no julgamento do Tema 485, em Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, hipótese inocorrente no caso. 3. No mérito, o caso ora em apreço se enquadra no precedente obrigatório/vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o Tema 485, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." (DJe 29/06/2015). 4. Na espécie, verifica-se que as alegações da parte recorrente versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Concurso Público do Senado Federal para o Cargo de Analista em Administração, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 5. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa. 6. Apelação não provida. (AC 1092599-18.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÕES SEMELHANTES EM SIMULADO ANTERIOR. AUTOPLÁGIO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção das provas discursivas dos candidatos e sua consequente nomeação ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sob alegação de violação aos princípios da isonomia e moralidade administrativa. 2. No caso, a anulação da questão identificada como irregular pela própria banca examinadora garantiu a igualdade entre os candidatos, não se verificando ofensa ao princípio da isonomia. 3. Nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargo público exige prévia aprovação em concurso, segundo critérios estabelecidos no edital. Não cabe ao Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e classificação, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para modificar critérios de correção ou reclassificar candidatos. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o mesmo parâmetro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6. Apelação desprovida. (AC 1055897-10.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG.) Nessa perspectiva, o erro crasso que autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera da banca examinadora é aquele evidentemente absurdo, indiscutível e perceptível à primeira vista, não se confundindo com eventual divergência doutrinária, científica ou técnica na definição das respostas do gabarito oficial. Aplicando tais premissas ao caso concreto, não há elementos suficientes para reconhecer ilegalidade manifesta na atuação da banca examinadora. Em relação à experiência profissional, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora registram que os títulos não foram aceitos porque a candidata não apresentou imagem de documento oficial da Ordem dos Advogados do Brasil que atestasse a data de sua inscrição, conforme exigência do subitem 11.11.5, alínea “e”, do edital, sendo a contagem do período realizada a partir dessa data. A insurgência recursal parte da premissa de que a inscrição e o tempo de exercício profissional poderiam ser confirmados mediante consulta a informações públicas ou a outros elementos documentais. Todavia, tratando-se de concurso público, incumbe ao candidato observar as formas, os prazos e os documentos expressamente estabelecidos no instrumento convocatório. Não cabe à banca examinadora substituir o candidato na formação do conjunto documental necessário à avaliação dos títulos, mediante consulta a bases públicas ou obtenção, de ofício, de documentos cuja apresentação lhe incumbia. Também não se mostra possível, em sede judicial, atribuir pontuação com fundamento em documentação que não tenha sido regularmente submetida à banca examinadora no período previsto no edital, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. A alegação de que a ausência do documento decorreu de falha do sistema eletrônico tampouco encontra prova pré-constituída suficiente. Conforme consignado na sentença, os prints apresentados para demonstrar supostos erros no sistema não possuem elementos que permitam estabelecer, com segurança, a data, a origem e a relação entre a indisponibilidade alegada e o efetivo período destinado à apresentação dos títulos. A controvérsia acerca da existência, extensão e repercussão de eventual falha técnica demandaria, portanto, atividade probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Conclusão semelhante deve ser adotada quanto à pontuação correspondente à aprovação em concursos públicos da área jurídica. Segundo as informações prestadas pela banca e expressamente consideradas na sentença, após nova análise da documentação apresentada, não foi localizada a comprovação da aprovação no concurso público para Procurador da Prefeitura de Santa Bárbara/MG, exigida para a atribuição da pontuação pretendida. O edital, ademais, estabeleceu que, no período destinado à interposição de recurso, não seria possível o envio de documentação pendente ou sua complementação. A circunstância de a aprovação eventualmente poder ser constatada em sítio eletrônico oficial não afasta o dever do candidato de apresentar, no momento e na forma estabelecidos pelo edital, os documentos necessários à avaliação de seus títulos. Não demonstrado, mediante prova documental inequívoca, que a comprovação correspondente foi efetivamente encaminhada à banca no prazo editalício, inexiste direito líquido e certo à atribuição da pontuação. Também não merece acolhimento a insurgência referente ao critério de desempate. Observa-se que, quanto ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE/AM, a sentença registrou, com fundamento nas informações da autoridade, que a candidata não se encontrava em situação de empate que demandasse aplicação dos critérios sucessivos previstos no edital. Já quanto ao cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRE/ES, houve convocação para apresentação dos documentos relativos aos critérios de desempate. O item 13.1 do edital estabeleceu, entre os critérios sucessivos, preferência ao candidato que possuísse maior tempo de exercício efetivo da função de jurada ou jurado, nos termos do art. 440 do Código de Processo Penal. A regra, portanto, não estabeleceu preferência simplesmente pelo fato de o candidato ter exercido a função de jurado, mas adotou como elemento de comparação o maior tempo de exercício efetivo da função. Nesse contexto, a indicação da duração do exercício constitui dado necessário à própria operacionalização do critério objetivo estabelecido no edital. Se a preferência é conferida a quem possui maior tempo de exercício, mostra-se indispensável que o documento apresentado permita quantificar esse período e compará-lo com o dos demais candidatos empatados. Segundo destacado em sentença, a certidão apresentada pela apelante não explicitava o tempo ou número de dias de efetivo exercício da função. Não se trata, portanto, de criação posterior de requisito estranho ao edital, mas da necessidade de comprovação do elemento expressamente escolhido pelo instrumento convocatório como parâmetro de desempate. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade, teratologia ou afronta direta ao edital, não há justificativa para autorizar a intervenção do Poder Judiciário. Encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma. Com tais razões, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma