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1073344-51.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1073344-51.2024.8.26.0100/SPAUTOR: OSWALDO LOPES FIORE ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR: CRISTIANE PEREGO FIORE WEYAND ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) INTERESSADO: FELIPE PEREGO FIORE ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no evento 32, DOC8796 e DETERMINAR que a parte ré arque com a cobertura integral da internação do falecido autor OSWALDO LOPES FIORE no Hospital HCOR, declarando a inexigibilidade perante as partes autoras dos débitos hospitalares pendentes decorrentes da referida internação, no valor de R$ 136.025,39; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o montante de R$ 82.029,31 (oitenta e dois mil e vinte e nove reais e trinta e um centavos), referente ao reembolso suplementar de honorários médicos, valor este que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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