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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 1742561/SP (2020/0203049-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:A M DE S
EMBARGANTE:G B S
EMBARGANTE:J M DE S S
ADVOGADOS:CARLOS ANTONIO PEÑA - SP105802
CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO - SP172723
LARISSA GABRIELE DA ROCHA PATRÍCIO DE SÁ - DF043430
EMBARGADO:ESCOLA VIVA: ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO S/A
ADVOGADO:JUAN MIGUEL CASTILLO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP234670
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G B S E OUTROS contra decisão singular de minha lavra na qual se conheceu do agravo e se negou provimento ao recurso especial, pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, com afastamento de exame do artigo 5º da Constituição, registro de ausência de ofensa aos dispositivos infralegais indicados e exposição de que a pretensão exigia reexame de fatos e provas, envolvendo dinâmica pedagógica, suficiência do apoio educacional e presença de profissional sem vínculo em sala de aula, mantendo-se a decisão agravada e majorando-se honorários conforme o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 496-499).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão por ausência de enfrentamento da Lei nº 13.977/2020, sustenta que essa norma reforça a proteção de pessoas com transtorno do espectro autista e pede efeitos modificativos para reconhecer acompanhamento por profissional especializado em sala, conforme recomendação médica (fls. 506-508).
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 513-517 na qual a parte embargada alega que houve enfrentamento integral da controvérsia, que a Lei nº 13.977/2020 não criou o direito pretendido, que a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicada e que não há efeito modificativo.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos, é certo, não merecem prosperar.
Conforme consta na decisão embargada, houve exame direto da controvérsia e aplicação do óbice sumular. O texto registra ausência de ofensa aos artigos “1º e seguintes da Lei 7.853/1989; art. 3º, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; e arts. 389, 927 e 944 do Código Civil”, além de afirmar de modo expresso que “Exime de dúvidas, incide a Súmula 7/STJ no caso concreto” (fl. 498). A indicação de novo diploma legal, sem alteração do quadro fático, não configura vício do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A Lei 13.977/2020 em nada influencia, isto é, a instituição de carteira de identificação de pessoa com transtorno do espectro autista não tem o condão de interferir no raciocínio externado na decisão embargada.
Já quanto às demais supostas omissões apontadas, as questões a que se referem consistiram em mero reforço de argumentação e as alegações em torno delas são irrelevantes para a solução da controvérsia, mantido o fundamento processual principal, qual seja, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obstou o conhecimento do recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, com manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Extrai-se, enfim, mero inconformismo, permitindo concluir que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Veja-se, a dar amparo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Inexistem contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à aplicação do art. 381, § 2º, do Código de Processo Civil e à definição da competência territorial.
3. Configura erro material a majoração de honorários advocatícios recursais quando inexistente prévia fixação da verba nas instâncias ordinárias, por se tratar de recurso interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a majoração dos honorários advocatícios, mantido, no mais, o acórdão embargado.
(EDcl no REsp n. 2.185.439/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) (destaquei)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI