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TJMG · 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1073198-36.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE: ADVOCACIA JOAO HENRIQUE RENAULT ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE NORONHA RENAULT (OAB MG062004) ADVOGADO(A): DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ (OAB MG101614) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Advocacia João Henrique Renault em face do Município de Belo Horizonte, para recebimento dos custas/honorários advocatícios/etc fixados nos autos de origem, que perfazem o montante de R$ 8.708,64 (oito mil setecentos e oito reais e sessenta e quatro centavos). Devidamente intimado, o executado apresentou manifestação no evento 20, DOC1, concordando com os cálculos elaborados pelo exequente. Posteriormente, a parte exequente, por sua vez, apresentou renúncia ao montante excedente ao teto da requisição de pequeno valor, conforme evento 22, DOC1. Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), e determino a expedição da RPV referente aos honorários advocatícios, nos termos do §3º, inciso II, art. 535, do CPC/15. Saliente-se que nova atualização do crédito deve ser efetivada, pelo executado, no momento do pagamento em questão. Advirto, ainda, que a expedição e o encaminhamento de referida RPV serão feitos de forma eletrônica, após a assinatura deste Magistrado no Sistema eProc, dispensando-se que tais atos sejam feitos em meio físico. Comprovado o pagamento da RPV, é cediço que a Portaria Conjunta n.º 1032/PR/2020 do TJMG (alterada pela Portaria Conjunta da Presidência nº 1619/2024), dispõe que, “para fins de emissão do alvará eletrônico, o beneficiário deverá manifestar-se quanto à modalidade de levantamento escolhida, indicando, se for o caso, os dados bancários necessários à expedição do documento, podendo fazê-lo por meio do formulário padrão anexo a esta Portaria Conjunta ou por outro meio legítimo nos autos, responsabilizando-se pela precisão e veracidade das informações”. (destaquei) Deverá, assim, o credor apresentar os dados bancários para fins de levantamento do valor acima apontado. DEFIRO, neste cenário, a liberação da quantia depositada judicialmente, na forma regulamentada em referida Portaria Conjunta, intimando-se o(s) beneficiário(s) para que tome ciência. À Secretaria para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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