Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073158-65.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINO SANTANA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO CRISTINO SANTANA SOARES ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados na função de mecânico diesel, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER (08/11/2018) ou da data da implementação dos requisitos necessários, com o pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros de mora. Subsidiariamente, “na remota eventualidade de não ser reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme autoriza o art. 690 da IN 77/2015, bem como o teor da tese firmada no julgamento do Tema 995 do STJ”. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustentou que exerceu atividade de mecânico em diversos vínculos, estando exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos físicos e químicos, afirmando preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Impugna os laudos colacionados ao processo administrativo, asseverando que este não detalham os níveis de exposição ou indicam valores menores do que os que de fato esteve exposto. Requer, ainda, a expedição de ofício para as empresas que, segundo afirma, não lhe entregaram os PPPs. Juntou procuração e documentos. Intimado, promoveu a emenda da petição inicial para delimitar os períodos cujo reconhecimento de atividade especial pretendida, indicando, em quadro demonstrativo, período, a atividade desempenhada e o motivo da especialidade, além de ter regularizado sua representação processual. Juntou documentos. Foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória e deferindo o benefício da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos indicados. Alegou ausência de enquadramento da atividade de mecânico por categoria profissional, deficiência na comprovação da exposição a agentes químicos e ruído, salientando que o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos exige análise quantitativa e a especificação dos agentes aos quais efetivamente esteve exposto, além do uso de EPI eficaz, que afasta a especialidade do labor. Juntou documentos. Houve réplica, tendo o autor requerido a expedição de ofícios aos empregadores e juntado documentos. Intimado para especificação de provas, o INSS nada requereu. Foi deferido prazo para que o autor juntasse documentos, tendo este alegado a impossibilidade de obtenção dos documentos junto aos antigos empregadores e requerendo a expedição de ofício a estes. Juntou documentos. Foi proferida decisão indeferindo a produção de prova pericial e a expedição de ofícios aos empregadores. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados exposto a agentes nocivos, a fim de ver reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, torna-se necessário fazer um retrospecto dessa legislação. A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A atual Lei n. 8.213/91 afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas. Até a data da publicação da Lei 9.032, em 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre, as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões presumidamente sujeitas a agentes nocivos, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A Lei n. 9.032/95 consignou que só poderia ser considerado como especial o trabalho efetivamente sujeito a condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim, a partir da vigência desta Lei, não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim, a partir da Lei n. 9.032/95 e até o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, o segurado deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos através de documentos idôneos (formulários SB-40 e DSS-8030), preenchidos pela empresa. A exigência do laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida Medida Provisória 5.123, de 10/11/1997 e depois na Lei 9.528, de 10/12/1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. Este dispositivo passa a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Registre-se que para a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor sempre foi exigido o laudo técnico pericial. A partir da publicação da referida Medida Provisória, ou seja, em 14/10/1996, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou o art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, essa comprovação somente passou a ser aceita através de laudo pericial. Assim, o laudo pericial só é considerado como essencial para a prova da especialidade do labor (a exceção do ruído e do calor, repise-se) a partir do advento do Decreto n. 2.172/97. Em 24/01/2001, contudo, o art. 3º da Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário SB-40 pelo formulário DIRBEN-8030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, previsto no art. 148 da Instrução Normativa 78, de 16/07/2002. Este mesmo dispositivo estabelece que, além do PPP, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado, até 31/12/2002, pelos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este dispositivo foi alterado pela Instrução Normativa 84/02, que determinou que a comprovação do exercício de atividade especial seria realizada pela apresentação do PPP com base no LTCAT, emitido pela empresa ou pelo Orgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadores avulsos, alternativamente, até 30/06/2003, mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este prazo foi novamente ampliado pela Instrução Normativa INSS/DC 99, de 05/12/2003, que, alterando o art. 148 da IN 95 INSS/DC, de 07/10/2003, estabeleceu que o PPP somente passaria a ser exigido a partir de 01/01/2004, permitindo, por conseqüência lógica, a apresentação dos formulários anteriores até 31/12/2003. O INSS considera que, até 31/12/2003, para os casos nos quais o trabalhador não possua o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRS; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO[1]. Importante ressaltar que, a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado sob a exposição de quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu artigo 256, inciso I, justamente porque este documento é emitido com base no próprio Laudo Técnico. A jurisprudência do E. STJ assentou, ainda, que a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode se aplicar ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, quando tais requisitos eram previstos apenas em Decretos (REsp. 41.4083-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, un, DJ 02.09.2002, p. 230). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse aspecto, observe-se que até 28.04.1995, o tempo trabalhado em condições especiais poderia ser convertido em tempo comum, com o multiplicador, sem a necessidade de outra prova, bastando o enquadramento profissional do trabalhador nas diversas categorias previstas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, “é possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei n. 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido” (TRF-4ª Região, AMS 200172000068754/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 20/11/2002, p. 466). Importante pontuar, também, que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). Relativamente à utilização de equipamentos de proteção individual o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Por essa razão, se o uso de EPI for eficaz, sendo suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, este descaracteriza a atividade especial, com exceção do ruído, o qual nem o uso do EPI é capaz de alterar a natureza especial da atividade, se estiver acima dos limites de tolerância. Existem, ainda, outras situações nas quais a ineficácia do EPI é presumida, dispensando qualquer diligência no sentido de comprová-la, como se vê com os agentes biológicos, cancerígenos e perigosos (a exemplo da eletricidade acima de 250V). No que tange ao início da aplicabilidade do entendimento de que o uso de EPI Eficaz não afasta a nocividade dos agentes cancerígenos, a Turma Nacional de Uniformização, em 23/08/2018, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, representativo de controvérsia (Tema 170), firmou a seguinte tese: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI Registre-se, por oportuno, que o PPP não goza de presunção absoluta. Assim, na hipótese de haver exposição a agente nocivo com a menção de uso de EPI eficaz no PPP, se houver impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs, não se pode considerar automaticamente afastada a especialidade do trabalho prestado. Esse o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão de 19/06/2020, publicado em 25/06/2020 – embargos de 25/02/2021 publicado em 03/03/2021, quando transitou em julgado), quando firmou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Acrescente-se também que a informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, relativas às atividades exercidas até 02 de dezembro de 1998. Isto se dá porque, até a publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não havia previsão, na legislação previdenciária, de uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da atividade especial. Somente a partir da referida MP, posteriormente convertida em lei, é que houve determinação no sentido de que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Este entendimento se encontra firmado na Súmula n. 87/TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. A própria autarquia previdenciária, também, já adotou esse entendimento no art. 238, §6º, da Instrução Normativa n. 45/2010. Observe-se, entretanto, que o Decreto n. 10.410/2020 trouxe nova alteração na redação do §4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99, estabelecendo a possibilidade de que seja descaracterizada a efetiva exposição caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade. Para que se adéqüe a nova redação desta norma ao Tema 170/TNU, necessário se entender que não se mostra suficiente a menção, no PPP, de eficácia do EPI, cabendo ao INSS a prova de que, para casos como tais, houve, pelo empregador, a adoção das medidas de controle necessárias à eliminação da nocividade. Nesse sentido, “Forçoso concluir que a mera utilização de EPI ou, do mesmo modo, a simples afirmação, no PPP, por parte do empregador, acerca da eficácia do equipamento são inidôneas a descaracterizar o labor insalubre, porquanto não refletem, por si só, a comprovação de que o emprego do equipamento deu-se de forma constante e fiscalizada, tampouco que frequentemente neutralizou o agente nocivo. Ademais, como afirmado no acórdão proferido por ocasião do julgamento da Apelação registrada sob n.º 0009611-62.2012.4.03.6102, no âmbito desta 8.ª Turma, relatada pelo Desembargador Federal Newton De Lucca (e-DJF3 Judicial 1 30/3/2020), a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Isto porque, conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Desse modo, a deficiência nas informações constantes do PPP, nesse particular, torna-as pouco fidedignas, não sendo razoável transferir ao segurado o ônus dela decorrente - qual seja, a impossibilidade de reconhecimento do labor desenvolvido em condições especiais - se incumbe a terceiros a elaboração do laudo e o dever de fiscalização das efetivas condições de trabalho. Assim, nos moldes do julgado supra mencionado (ApReeNec 0009611-62.2012.4.03.6102), resta concluir que caberá (...) ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5002028-02.2021.4.03.6109, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, Decisão de 24/05/2023; Publicação: 29/05/2023). Ressalte-se, ainda, que os laudos apresentados para comprovar a exposição aos agentes nocivos não precisam ser contemporâneos à prestação do serviço. A extemporaneidade não retira a força probante dos documentos colacionados, porquanto, além de inexistir exigência legal para tanto, se pressupõe que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho. O que se presume é que, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, se o laudo extemporâneo continua a afirmar a especialidade do labor, a nocividade dos agentes no presente, possível a ilação de que, no passado, quando da prestação do serviço, esta nocividade deveria ser igual ou maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar a agressividade e a evolução dos equipamentos utilizados para o desempenho das atividades laborais. A jurisprudência não discrepa: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA NR-15/MTE E NHO1/FUNDACENTRO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (NEM). ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TEMA 1083/STJ. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - A partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. - O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA. - Outrossim, o PPP ainda que elaborado com base em laudos extemporâneos, não constituí óbice ao reconhecimento especial das atividades desenvolvidas. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. - Cumpre ressaltar que a controvérsia a respeito à incidência do agente ruído, diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - A controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratiodecidendi do Tema 1083/STJ. - Ainda, quanto ao interregno a partir de 19/11/2003, ressalte-se, também, que não existe lei fixando determinada metodologia, tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. - Com efeito, comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, em intensidades superiores às previstas como salubres na legislação de regência, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos para fins da concessão do benefício de aposentadoria especial. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0007911-60.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Também convém registrar que, para o agente químico, a mera exposição ao agente nocivo é suficiente para o enquadramento, não sendo necessária a análise quantitativa. Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016. Vale registrar, por fim, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se nociva a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 06.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3048/99), é nocivo o ruído de nível acima de 85 dB. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União também já se pronunciou, através do Enunciado n. 29, de 09/06/2008, o qual dispõe: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Cabe ressaltar que a Súmula n. 32 da TNU, que prescrevia que fosse considerado o limite máximo de tolerância 85 decibéis a partir de 05/03/1997, foi cancelada em 09/10/2013. Pacífico, portanto, o entendimento acima esposado de que, para a caracterização de tempo de trabalho especial por ruído deve-se utilizar, de forma literal, a legislação regente do tempo em que foi prestado o serviço. No mesmo sentido, há tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 14/05/2014, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Importante, ainda, pontuar que o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 teve sua redação alterada pelo Decreto nº 4.882/2003, passando, a partir de então, a adotar como referência o nível de exposição normalizado (NEN). A regulamentação administrativa da matéria igualmente passou a contemplar metodologia destinada a aferir a exposição ocupacional ao ruído ao longo da jornada de trabalho, afastando, para os períodos posteriores, a suficiência de medições meramente pontuais. Nesse particular, o art. 280, IV, da IN/INSS nº 77/2015 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o enquadramento deve observar o Nível de Exposição Normalizado — NEN superior a 85 dB(A) ou a superação da dose unitária, conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO, facultada sua utilização desde 19 de novembro de 2003, aplicando-se os limites de tolerância definidos no Anexo I da NR-15 e as metodologias e procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. O Nível de Exposição Normalizado (NEN), nesse contexto, relaciona-se à avaliação da exposição ocupacional ao ruído durante a jornada de trabalho, tendo por referência uma jornada padrão de 8 (oito) horas. A disciplina regulamentar, portanto, deve ser compreendida sistematicamente, não havendo incompatibilidade, por si só, entre a referência à NR-15 e à NHO-01, uma vez que ambas são contempladas pelas normas administrativas que disciplinam a aferição da exposição ocupacional ao agente ruído. Essa compreensão é reforçada pelo Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social — CRPS, de 06/12/2021, que, além de reiterar os limites de tolerância de 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de então até 18/11/2003 e 85 dB a partir desse marco, estabelece critérios específicos quanto à metodologia de aferição do agente nocivo. Com efeito, nos termos do item II do referido Enunciado, até 31 de dezembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, deve ser utilizada a metodologia prevista na NR-15, admitindo-se tanto o nível de pressão sonora pontual quanto a média de ruído, podendo constar no campo “Técnica Utilizada” do PPP as expressões “decibelímetro”, “dosímetro” ou “medição pontual”. Para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2004, contudo, o item III do Enunciado nº 13 estabelece disciplina diversa, exigindo a utilização da técnica/metodologia prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 que reflita a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição meramente pontual. Para essa finalidade, o próprio Enunciado admite expressamente que conste no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado — NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria”. Essa distinção temporal mostra-se relevante porque evidencia que a simples ausência da expressão “NEN” no PPP não conduz, necessariamente, à conclusão de invalidade da aferição. Segundo o Enunciado nº 13 do CRPS, para os períodos posteriores a 1º de janeiro de 2004, também podem ser indicadas as técnicas “dosimetria” ou “áudio dosimetria”, desde que se trate de metodologia compatível com a NHO-01 da FUNDACENTRO ou com a NR-15 e que a medição reflita a exposição ao ruído durante toda a jornada laboral, e não uma aferição meramente pontual. Convém, nesse ponto, esclarecer que a dosimetria constitui técnica destinada à avaliação da exposição do trabalhador ao ruído ao longo da jornada de trabalho, considerando a pressão sonora e o respectivo tempo de exposição. Diferentemente de uma medição isolada ou instantânea, a técnica busca representar a exposição ocupacional acumulada durante determinado período, permitindo a avaliação do ruído a que o trabalhador esteve efetivamente submetido no desenvolvimento de suas atividades. Desse modo, quando o PPP indica no campo destinado à técnica utilizada a expressão “dosimetria”, e inexistem elementos que suscitem dúvida quanto à metodologia empregada, tal indicação não pode ser equiparada, sem mais, a uma medição pontual. Ao contrário, o próprio Enunciado nº 13 do CRPS contempla expressamente a “dosimetria” entre as técnicas passíveis de indicação no PPP para os períodos posteriores a 1º de janeiro de 2004, ao lado do NEN e da áudio dosimetria, desde que observada a exigência de aferição da exposição durante toda a jornada. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença, ao determinar a revisão do benefício concedido administrativamente no curso da demanda, não desbordou do pedido da inicial, dado que a referida revisão é decorrência lógica do reconhecimento judicial dos períodos de atividade comum e especial postulado na inicial. 2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15. 4. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudiodosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13 - já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno. 5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. 6. O STJ, decidindo o Tema 1018, firmou a seguinte Tese: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, AC - Apelação Cível, 5001994-29.2020.4.04.7016, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 27/08/2024) A conclusão encontra consonância, ainda, com o entendimento firmado pela TNU no Tema 174, segundo o qual: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Da conjugação desses parâmetros extrai-se que, para os períodos posteriores ao marco temporal pertinente, o elemento determinante não consiste exclusivamente na utilização da nomenclatura “NEN”, mas na adoção de metodologia prevista na NHO-01 ou na NR-15 que seja capaz de refletir a exposição do trabalhador ao ruído durante toda a jornada, vedada a medição pontual. Nessa perspectiva, a dosimetria, quando indicada como técnica de aferição e realizada segundo uma das metodologias admitidas, mostra-se, em princípio, compatível com as exigências relativas à avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído. Essa conclusão decorre não apenas da natureza da técnica, voltada à consideração da exposição ao longo de determinado período, mas também da previsão expressa constante do item III do Enunciado nº 13 do CRPS, que admite a indicação de “dosimetria” ou “áudio dosimetria” no PPP. Isso não significa, entretanto, que a mera utilização da palavra “dosimetria” seja suficiente para superar qualquer inconsistência existente na documentação técnica. O item IV do Enunciado nº 13 estabelece que, em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada, o PPP não deve ser admitido, isoladamente, como prova da especialidade, devendo ser apresentado o LTCAT ou realizada inspeção no ambiente de trabalho para verificação da técnica empregada na medição. A mesma cautela decorre da tese firmada no Tema 174 da TNU, que exige a apresentação do respectivo laudo técnico quando houver omissão ou dúvida quanto à metodologia de aferição. Portanto, a análise deve ser realizada a partir do conteúdo concreto da documentação técnica apresentada. Havendo indicação de dosimetria como técnica utilizada, e sendo possível extrair dos elementos constantes dos autos que a aferição observou metodologia admitida e refletiu a exposição durante a jornada de trabalho, não há fundamento para afastar a medição simplesmente porque o PPP não empregou a expressão “NEN”. Diversamente, caso a documentação seja omissa, contraditória ou gere dúvida objetiva quanto à metodologia efetivamente empregada ou quanto à abrangência temporal da aferição, impõe-se recorrer ao LTCAT ou aos demais elementos técnicos pertinentes, nos termos do Tema 174 da TNU e do item IV do Enunciado nº 13 do CRPS. A análise do pedido do autor, portanto, deve observar os dispositivos acima elencados. Primeiramente, observo que, em relação aos períodos de 02/10/1989 até 23/05/1994 (Multimotores Importacao Industria E Comercio Ltda); de 02/10/1989 até 31/10/1993 (Polidiesel Centro de Reparação Automotiva Ltda); de 01/10/1994 até 28/04/1995 (Polidiesel Centro de Reparação Automotiva Ltda); de 29/04/1995 até 18/03/1996 (Polidiesel Centro de Reparação Automotiva Ltda); de 01/12/1990 até 28/04/1995 (Simões Filho Serviços E Comercio De Auto Pecas Ltda); de 29/04/1995 até 05/04/2004 (Simões Filho Serviços E Comercio De Auto Pecas Ltda); de 02/05/1997 até 03/07/1998 (S.P. Retífica Ltda Mecânico) e de 16/10/2004 até 19/06/2009 (Retífica Simões Filho Ltda) não houve juntada de quaisquer documentos aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos (p. ex., PPP ou LTCAT), razão pela qual a análise, para estes períodos, será feita exclusivamente com base no enquadramento por categoria profissional. No que pertine ao enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores a 28/04/1995, nos quais exerceu a função de mecânico (IDs ID 1318660787; 1318660788 e 1318702254 – pág. 6/15), pretendendo equiparação às atividades constantes do Anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79 e item 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64, tenho que este pedido não merece prosperar, pois a profissão do autor anotada em CTPS (mecânico) não se encontra contemplada nos róis dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, inviabilizando o enquadramento como especial pela categoria profissional, até a data em que revogada a autorização legal para tanto. De se enfatizar que, apesar de ser possível a equiparação para aqueles que exercem a atividade de mecânico em indústrias metalúrgicas ou mecânicas, das CTPSs colacionadas aos autos do processo administrativo (ID 735164986 e ID 848795563), bem como as consultas aos CNPJs das empregadoras (ID 735164977, ID 735164982, ID 735164984), não é possível extrair esta natureza dos seus empregadores, sendo estes, em sua maioria, empresas de construção civil e de transporte coletivo de passageiros. Nestes termos, os períodos anteriores a 28.05.1995, no quais o autor trabalhou como mecânico, NÃO merecem enquadramento como especiais por categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores a 28/04/1995 acima elencados, não cabe mais o enquadramento por categoria profissional e, ante a ausência de documentos aptos à prova da especialidade do labor, deixo de reconhece-los como especiais. Passo à análise dos períodos posteriores a 28/04/1995 acerca dos quais consta PPP nos autos. Primeiro, cabe pontuar que, apesar de o autor afirmar que a exposição a agentes nocivos se deu de modo diverso dos dados constantes dos PPPs e que as informações nestes constantes não são fidedignas à realidade fática, é sobremodo importante assinalar que, em casos como tais, nos quais se afirma haver desconformidade entre o laudo pericial (documento emitido pelo empregador derivado de obrigação legal) e a realidade fática, a discussão é atinente a aspecto da dinâmica trabalhista, fugindo, portanto, à competência da Justiça Federal. Não se pode olvidar que os arts. 146 e 147 da IN INSS n. 99/2003 afirmam que o PPP é documento histórico-laboral do trabalhador que tem como finalidade prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, outros órgãos públicos ou sindicatos, visando garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, difuso ou coletivo. Também se presta a prover a empresa de meios de prova que lhe permitam organizar e individualizar as informações contidas em seus setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas, relativas a seus trabalhadores. O PPP, portanto, é documento emitido com base no laudo e tem por finalidade a demonstração, para fins previdenciários, de que o autor esteve exposto a agentes nocivos em sua atividade. Cumpre salientar que, apesar de a obrigação de emissão do PPP se encontrar prevista no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91, o Parágrafo Terceiro deste mesmo dispositivo estabelece penalidade (prevista no art. 133 desta mesma lei) para a empresa que “não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo”, corroborando a interpretação no sentido de que o recorte de competência para a questão previdenciária, e, portanto, para a Justiça Federal, se encontra na emissão do PPP, a qual pode ser redimida pela juntada aos autos do laudo pericial. Posta assim a questão, é de se dizer que os erros constantes do PPP que podem ser apreciados pela Justiça Federal são aqueles que podem ser dirimidos pela juntada do laudo pericial, o qual deverá espelhar a realidade funcional, especificando as condições e o ambiente de trabalho, em relação direta com o empregador, responsável pela emissão deste documento, o qual irá embasar o preenchimento do PPP. Assim, os erros que podem ser dirimidos na Justiça Federal são aqueles relativos ao preenchimento do PPP. É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do laudo pericial ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Assim, caberia ao autor, perante a Justiça do Trabalho, competente para tanto, questionar os PPPs, solicitando ao empregador eventuais correções, para, somente depois, ingressar com demanda de cunho previdenciário, com base nos documentos que reputa espelharem a verdade. Não tendo se desincumbido deste ônus e tendo prosseguido com a presente demanda, deve arcar com as consequências advindas de sua inércia. De se salientar, ainda, que, com relação aos documentos exclusivamente apresentados nesta esfera judicial, sem prévia submissão ao INSS através da juntada em processo administrativo, como ocorre como PPRA e o PCMSO da Polidiesel Importação Indústria e Comércio Ltda., o STJ firmou a seguinte tese (Tema 1124, publicado em 06/11/2025): "1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo". Assim, não tendo a autarquia analisado a pretensão da demandante, ausente, de fato, o interesse de agir, uma das condições da ação prevista nos arts. 3º e 485, inciso VI, do CPC, devendo, em relação a estes, ser o processo extinto sem resolução do mérito. Passo à análise dos PPPs constantes dos autos. Relativamente ao período de 20/05/2013 a 23/04/2018 (data de assinatura do PPP), no qual o autor trabalhou para a LIMP Locação de Máquinas Pesadas Ltda. como mestre de mecânica I, o PPP (ID ID 735164986 e ID 848795563 - Pág. 40) informa exposição a agentes nocivos esmagamento, ferimento com perfuro-cortante, óleo e graxa, queda de materiais, queimadura, radiações não ionizantes, ruído, solvente. Com relação aos agentes mecânicos (esmagamento, ferimento com perfuro-cortante, queda de materiais, queimadura), estes não se encontram previstos no rol anexo ao Decreto 3.048/99, razão pela qual não há falar-se em enquadramento do período como especial com base na exposição a estes agentes. No que tange ao agente nocivo ruído, este deve ser analisado em conjunto com o LTCAT (ID 910705683 – pág. 9), que atesta o uso das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 das Fundacentro para avaliar a exposição a este agente nocivo, constatando-se exposição no patamar de 82,1dB, inferior, portanto, ao limite de tolerância de 85 dB previsto no Decreto 3.048/99, o que impede o enquadramento pela exposição a este agente. Registre-se, por oportuno, que, tendo sido o PPP submetido ao prévio requerimento administrativo, e constatando-se a ausência do registro da intensidade do ruído, deveria ter o INSS solicitado a complementação deste documento, razão pela qual, não o tendo feito, permite-se a análise deste documento complementar juntado exclusivamente nesta esfera Judicial. No que pertine às radiações não ionizantes, de se ter em mente que o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 não estabelecia diferenciação entre a radiação ionizante e a radiação não ionizante (como a decorrente da solda elétrica, microondas, ultravioletas, laser, ondas de radio e infravermelhos), considerando ambas as espécies como insalubres para fins previdenciários. Já o Anexo I ao Decreto 83.080/1979 especificou somente como radiações insalubres aquelas ionizantes, mas continuou a prever a atividade com solda elétrica como insalubre, no item 1.2.11. De se observar que, quando não mais possível o enquadramento por atividade, o Decreto n. 2.172/97 também não trouxe, no rol de agentes nocivos constante do seu Anexo, previsão expressa abrangendo as radiações não ionizantes. Entretanto, consoante entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1306113/SC, sob a sistemática dos repetitivos, formando Precedente Qualificado (Tema 534), firmando a seguinte tese: “As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).” Assim, se entende pela possibilidade de enquadramento do período como especial caso a exposição a este agente possa ser considerada nociva à saúde, conforme a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo VII, do Ministério do Trabalho e Emprego: 1. Para os efeitos desta norma, são radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. 2. As operações ou atividades que exponham os trabalhadores às radiações não ionizantes, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. 3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400- 320 nanômetros) não serão consideradas insalubres. Com base nestes fundamentos, a jurisprudência tem reconhecido a especialidade do labor realizado nestas condições, desde que comprovada a efetiva exposição através de laudo técnico ou PPP. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As radiações não ionizantes são consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012). Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5056278-74.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2020) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. (...). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, radiações não ionizantes e fumos metálicos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. a 10. (...) (TRF4 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª T. Rel. Juiz. Federal Fábio Vitório Mattiello, 29.10.2018) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. (...) 4. A exposição a radiações não-ionizantes (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. a 8. (...) (TRF4, AC 5012022-50.2015.4.04.7107, 6ª T., Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 02.10.2018) Neste sentido, se verifica que somente é considerada insalubre para fins previdenciários a radiação proveniente de fontes artificiais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UMIDADE E RADIAÇÃO. FONTES ARTIFICIAIS. (...) 7. A exposição à umidade ou à radiação somente enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial quando estas provêm de fontes artificiais, conforme previsão nos códigos 1.1.3 e 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64.. (...) (TRF4 5031020-18.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 06.06.2019) PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE ATÉ 31.10.1991. AGENTES NOCIVOS. RAIOS SOLARES. (...) 7. Apesar de a radiação não ionizante ser considerada como fator de risco, a exposição proveniente de raios solares não caracteriza a atividade como especial, exigindo-se a procedência de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. (...) (TRF4, AC 5026938-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.12.2018) De se ter em mente, ainda, que a profissiografia do autor não faz qualquer referência ao uso de solda, a justificar a interpretação de que a exposição a agentes não ionizantes permitiria a equiparação às atividades de soldador, razão pela qual entendo não ser possível o enquadramento com base neste agente. No que pertine aos agentes químicos óleos, graxas e solvente, o Tema 298 TNU julgado em 02/05/2023 PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, estabelece que “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.” Tal exigência se aplica a partir do Decreto n. 2.172/1997, o qual indica, com maior especificidade técnica, os agentes nocivos à saúde, e a necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho na dinâmica probatória do tempo especial. O relator do PEDILEF concluiu seu voto declarando ser necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. “O que não é possível é admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício”, afirmou o juiz federal. Não tendo o autor se desincumbido de sua prova, não cabe enquadramento do período de 20/05/2013 a 23/04/2018 como especial. Situação idêntica se dá em relação ao período de 22/06/2009 a 02/05/2013, trabalhado para a Construtora GDK S/A, no qual o PPP (ID ID 735164986 e ID 848795563 - Pág. 42) atesta exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 72dB, abaixo do limite de tolerância. Deste modo, possível constatar que, na DER (05/12/2018), o autor contava com apenas 28 anos 7 meses e 23 dias de contribuição, não tendo implementado a carência necessária à concessão do benefício pleiteado. Mesmo na análise do pedido subsidiário do autor, e considerando a DER na data da sentença, verifica-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido, a teor dos seguintes cálculos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 09/06/1966 Sexo Masculino DER 05/12/2018 Reafirmação da DER 26/08/2026 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 MULTIMOTORES IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (PADM-EMPR) 02/10/1989 23/05/1994 1.00 4 anos, 7 meses e 22 dias 56 2 POLIDIESEL CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA 02/10/1989 31/01/1994 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 SIMOES FILHO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (PADM-EMPR PEXT) 01/12/1990 31/10/1999 1.00 5 anos, 5 meses e 7 dias Ajustada concomitância 65 4 POLIDIESEL CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA 01/10/1994 18/03/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 5 S P RETIFICA LTDA (AVRC-DEF) 02/05/1997 03/07/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 SIMOES FILHO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA 01/12/1998 05/04/2004 1.00 4 anos, 5 meses e 5 dias Ajustada concomitância 54 7 RETIFICA SIMOES FILHO LTDA 16/10/2004 20/06/2009 1.00 4 anos, 8 meses e 5 dias 57 8 GDK S.A. FALIDO (AVRC-DEF IREM-ACD IREM-INDPEND) 22/06/2009 10/06/2013 1.00 3 anos, 11 meses e 19 dias 48 9 LMP LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 20/05/2013 31/07/2026 1.00 13 anos, 1 mês e 20 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 157 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 9 anos, 2 meses e 15 dias 111 32 anos, 6 meses e 7 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 8 anos, 3 meses e 24 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 10 anos, 1 mês e 27 dias 122 33 anos, 5 meses e 19 dias inaplicável Até a DER (05/12/2018) 28 anos, 7 meses e 23 dias 346 52 anos, 5 meses e 26 dias 81.1361 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 7 meses e 1 dia 357 53 anos, 5 meses e 4 dias 83.0139 Até 31/12/2019 29 anos, 8 meses e 18 dias 358 53 anos, 6 meses e 21 dias 83.2750 Até 31/12/2020 30 anos, 8 meses e 18 dias 370 54 anos, 6 meses e 21 dias 85.2750 Até 31/12/2021 31 anos, 8 meses e 18 dias 382 55 anos, 6 meses e 21 dias 87.2750 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 32 anos, 0 meses e 22 dias 387 55 anos, 10 meses e 25 dias 87.9639 Até 31/12/2022 32 anos, 8 meses e 18 dias 394 56 anos, 6 meses e 21 dias 89.2750 Até 31/12/2023 33 anos, 8 meses e 18 dias 406 57 anos, 6 meses e 21 dias 91.2750 Até 31/12/2024 34 anos, 8 meses e 18 dias 418 58 anos, 6 meses e 21 dias 93.2750 Até 31/12/2025 35 anos, 8 meses e 18 dias 430 59 anos, 6 meses e 21 dias 95.2750 Até a reafirmação da DER (26/08/2026) 36 anos, 3 meses e 18 dias 437 60 anos, 2 meses e 17 dias 96.5139 Assim, não merecem acolhida os pedidos formulados pelo autor porque, seja na data do requerimento administrativo, seja na reafirmação da DER para a data desta sentença, não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria, seja pelas regras do art. 15 da EC 103/2019, seja pelas regras de transição do art. 17 ou art. 20 deste mesmo dispositivo legal. III. Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da vertente ação com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, restando suspensa a sua exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-tempo-especial