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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1073145-89.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: PRISCILA TEIXEIRA RAMOS
ADVOGADO(A): AIUB MAURICIO DE ALCANTARA (OAB MG211806)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Priscila Teixeira Ramos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Brasil Educação S.A., mantenedora do Centro Universitário Una, partes qualificadas nos autos.
A parte Autora alegou ter cursado Direito entre os semestres de 2019.2 e 2024.1. Sustentou que, nos períodos de 2022.2 a 2024.1, frequentou número reduzido de unidades curriculares, mas pagou a semestralidade integral. Afirmou ter desembolsado R$ 26.086,54 além do valor proporcionalmente devido e requereu sua restituição em dobro.
Aduziu que, após concluir o curso, foram lançadas duas cobranças relativas ao semestre 2024.2, com vencimentos em julho e agosto de 2024, no valor de R$ 1.500,87 cada. Pediu a declaração de inexigibilidade e a baixa dos débitos, o pagamento de R$ 6.211,12 a título de repetição de indébito e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Relatou transtornos decorrentes de obras realizadas no campus durante o semestre 2023.2. Requereu também a apresentação das gravações dos atendimentos indicados na petição inicial.
A gratuidade da justiça foi deferida no Evento 17.
Citada, a ré apresentou contestação defendendo a regularidade das cobranças e afirmou que as parcelas de 2024.2 não foram abrangidas pelo financiamento PRAVALER. Sustentou a inexistência de cobrança abusiva, pagamento indevido e dano moral.
A autora impugnou a contestação.
Na decisão de saneamento do Evento 38, foram definidas as questões controvertidas, indeferida a prova testemunhal e invertido o ônus da prova em favor da autora. A ré foi intimada a apresentar os contratos, o histórico escolar e o extrato financeiro do período discutido.
No Evento 44, a ré juntou relatório de títulos, histórico escolar e instrumentos contratuais.
A autora se manifestou no Evento 51 e questionou as cobranças e a correspondência entre os contratos apresentados pelas partes.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final dos serviços educacionais prestados pela ré, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova foi determinada no saneamento. A medida atribuiu à ré o dever de apresentar os documentos sob seu controle e de esclarecer a origem das cobranças, mas não dispensou a autora de fornecer prova mínima dos pagamentos e dos valores que afirma indevidos.
Do exame dos documetnos juntados aos autos verifico que o histórico escolar apresentado no Evento 44 demonstra que a autora cursou duas unidades curriculares em 2022.2, uma em 2023.1, uma em 2023.2 e três componentes em 2024.1, considerados os componentes equivalentes registrados no documento.
Os contratos avençados entre as partes preveem que a composição da semestralidade deve considerar as unidades curriculares cursadas e que as parcelas podem ser recalculadas em caso de alteração da grade. Não há cláusula que autorize, de forma expressa, a cobrança do mesmo valor para qualquer quantidade de disciplinas.
O relatório de títulos do Evento 44 registra valores distintos entre os semestres e entre as parcelas de um mesmo período. Em 2024.1, o contrato indica semestralidade-base de R$ 14.644,80, enquanto o relatório financeiro registra pagamento de R$ 9.005,28 pela modalidade PRAVALER Antecipação. A diferença indica que não foi exigido o valor integral previsto no contrato para esse semestre.
Nos demais períodos também foram registrados valores variáveis. Os documentos não permitem afirmar que a ré tenha cobrado a semestralidade integral nos semestres de grade reduzida. Também não há memória de cálculo que identifique o valor da grade regular, o valor correspondente às unidades cursadas, os descontos concedidos, os encargos do financiamento e a quantia recebida pela instituição.
A quantidade de disciplinas, sem consideração da carga horária e dos créditos, não permite calcular a contraprestação. Os valores pagos ao agente financiador também podem incluir juros, tributos e encargos que não foram recebidos pela instituição de ensino.
A autora afirmou ter desembolsado R$ 37.266,72 e sustentou que o valor devido seria de R$ 11.180,16. Não apresentou, contudo, cálculo que relacione essas quantias aos contratos e títulos de cada semestre. A definição do valor de cada unidade curricular, da forma de rateio dos custos e da incidência dos descontos não pode ser transferida para a liquidação, porque esses elementos integram o próprio fundamento da obrigação.
A autora alegou que o contrato apresentado no Evento 44 diverge daquele juntado com a petição inicial.
Contudo, as diferenças apontadas não demonstram adulteração. Não foi produzida prova técnica nem identificado elemento que permita concluir pela falsidade do documento.
Como já destacado os contratos juntados pelas partes contêm previsão de alteração da mensalidade de acordo com a quantidade de unidades curriculares. Entretanto, não há provas dos valores pagos em excesso entre os semestres de 2022.2 a 2024.1.
O relatório financeiro registra valores inferiores à semestralidade-base e variações entre os períodos. Quanto ao período 2024.2, o histórico escolar demonstra que a autora concluiu a matriz curricular em 2024.1 e colou grau em 09/08/2024. O relatório financeiro registra ausência de créditos acadêmicos em 2024.2 e identifica a autora como formada. Apesar disso, foram emitidos dois títulos de R$ 1.500,87, com vencimentos em 11/07/2024 e 07/08/2024.
Embora os vencimentos sejam anteriores à colação de grau, os títulos estão vinculados ao semestre 2024.2, no qual a autora não cursou disciplinas. A ré não comprovou matrícula para esse período, contratação de outros serviços ou atividade acadêmica que justificasse as cobranças.
A alegação de que os títulos não foram abrangidos pelo PRAVALER não demonstra sua origem. O financiamento de 2024.1 não cria obrigação referente ao semestre seguinte. Cabia à ré, conforme definido no saneamento, comprovar a causa das cobranças. Esse ônus não foi cumprido.
O primeiro título aparece no relatório com as indicações “Aberto” e “Baixado”. A coexistência desses registros não permite saber se houve cancelamento, liquidação ou baixa administrativa. Como não foi comprovada a origem do título, deve ser declarada sua inexigibilidade, ainda que já tenha sido retirado do sistema de cobrança. O segundo título não contém registro de baixa e também deve ser cancelado.
Não há prova de pagamento dessas duas faturas. O relatório não registra liquidação e os documentos do PRAVALER referem-se ao semestre 2024.1. A emissão da cobrança permite a declaração de inexigibilidade, mas não autoriza a restituição de valor não desembolsado. Por isso, deve ser rejeitado o pedido de pagamento de R$ 6.211,12.
N tocante ao pedido de indenização por danos morais, a emissão de cobrança sem pagamento, negativação ou exposição da consumidora não gera dano moral por si só.
E, no caso, os documentos juntados aos autos comprovam o envio de mensagens de cobrança e avisos sobre a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes, mas não demonstram que a inscrição tenha ocorrido, ausente prova do efetivo abalo moral da parte Autora em razão da cobrança indevida.
Também não há prova de impedimento à colação de grau, retenção de documentos acadêmicos ou repercussão pessoal decorrente dos títulos de 2024.2.
É verdade que as obras realizadas no campus durante o semestre 2023.2 causaram alterações na utilização das salas. A autora, contudo, foi aprovada na unidade curricular cursada naquele período e concluiu a graduação. Não foi demonstrado prejuízo ao aprendizado, atraso na conclusão do curso ou lesão a direito da personalidade.
Assim, improcede opedido de indenização por danos morais.
No tocante a sucumbênica, a autora obteve a declaração de inexigibilidade de dois títulos que somam R$ 3.001,74, mas foram rejeitados os pedidos de restituição relativos aos semestres de grade reduzida, de pagamento de R$ 6.211,12 e de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Considerados os valores e a extensão das pretensões, a autora sucumbiu em maior proporção. As custas e os honorários devem ser distribuídos na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré, sem compensação.
III- DISPOSITIVO
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora referentes ao período letivo 2024.2, representados pelos títulos com vencimentos em 11/07/2024 e 07/08/2024, no valor de R$ 1.500,87 cada.
Determino que a ré, no prazo de dez dias úteis contado da intimação desta sentença, cancele eventual cobrança ainda ativa em seus sistemas acadêmico e financeiro e comprove o cumprimento nos autos.
Determino que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão desses títulos e, caso já tenha realizado a inscrição, providencie sua exclusão no mesmo prazo.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, sem prejuízo de revisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e a ré ao pagamento dos 20% restantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 15% sobre R$ 3.001,74, atualizados desde o ajuizamento.
Condeno a autora ao pagamento de honorários aos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos pecuniários rejeitados. Fica vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ALDINA DE CARVALHO SOARES
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível