2026-09-16 · TJSP
Processo 1073122-59.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - MACS Serviços Administrativos Ltda - Me - Allianza Infraestruturas do Brasil S.a - Vistos. 1. A ação, de execução, foi ajuizada no ano de 2019, de forma que deve haver o recolhimento das custas finais, no montante equivalente a 1% da execução, conforme disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que vigeu até a data de 03/01/2024, a partir de quando passara a ser aplicadas as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária. Desta forma, deve haver o recolhimento do valor por parte da executada, sob pena de inscrição de dívida ativa. 2. Ainda, já satisfeita a execução, vale a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte executada pelo qual solicito ao MM. Jui(í)z(a) da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé/RJ e ao Juízo do Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro/RJ as providências necessárias à anotação da determinação de levantamento das penhoras anteriormente determinadas por estes Juízo no rosto dos autos em trâmite sob nº 0015837-89.2012.8.19.0028. Vale esta decisão, assinada digitalmente, como termo de levantamento de penhora. Instrua-se este ofício com cópias das decisões de fls. 54/55 e 70/71 e do ofício de fl. 63. A resposta deverá ser encaminhada por "e-mail" a esta Vara, com o documento em formato PDF - padrão, devendo constar no campo assunto o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP), LUIZ ANDRÉ DE BARROS VASSERSTEIN (OAB 064379/RJ), LUIZ ANDRÉ DE BARROS VASSERSTEIN (OAB 064379/RJ)