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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1073111-80.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE: AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA ADVOGADO(A): GIOVANNI CHARLES PARAIZO (OAB MG105420) SENTENÇA Vistos, etc. AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA arguindo ilegalidade em relação a ato praticado por CHEFE DE TRÂNSITO, COORDENADORIA ESTADUAL DE GESTÃO DE TRÂNSITO - CET-MG - ESTADO DE MINAS GERAIS. Não obstante, requereu posteriormente a desistência da ação (evento 26, DOC1). Como se sabe, a desistência, em seara de mandado de segurança, não depende de consentimento do(a) impetrado(a). Isto posto, sem mais delongas homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Por conseguinte, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, verbas que ficarão suspensas na forma do art. 98 do CPC, na hipótese de se tratar de beneficiária de assistência judiciária gratuita. Com o trânsito, proceda-se às cautelas de estilo, inclusive em relação às custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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