Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1073101-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cristiane Cardoso da Cunha - Vistos. Fls. 88/92: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, é caso de rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. É certo que, no caso dos autos, a parte autora só veio a se aposentar no ano de 2020. Todavia, é inegável que a apontada omissão por parte da requerida teve reflexo direto no cálculo de seus proventos de aposentadoria, na medida em que tal valor é fixado com base na tabela anexa mencionada pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 10.393/70, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 14.016/10, e deveria ter sido corrigido anualmente pelo IPC-FIPE, nos termos do revogado artigo 12 da Lei Estadual nº 10.393/70 e do atual artigo 9º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.877/18, o que, como já se disse, não ocorreu no ano de 2016. Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Recurso inominado. Aposentadoria. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro administrada pelo IPESP. Pretensão de recomposição de proventos com aplicação do reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016.Preliminar de ilegitimidade passiva do IPESP prejudicada, por não integrar o polo passivo da demanda. Mérito. Matéria pacificada pelo Tema 52 do IRDR nº0001060-71.2024.8.26.0000, de observância obrigatória nos termos dos arts. 927,III, e 985, I, do CPC. Desequilíbrio atuarial artificialmente criado pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses de emolumentos. Aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Reequilíbrio financeiro da Carteira obtido com a edição da Lei Estadual nº 16.346/2016. Direito ao reajuste reconhecido. Aposentadoria concedida em 2023 sobre base de cálculo estruturalmente defasada em razão da omissão estatal desde 2016. Ausência de efeito retroativo; Recomposição do valor real da tabela de benefícios. Sentença de procedência mantida. Correção monetária adequada de ofício: IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, IPCA-E acrescido de juros de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, ante a revogação do regime original da EC nº113/2021 pela EC nº 136/2025, cujos novos critérios somente incidirão a partir da expedição do ofício requisitório. Recurso não provido, com observação". (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002455-73.2025.8.26.0347; Relator (a): Mário Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). Ademais, a aplicação da tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Recursos Repetitivos não exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que passe a produzir efeitos nos demais processos sobrestados. No caso do Tema 52 do IRDR do TJSP, o mérito já foi julgado pela Corte estadual, permitindo a retomada e aplicação do entendimento, mesmo diante da pendência de recursos especiais ou extraordinários sem efeito suspensivo. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.