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1073101-20.2025.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1073101-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Cristiane Cardoso da Cunha - Vistos. Fls. 88/92: Conheço os presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, é caso de rejeição. Com efeito, a sentença embargada não é omissa, contraditória ou obscura, uma vez que houve fundamentação adequada para a procedência do pedido. É certo que, no caso dos autos, a parte autora só veio a se aposentar no ano de 2020. Todavia, é inegável que a apontada omissão por parte da requerida teve reflexo direto no cálculo de seus proventos de aposentadoria, na medida em que tal valor é fixado com base na tabela anexa mencionada pelo artigo 13 da Lei Estadual nº 10.393/70, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 14.016/10, e deveria ter sido corrigido anualmente pelo IPC-FIPE, nos termos do revogado artigo 12 da Lei Estadual nº 10.393/70 e do atual artigo 9º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.877/18, o que, como já se disse, não ocorreu no ano de 2016. Confira-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Recurso inominado. Aposentadoria. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro administrada pelo IPESP. Pretensão de recomposição de proventos com aplicação do reajuste de 11,08% a partir de janeiro de 2016.Preliminar de ilegitimidade passiva do IPESP prejudicada, por não integrar o polo passivo da demanda. Mérito. Matéria pacificada pelo Tema 52 do IRDR nº0001060-71.2024.8.26.0000, de observância obrigatória nos termos dos arts. 927,III, e 985, I, do CPC. Desequilíbrio atuarial artificialmente criado pela Lei Estadual nº 15.855/2015, que reduziu os repasses de emolumentos. Aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. Reequilíbrio financeiro da Carteira obtido com a edição da Lei Estadual nº 16.346/2016. Direito ao reajuste reconhecido. Aposentadoria concedida em 2023 sobre base de cálculo estruturalmente defasada em razão da omissão estatal desde 2016. Ausência de efeito retroativo; Recomposição do valor real da tabela de benefícios. Sentença de procedência mantida. Correção monetária adequada de ofício: IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até 08/12/2021; SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025; a partir de 10/09/2025, IPCA-E acrescido de juros de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, ante a revogação do regime original da EC nº113/2021 pela EC nº 136/2025, cujos novos critérios somente incidirão a partir da expedição do ofício requisitório. Recurso não provido, com observação". (TJSP;Recurso Inominado Cível 1002455-73.2025.8.26.0347; Relator (a): Mário Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública;Foro de Matão - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026). Ademais, a aplicação da tese firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Recursos Repetitivos não exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para que passe a produzir efeitos nos demais processos sobrestados. No caso do Tema 52 do IRDR do TJSP, o mérito já foi julgado pela Corte estadual, permitindo a retomada e aplicação do entendimento, mesmo diante da pendência de recursos especiais ou extraordinários sem efeito suspensivo. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUCIANO ESTEVAM RODRIGUES (OAB 224954/SP)

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