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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1073077-19.2023.8.26.0002/SP AUTOR: ALVARO ALEXANDRE BUZAID ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB SP362597) ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB RS076157) AUTOR: MARIA INES PAGNI BUZAID ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB SP362597) ADVOGADO(A): JOÃO ANTONIO DE ALBUQUERQUE E SOUZA (OAB RS076157) RÉU: SOCIETE AIR FRANCE ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por ALVARO ALEXANDRE BUZAID e outra em face de SOCIETE AIR FRANCE. Foi determinada a suspensão do processo em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF (86.1). A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a ausência de aderência entre a controvérsia destes autos e a questão submetida ao paradigma, requerendo o levantamento da cláusula suspensiva (92.1). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e os acolho, com efeitos infringentes. Após a prolação da decisão embargada, o STF esclareceu o alcance da suspensão nacional determinada no Tema 1.417, consignando que a medida se limita aos processos relacionados às hipóteses taxativas de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A suspensão não abrange, portanto, indistintamente todas as demandas decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo, nem alcança, a princípio, as hipóteses fundadas em falha na prestação do serviço ou em circunstância inerente ao risco da atividade empresarial. E, no caso, a ré atribui o atraso no voo por manutenção da aeronave, inexistindo alegação ou elemento documental que relacione o cancelamento a condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação de autoridade, pandemia ou ato governamental impeditivo ou restritivo do transporte aéreo. Destarte, ausente aderência fática atual à controvérsia delimitada no Tema 1.417, não subsiste a causa de suspensão do processo. Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a suspensão determinada na decisão 86.1 e determinar o regular prosseguimento do feito. Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, com relação à tradução acostada pela parte autora (80.76). Após, tornem conclusos. Int.
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