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1073073-05.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1073073-05.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MAYARA MARA DE SA ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARÃES STARLING (OAB MG090627) RÉU: RENATO DE ABREU VENTURATO ADVOGADO(A): STHER WASTY ROCHA DE ABREU VIANA (OAB MG194067) RÉU: TAIS ANDREIA BARBOZA GONCALVES ADVOGADO(A): STHER WASTY ROCHA DE ABREU VIANA (OAB MG194067) DESPACHO Vistos A certidão de matrícula nº 20.521 (evento 59, doc. 2) comprova a consolidação da propriedade em favor da CEF, por inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997, a consolidação extingue o desdobramento possessório e a condição de possuidora indireta da autora, configurando perda superveniente do objeto da ação possessória. Tal perda, contudo, não obsta a conversão da demanda em perdas e danos, expressamente requerida (evento 59), com amparo no art. 555, I, do CPC. Há a subsistência do direito indenizatório mesmo após a perda do bem, remanescendo os danos alegados decorrentes da ocupação do imóvel pelos réus. Quanto ao sobrestamento pleiteado pelos réus, indefiro uma vez que o referido recurso versa sobre a legalidade da diligência de reintegração de posse originária, matéria que, diante da consolidação da propriedade pela CEF e da consequente perda do objeto possessório, perdeu sua relevância prática para o deslinde da causa. O prosseguimento do feito para apuração das perdas e danos não conflita com o que vier a ser decidido pelo Tribunal no agravo, tratando-se de pretensões autônomas e independentes. . Ante o exposto, decido: 1 - Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido possessório e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em razão da consolidação da propriedade em favor da CEF (art. 26, § 7º, Lei nº 9.514/1997); 2 - Defiro a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos (art. 555, I, CPC); 3 - Intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial (art. 329, I, CPC), especificando e quantificando os danos materiais e indicando as provas pretendidas; 4 - Emendada a inicial, intime-se a parte ré para contestar, em 15 dias; 5 - Indefiro o sobrestamento requerido pelos réus; Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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