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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1073073-05.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MAYARA MARA DE SA
ADVOGADO(A): JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARÃES STARLING (OAB MG090627)
RÉU: RENATO DE ABREU VENTURATO
ADVOGADO(A): STHER WASTY ROCHA DE ABREU VIANA (OAB MG194067)
RÉU: TAIS ANDREIA BARBOZA GONCALVES
ADVOGADO(A): STHER WASTY ROCHA DE ABREU VIANA (OAB MG194067)
DESPACHO
Vistos
A certidão de matrícula nº 20.521 (evento 59, doc. 2) comprova a consolidação da propriedade em favor da CEF, por inadimplemento do contrato de alienação fiduciária. Nos termos do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997, a consolidação extingue o desdobramento possessório e a condição de possuidora indireta da autora, configurando perda superveniente do objeto da ação possessória.
Tal perda, contudo, não obsta a conversão da demanda em perdas e danos, expressamente requerida (evento 59), com amparo no art. 555, I, do CPC. Há a subsistência do direito indenizatório mesmo após a perda do bem, remanescendo os danos alegados decorrentes da ocupação do imóvel pelos réus.
Quanto ao sobrestamento pleiteado pelos réus, indefiro uma vez que o referido recurso versa sobre a legalidade da diligência de reintegração de posse originária, matéria que, diante da consolidação da propriedade pela CEF e da consequente perda do objeto possessório, perdeu sua relevância prática para o deslinde da causa. O prosseguimento do feito para apuração das perdas e danos não conflita com o que vier a ser decidido pelo Tribunal no agravo, tratando-se de pretensões autônomas e independentes. .
Ante o exposto, decido:
1 - Reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido possessório e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em razão da consolidação da propriedade em favor da CEF (art. 26, § 7º, Lei nº 9.514/1997);
2 - Defiro a conversão do feito em ação de indenização por perdas e danos (art. 555, I, CPC);
3 - Intime-se a autora para, em 15 dias, emendar a inicial (art. 329, I, CPC), especificando e quantificando os danos materiais e indicando as provas pretendidas;
4 - Emendada a inicial, intime-se a parte ré para contestar, em 15 dias;
5 - Indefiro o sobrestamento requerido pelos réus;
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.