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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1073053-31.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENOVE SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RENOVE SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465483337) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073053-31.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073053-31.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENOVE SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1073053-31.2025.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Renove Solucoes em Seguranca Ltda de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi denegada a segurança. Em suas razões, a Impetrante sustenta que: a) existem débitos de sua responsabilidade vencidos há mais de noventa dias no âmbito da Receita Federal do Brasil; b) a omissão da autoridade coatora viola o direito líquido e certo de ver observado o prazo legal de noventa dias para o encaminhamento desses débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, conforme previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; e c) a inscrição é condição necessária para que possa formalizar a transação tributária oferecida pelos Editais PGDAU nº 11/2025 e 16/2025. Requer a anulação da sentença por deficiência de fundamentação ou a sua reforma para que seja concedida a segurança, determinando-se o imediato encaminhamento dos débitos. Apesar de devidamente intimada, a União (PFN) não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1073053-31.2025.4.01.3500 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (RELATOR CONVOCADO): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Impende saber se está configurado direito líquido e certo ao encaminhamento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU). Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Ou seja, o mandado de segurança exige demonstração, mediante prova documental, dos fatos alegados, não sendo cabível quando a solução da controvérsia exigir dilação probatória. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência dos Tribunais (AgInt no MS n. 29.932/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; AMS 1042646-56.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 19/03/2025). No caso, como se viu, a Impetrante fundamenta o pedido na afirmação de que a autoridade se encontra em mora no descumprimento do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Ocorre que o art. 2º, § 1º, da referida Portaria estabelece que, o prazo de noventa dias tem início "quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável" ou "findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito”. Nos autos do processo, os diagnósticos fiscais apresentados pela Impetrante indicam apenas a data de vencimento dos tributos (competências de 11/2024 a 05/2025), sendo insuficientes para comprovar, de plano, o marco inicial da contagem do prazo de noventa dias exigido pela regulamentação. O exame a respeito da alegação de mora, portanto, demanda dilação probatória para se aferir se houve ou não o transcurso dos prazos definidos no art. 2º, § 1º, da Portaria MF nº 447/2018 e a exata situação de cobrança de cada débito, o que, sem dúvida, afasta a possibilidade de exame em sede de mandado de segurança. Portanto, a sentença não merece reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1073053-31.2025.4.01.3500 APELANTE: RENOVE SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE MORA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Impetrante, de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido pedido de encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), para formalização de transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecido direito líquido e certo à observância do prazo legal para o encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a formalização de parcelamento tributário ou de transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída para demonstração da existência de direito líquido e certo, consistente na prova dos fatos alegados na petição inicial. 4. O art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelecem sobre a obrigação de encaminhamento dos processos administrativos findos, com débitos exigíveis, à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição e cobrança, no prazo de noventa dias. 5. De acordo com o art. 2º, § 1º, da Portaria ME nº 447/2018, o prazo e se inicia, a depender da natureza do débito, "quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável" ou "findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito”. 6. No caso, os "Diagnósticos Fiscais" apresentados nos autos indicam apenas a data de vencimento dos tributos, sendo insuficientes para comprovar, de plano, o marco inicial da contagem do prazo de noventa dias. 7. O exame a respeito da alegada mora da autoridade administrativa, no caso, demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. A necessidade de dilação probatória afasta a possibilidade de se reconhecer a presença de direito líquido e certo, pressuposto constitucional para a impetração do mandado de segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.932/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024; TRF1 AMS 1042646-56.2022.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Trf1 - Décima-terceira Turma, PJe 19/03/2025. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, 21 de agosto de 2026. Juiz Federal RODRIGO DE GODOY MENDES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma