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TJMG · 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
MONITÓRIA Nº 1073046-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CONTABILIDADE LEIVAS LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE MAGALHÃES PEREIRA SIMÃO (OAB MG120247) SENTENÇA Vistos etc. I Conforme se vê dos autos, foi celebrado acordo pelas partes em Evento 23, ACORDO1, objetivando pôr fim à presente demanda, que foi assinado pelo(a) procurador(a) da parte autora/exequente e pelo(a) ré(u), este(a) sem advogado constituído nos autos. No que tange à homologação de acordo, no caso dos autos, verifica-se que as partes subscritoras são capazes e o acordo versa sobre direitos disponíveis. Em que pese a ré não estar devidamente representado nos autos por procurador, verifica-se que houve o reconhecimento de firma da assinatura aposta pela ré na petição de transação, o que demonstra de forma inequívoca estar a mesma ciente de seus termos. É cabível, pois, a homologação do presente acordo. Embora já tenha adotado entendimento diverso, em consonância ao entendimento jurisprudencial atual, a ausência de representação da parte ré/executada não enseja a nulidade do termo, podendo o mesmo ser homologado, em observância ainda aos princípios da celeridade e da economia processual, conforme observa-se abaixo: Processo: Agravo de Instrumento. 1.0024.06.230023-1/001. 2300231-98.2006.8.13.0024 (1)Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza. Data de Julgamento: 15/04/2009. Data da publicação da súmula: 08/05/2009. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE PARTES CAPAZES. DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O acordo firmado entre partes capazes e versando sobre direito disponíveis é passível de homologação pelo Julgador, em sede de jurisdição voluntária, ainda quando uma delas não se encontra representada por advogado, já que a ausência deste não torna a composição nula, diante da licitude do objeto e da regularidade da forma. Deram provimento ao recurso. (destacamos) Logo, desnecessária se torna a presença do advogado da parte requerida, bastando a sua assinatura e a do advogado da parte autora/exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III b), do Novo Código de Processo Civil. Ficam dispensadas eventuais custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC. Transitada em julgado a presente decisão, feitas as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. C.
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