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1073032-06.2021.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1073032-06.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILA FONSECA SILVA - DF50282-A Destinatários: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA LEILA FONSECA SILVA - (OAB: DF50282-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466299975 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1073032-06.2021.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEILA FONSECA SILVA - DF50282-A DECISÃO Trata-se de Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que manteve a condenação ao pagamento de danos morais ao autor, em razão do extravio de encomenda. Alega a arguente, em suma, que o inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade, sendo que meros aborrecimentos, chateações, desacertos comerciais não configuram dano de cunho moral, sendo indevido o pagamento de indenização a tal título decorrente de tais fatos. O art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, determina que caberá Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, dirigido à Turma Nacional, diante de decisões divergentes entre Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ. No caso, a controvérsia foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização ao apreciar o Tema representativo nº 185 (PEDILEF nº. 0521857-27.2016.4.05.8013/AL), ocasião em que foi firmada a seguinte tese vinculante: Tema 185: “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in re ipsa”. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, circunstância que afasta a divergência indicada pela parte recorrente. Quanto à alegação de ausência de declaração do valor da mercadoria extraviada, trata-se de alegações que demandam o reexame de matéria fático-probatório, circunstância que inviabiliza o incidente de uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, III, “b”, da Resolução CJF n. 586/2019. Intimem-se. Brasília-DF. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF

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