Publicações do processo

1073023-42.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1073023-42.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOARES ADVOGADO(A): DAYANY CRISTINE CAIRES COUTO (OAB MG198812) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, aduzindo erro material, ao constar o nome de pessoa diversa da parte autora no dispositivo de sentença proferida em Evento 33. Com razão a parte autora. De fato, constou, no item 1 do dispositivo, nome diverso do da parte requerente destes autos, de modo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para, sanando o vício de erro material apontado, fazer constar do dispositivo a seguinte redação: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a ressarcir à parte autora, MARIA DA GLÓRIA SOARES, a quantia de R$15.616,70 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos) que a parte autora gastou com o procedimento de reconstrução da mama após extração por câncer, com correção monetária nos termos da EC 136/2025 que determinou que, à partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). 2) CONDENAR o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a pagar à parte autora, MARIA DA GLÓRIA SOARES, indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, a partir da presente fixação dos danos e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1073023-42.2026.8.13.0024/MGREQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOARES ADVOGADO(A): DAYANY CRISTINE CAIRES COUTO (OAB MG198812) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a ressarcir à parte autora, HELIO CLAUDIO DE OLIVEIRA, a quantia de R$15.616,70 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos) que a parte autora gastou com o procedimento de reconstrução da mama após extração por câncer, com correção monetária nos termos da EC 136/2025 que determinou que, à partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). 2) CONDENAR o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a pagar à parte autora, MARIA DA GLÓRIA SOARES, indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, a partir da presente fixação dos danos e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.