Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1073023-42.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOARES ADVOGADO(A): DAYANY CRISTINE CAIRES COUTO (OAB MG198812) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, aduzindo erro material, ao constar o nome de pessoa diversa da parte autora no dispositivo de sentença proferida em Evento 33. Com razão a parte autora. De fato, constou, no item 1 do dispositivo, nome diverso do da parte requerente destes autos, de modo que ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para, sanando o vício de erro material apontado, fazer constar do dispositivo a seguinte redação: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a ressarcir à parte autora, MARIA DA GLÓRIA SOARES, a quantia de R$15.616,70 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos) que a parte autora gastou com o procedimento de reconstrução da mama após extração por câncer, com correção monetária nos termos da EC 136/2025 que determinou que, à partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). 2) CONDENAR o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a pagar à parte autora, MARIA DA GLÓRIA SOARES, indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, a partir da presente fixação dos danos e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1073023-42.2026.8.13.0024/MGREQUERENTE: MARIA DA GLORIA SOARES ADVOGADO(A): DAYANY CRISTINE CAIRES COUTO (OAB MG198812) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: 1) CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a ressarcir à parte autora, HELIO CLAUDIO DE OLIVEIRA, a quantia de R$15.616,70 (quinze mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta centavos) que a parte autora gastou com o procedimento de reconstrução da mama após extração por câncer, com correção monetária nos termos da EC 136/2025 que determinou que, à partir de 1º de agosto de 2025, até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025). 2) CONDENAR o réu, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG, a pagar à parte autora, MARIA DA GLÓRIA SOARES, indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). A atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos da EC nº 136, de 09/09/2025, a partir da presente fixação dos danos e para fins de compensação da mora incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma deste parágrafo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele (art. 3º, §1º EC 136/2025).
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.