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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1073017-95.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA EXECUTADO: NICLEYBSON XAVIER BOTELHO Vistos. I – SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por PACÍFICO SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LIMITADA em face de NICLEYBSON XAVIER BOTELHO, objetivando a satisfação do crédito exequendo. No curso do feito, foi realizada tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, tendo sido localizado tão somente o importe de R$ 0,28 (vinte e oito centavos), posteriormente desbloqueado em razão de sua irrisoriedade. Na sequência, a parte exequente por meio do ID. 234909721 apresentou memória atualizada do débito, indicando saldo devedor no importe de R$ 915,66 (novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos). Em prosseguimento às diligências executivas, procedeu-se à pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, cujo resultado segue juntado aos autos conjuntamente com a presente decisão, tendo sido localizado veículo registrado em nome do executado, consistente na motocicleta JTA/SUZUKI EN125 SIM, placa NJO7380, UF/MT, ano de fabricação 2007 e modelo 2008. Diante do resultado obtido, foi inserida RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o referido veículo, igualmente conforme comprovante que acompanha a presente decisão, com a finalidade de resguardar a efetividade da execução e impedir eventual alienação do bem no curso do feito. É o necessário. Decido. II – DO RESULTADO DA PESQUISA PATRIMONIAL E DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições estabelecidas em lei. De igual modo, a execução realiza-se no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do CPC, sem prejuízo da observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, especialmente diante do disposto no art. 805 do Código de Processo Civil. No caso concreto, diante da frustração da tentativa de localização de ativos financeiros e da posterior identificação de veículo registrado em nome do executado, mostra-se adequada a manutenção da restrição de transferência já efetivada, por constituir medida suficiente, neste momento, para preservar o bem e resguardar a utilidade do procedimento executivo. Por outro lado, considerando que o débito atualizado corresponde a R$ 915,66 (novecentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), revela-se prudente, antes da adoção de medidas mais gravosas, oportunizar à parte exequente manifestação específica acerca do resultado obtido e do interesse no prosseguimento dos atos constritivos sobre o veículo localizado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JUNTE-SE aos autos o resultado da pesquisa realizada por meio do sistema RENAJUD, que acompanha a presente decisão, bem como o respectivo comprovante da restrição inserida. b) MANTENHO a restrição de transferência já efetivada sobre o veículo JTA/SUZUKI EN125 SIM, placa NJO7380, UF/MT, ano de fabricação 2007, modelo 2008, registrado em nome do executado NICLEYBSON XAVIER BOTELHO, CPF nº 040.227.681-77, como medida destinada à preservação do resultado útil da execução. c) DEIXO DE DETERMINAR, por ora, a inserção de RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, considerando o valor do débito exequendo e a necessidade de observância da proporcionalidade na adoção das medidas executivas. d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência do resultado da pesquisa RENAJUD ora juntado e manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, indicando, de forma objetiva, a providência executiva que pretende ver adotada em relação ao veículo localizado. e) Após, venham os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Moacir Rogério Tortato Juiz de Direito Cooperador