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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3249197/SP (2026/0162358-1)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE:IMPERIAL BAKERY COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS:ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618
ELIAS MENEGALE - SP342306
CAROLINE PEREIRA CONCEIÇÃO - SP424357
EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Imperial Bakery Comercio de Produtos Alimenticios Lda. contra decisum singular, de fls. 488/489, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidir, ao caso, a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou um dos fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula 280/STF.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que há omissão, pois "o Agravo em Recurso Especial foi integralmente estruturado sobre a premissa de que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça possui natureza estritamente federal, envolvendo supostas violações aos arts. 435, parágrafo único, 507, 1.013, §1º e 200 do Código de Processo Civil, além de alegada afronta ao Tema Repetitivo 375/STJ." (fl. 501).
Sem impugnação (fl. 515).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que "a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a incidência da Súmula 280/STF." (fl. 488).
De fato, verifica-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante não dedicou uma linha sequer ao combate do referido óbice sumular. Os argumentos do agravo voltaram-se exclusivamente ao ataque da Súmula 7/STJ.
Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com a decisão ora embargada, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA