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TJMG · 9ª Unidade Jurisdicional Cível - 25º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072911-73.2026.8.13.0024/MGAUTOR: BETANIA FULGENCIO VEO GARCIA ADVOGADO(A): EMERSON SERRAVITE (OAB MG072336) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BETÂNIA FULGÊNCIO VÉO GARCIA em face de MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A., julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido, desde o evento danoso, ocorrido em 03/05/2022, de juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observadas a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça e a sistemática estabelecida pela legislação vigente; b) CONDENAR a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente no envio e comprovação nos autos de sua realização, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, de comunicado eletrônico a toda a rede de franquias e corretores associados da RE/MAX no Estado de Minas Gerais, destinatários do e-mail original de 03/05/2022, com o seguinte teor mínimo: ?A RE/MAX BH E REGIÕES informa que o comunicado enviado em 03/05/2022 referente à corretora Betânia Fulgêncio Véo Garcia foi emitido sem que a referida profissional tivesse sido previamente ouvida ou tivesse tido oportunidade de apresentar defesa. As imputações de recebimento direto de valores e não repasse à agência não foram objeto de contraditório com a interessada. A rede RE/MAX esclarece que a corretora Betânia Fulgêncio Véo Garcia não teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos que embasaram o comunicado.? O descumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado ensejará a incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não havendo elementos que caracterizem litigância de má-fé de nenhuma das partes.
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