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1072888-56.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1072888-56.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.V.L.F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA MOREIRA CAVALCANTE - DF51768 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória. Deseja a parte autora, em caráter liminar, que seja o INSS compelido a juntar aos autos o histórico completo do benefício, apresentar memória discriminada dos valores devidos e informar o montante correspondente aos períodos acima mencionados, bem como, caso reconhecido quantum incontroverso, adotar as providências necessárias à rápida liquidação do crédito. Os elementos documentais acostados à inicial, no entanto, não autorizam, ao menos por ora, o deferimento da providência pretendida, desafiando contraditório mínimo. De efeito, dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos praticados no contexto do exame levada a efeito pela ré, as conclusões e os efeitos dela derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida, no vertente caso, ao menos por ora. Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito vindicado. De igual modo, não se mostra cabível, neste momento, o deferimento da tutela de evidência requerida subsidiariamente. A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência, pois sua concessão não está condicionada à demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Todavia, exige a presença de hipótese legal que permita, diante da especial consistência do direito evidenciado, a antecipação dos efeitos da tutela independentemente da urgência. No caso concreto, a narrativa da inicial revela questão que demanda esclarecimento quanto à própria extensão temporal do reconhecimento administrativo invocado como fundamento da pretensão. Como visto, a DIB indicada pela autora é 12/09/2017, enquanto parcela do crédito perseguido corresponde a período anterior, compreendido entre 13/04/2017 e 12/07/2017. Assim, os elementos descritos na petição inicial não permitem concluir, nesta fase, que todo o crédito objeto da demanda decorra de maneira imediata e inequívoca da concessão administrativa alegada. Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se. Cite-se. Brasília/DF, data da assinatura.

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