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1072884-47.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1072884-47.2023.4.06.3800/MG AUTOR: PATRICIA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA ARAUJO ALVES (OAB MG189415) ADVOGADO(A): AMANDA FONSECA KENNEDY (OAB MG198124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia quanto à existência de saldo devedor. A sentença do evento 13, já transitada em julgado, condenou a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No evento 33, foi determinado que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, com remessa dos autos à Contadoria. A conta do evento 35 apurou o montante de R$ 18.291,00, aí incluídos R$ 3.291,00 a título de juros, e deduziu o depósito de R$ 15.000,00 realizado pela CEF em 30/09/2024. Ocorre que a própria Contadoria consignou expressamente que os cálculos estavam atualizados somente até setembro de 2024, embora o saldo de R$ 3.291,00 tenha sido depositado pela ré apenas em 11/11/2025. Assim, a conta do evento 35, por si só, não permite concluir pela quitação integral da obrigação, uma vez que não contempla o período compreendido entre a data-base nela adotada e o pagamento do saldo apurado. Por outro lado, não há elementos para acolher, desde logo, o saldo de R$ 2.076,61 indicado pela autora, porquanto a respectiva planilha mantém a atualização sobre o valor integral da condenação mesmo após o depósito realizado em 30/09/2024. Desse modo, por ora, ficam indeferidos tanto o pedido da autora de pagamento imediato de R$ 2.076,61 quanto o pedido da ré de declaração de quitação integral da obrigação. Remetam-se os autos ao Núcleo de Contadoria para apuração de eventual saldo remanescente, observando-se os critérios definidos na sentença do evento 13 e na decisão do evento 33, bem como os depósitos realizados pela CEF nos valores de R$ 15.000,00, em 30/09/2024, e R$ 3.291,00, em 11/11/2025, considerados nas respectivas datas, sem nova incidência de encargos sobre parcelas já satisfeitas. Deverá a Contadoria, em especial, considerar que a conta do evento 35 foi atualizada somente até setembro de 2024, apurando eventual atualização do saldo remanescente até a data do respectivo pagamento. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 05 dias. Após, conclusos.

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