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1072858-98.2024.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072858-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO ANA CECILIA CALDAS NASCIMENTO, qualificada nos autos, propôs ação sob o rito comum em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a restituição dos valores de IRPF incidentes sobre os proventos de aposentadoria, desde o ano-calendário de 2019, acrescidos de Taxa Selic, inclusive daqueles eventualmente retidos no curso da demanda; a determinação para que as fontes pagadoras se abstenham de efetuar novas retenções e façam constar a isenção nos informes de rendimentos; bem como o reconhecimento da inexigibilidade e a consequente extinção dos créditos tributários relativos ao IRPF apurado nas Declarações Anuais de Ajuste referentes ao ano-calendário de 2019 e seguintes, além de quaisquer valores futuros lançados sobre os referidos proventos. Requer a prioridade na tramitação e o benefício da gratuidade da justiça. Narra estar aposentada desde 2014 e ser portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna de tireóide, segundo laudos colacionados aos autos, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda Pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, conforme o art. 6° da Lei nº 7.713/1988. Sustenta que, embora tivesse direito à isenção dos seus proventos de aposentadoria à época da ocorrência dos fatos geradores, desde o ano-calendário de 2019, sofreu retenções de IRPF, bem como “teve de apurar e recolher o imposto sobre o total dos rendimentos auferidos nos anos-calendário de 2019 a 2023”. Alega, ainda, ter direito à devolução dos valores de IRPF retidos sobre os proventos de aposentadoria recebidos ao longo do ano-calendário de 2024, “além dos valores indevidamente retidos pelas fontes pagadoras, considerando que no período ora discutido todo o rendimento auferido pela contribuinte decorreu de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela Petros, inexiste imposto a pagar, de forma que os valores apontados como devidos em cada declaração (campo “SALDO DO IMPOSTO A PAGAR”) também devem ser restituídos, na medida do seu adimplemento”, todos atualizados com base na Taxa Selic. Alega a existência de saldo remanescente do IRPF apurado na Declaração Anual de Ajuste do ano calendário de 2022, devendo ser anulado em face do seu direito à isenção. Junta procuração e documentos. Intimada, comprova sua hipossuficiência em concreto. Em decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Em manifestação, a União Fazenda Nacional reconhece o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, ao fundamento de que restou comprovada a condição de aposentada, desde 07/02/2014, bem como a condição de portadora de cardiopatia grave, moléstia prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/88. Sustentou que a referida data deve ser fixada como termo inicial da isenção, por corresponder ao momento em que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. Informa possuir dispensa de contestação quanto à matéria discutida, nos termos da Portaria PGFN n. 502/2016, diante da jurisprudência pacífica do STJ acerca da não incidência do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, da desnecessidade de laudo oficial para comprovação da enfermidade e da inexistência de necessidade de contemporaneidade dos sintomas para fruição da isenção. Ressalta ser necessária a juntada de documento comprobatório da data de adesão ao plano de previdência da Petros, tendo em vista que foram anexados apenas contracheques dos anos de 2023 e 2024. Impugna o valor atribuído à causa, sustentando que a restituição do indébito não se limita aos valores retidos na fonte, exigindo o refazimento das declarações de ajuste anual mediante exclusão dos proventos de aposentadoria da base de cálculo do imposto de renda, para apuração do efetivo montante devido. Defende que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em fase de liquidação/cumprimento de sentença, com apresentação de planilha de cálculos e documentos comprobatórios pela autora, observada a metodologia de reconstituição das declarações anuais e eventual compensação administrativa. Alega, ainda, a incidência da prescrição quinquenal, requerendo o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a 25/11/2019. Ao final, pugnou pela não condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002. Intimada, a autora interpôs réplica. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 7.713/1988, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência do referido Imposto, senão vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Já o §4º, do artigo 35, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, estipula a data inicial a ser considerada para o reconhecimento das isenções, verbis: “Art. 35. (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;” Destaco ainda que a jurisprudência do STJ já firmou entendimento que o termo inicial da isenção do imposto de renda, prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data do diagnóstico da doença, e não necessariamente a da emissão do laudo médico oficial.Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.” (STJ. REsp 1735616 / SP. Segunda Turma. Data do Julgamento 15/05/2018. Publicado DJe 02/08/2018) No caso em tela, restou comprovado, segundo documentos colacionados aos autos, que a autora é portadora de cardiopatia grave, no caso, de doença arterial coronariana aterosclerótica (CID I25.1), tendo sofrido Infarto Agudo do Miocário em 2006, e possui diagnóstico de câncer de tireóide (carcinoma papilífero, CID C73) desde 2018. Ademais, os laudos e relatórios médicos permitem aferir que o início da incapacidade remonta ao ano de 2006. Desta feita, restou demonstrado que a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda nos proventos de aposentadoria e pensão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. No entanto, considerando que o diagnóstico da doença é anterior à data de início do benefício, entendo que a isenção é devida desde o momento em que preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos legais para a sua concessão, sendo igualmente cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda a partir dessa data. Contudo, para fins de repetição de indébito tributário, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada no dia 25/11/2024, é devida a restituição apenas a partir de 25/11/2019. Importa salientar que resta assegurado à Fazenda o direito “à compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução”(REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC). No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que a União reconheceu o direito material postulado pela parte autora, limitando sua insurgência aos critérios para apuração do indébito e à observância da prescrição quinquenal, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do at. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTES os pedidos para declarar o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, a partir da data da concessão da aposentadoria (07/02/2014), determinando-se ao réu a restituição dos valores retidos a tal título, respeitando-se a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, corrigido exclusivamente pela taxa SELIC e compensados os valores eventualmente restituídos na esfera administrativa. Oficiem-se o INSS e a PETROS, para cumprimento. Parte ré isenta de custas. Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara

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