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1072804-37.2023.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível

    Processo 1072804-37.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Bar e Lanches Real Jardim Ltda - Me - - Fernando da Gama Matos - - Junior Macedo da Silva - Vistos. FERNANDO DA GAMA MATOS e JUNIOR MACEDO DA SILVA apresentaram impugnação à inclusão no polo passivo da presente execução, sustentando, em síntese, a nulidade do redirecionamento, ao argumento de que sua inclusão teria ocorrido sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. A execução foi originalmente ajuizada apenas em face de BAR E LANCHES REAL JARDIM LTDA., e, posteriormente, a exequente requereu a inclusão dos ex-sócios após constatar a dissolução da sociedade. A exequente manifestou-se pelo não acolhimento da impugnação. Sustenta que não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual decorrente da extinção da sociedade executada, cujo distrato foi registrado perante a JUCESP em 06/07/2023. Requer, ainda, o reconhecimento do comparecimento espontâneo de Fernando da Gama Matos e o regular prosseguimento da execução em face de ambos os ex-sócios. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, quanto à regularidade da relação processual, Junior Macedo da Silva foi citado pessoalmente em 22/06/2026, conforme consta dos autos. Quanto a Fernando da Gama Matos, embora a diligência citatória pessoal não tenha inicialmente se aperfeiçoado, houve comparecimento espontâneo, com constituição de advogado e apresentação da própria impugnação em conjunto com o corréu. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou que Fernando entrou em contato e informou já ter apresentado defesa, tendo sido constatada nos autos a existência de petição e procuração em seu nome. Incide, portanto, o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, reputa-se suprida a citação de Fernando da Gama Matos. No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução. No caso concreto, contudo, a inclusão dos impugnantes não decorreu da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A exequente demonstrou que a sociedade executada foi dissolvida por meio de distrato social, com baixa de sua inscrição no CNPJ em 06/07/2023, por extinção por encerramento de liquidação voluntária. Consta igualmente dos autos que o contrato que deu origem ao crédito executado foi celebrado antes da extinção da sociedade. A desconsideração da personalidade jurídica, disciplinada pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de pessoa jurídica cuja autonomia patrimonial se pretende afastar, mediante a incidência das hipóteses previstas no direito material. Dispõem os arts. 133 e 134 do Código de Processo Civil: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. A hipótese dos autos é diversa. Com a extinção da pessoa jurídica, não subsiste personalidade jurídica a ser desconsiderada. O que se verifica, segundo a orientação jurisprudencial trazida aos autos, é hipótese de sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo admite a aplicação do instituto da sucessão processual à hipótese de extinção da pessoa jurídica. No Agravo de Instrumento nº 2158142-39.2021.8.26.0000, a 13ª Câmara de Direito Privado assentou que, encerradas as atividades da empresa mediante baixa de seu registro perante a Junta Comercial, a inclusão dos sócios no polo passivo ocorre por sucessão processual, independentemente da instauração de incidente, por não mais existir personalidade jurídica a ser desconsiderada. No mesmo sentido, a 15ª Câmara de Direito Privado, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2044528-56.2021.8.26.0000, reconheceu que a dissolução da pessoa jurídica impede a instauração de incidente de desconsideração, por ausência de personalidade jurídica, sendo cabível a inclusão dos ex-sócios no polo passivo por sucessão processual, com aplicação do art. 110 do CPC. Também a 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, no Agravo de Instrumento nº 2043453-79.2021.8.26.0000, reconheceu que a dissolução da pessoa jurídica equivale, para fins processuais, à morte da pessoa natural, admitindo-se a sucessão processual dos ex-sócios, com fundamento nos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil. O art. 779, II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...] II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; A situação dos autos se amolda à orientação acima. A própria impugnação reconhece a existência de distrato social regularmente registrado perante a Junta Comercial, sendo incontroversa a extinção formal da sociedade. Além disso, o instrumento de dissolução contém cláusula segundo a qual a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo dos ex-sócios Fernando da Gama Matos e Junior Macedo da Silva, circunstância que reforça a pertinência de sua inclusão processual após a extinção da sociedade. Portanto, não se está diante de redirecionamento fundado em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas de substituição processual da sociedade extinta por seus sucessores. Por essa razão, a ausência de instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil não acarreta nulidade dos atos processuais. A alegação de Junior Macedo da Silva de que possuía participação societária minoritária e não exercia poderes de gestão igualmente não altera a conclusão quanto à necessidade de IDPJ, pois a inclusão não se fundamentou em ato de administração ou abuso da personalidade jurídica, mas na extinção da sociedade e consequente sucessão processual. A própria manifestação da exequente registra que tal alegação foi formulada na impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 385/391, mantendo FERNANDO DA GAMA MATOS e JUNIOR MACEDO DA SILVA no polo passivo da execução, por sucessão processual, afastada a alegação de necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Reconheço, ainda, com fundamento no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, que o comparecimento espontâneo de Fernando da Gama Matos supriu a falta de citação pessoal, dispensando-se nova diligência citatória. Prossiga-se a execução. Intime-se. - ADV: ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP), ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP), ALECIO DE OLIVEIRA MACEDO (OAB 267828/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)

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