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1072741-30.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1072741-30.2026.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO e outros ADVOGADO(A) :RAISSA DANIELLE MOURA PASSINHO - MA21746 RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO, ANGELA ALESSANDRA SOUSA GUIMARÃES, ANDRESSA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, ALINY EDUARDA FERREIRA ABREU e ALCIENE SOUSA PEREIRA, todos(as) pescadores(as) profissionais artesanais qualificados(as) na inicial, em face da UNIÃO (MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA - MPA), objetivando a declaração de nulidade dos atos administrativos que suspenderam e/ou cancelaram seus Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), promovidos pela Portaria MPA nº 548, de 30 de setembro de 2025, pela Portaria MPA nº 629, de 6 de fevereiro de 2026, e pela Portaria MPA nº 644, de 5 de março de 2026. Narraram que a suspensão e o cancelamento de suas licenças ocorreram de forma massiva, automática e genérica, sem instauração de processo administrativo individualizado e sem notificação pessoal prévia, em alegada violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 2º, 26 e 50 da Lei nº 9.784/1999. Informaram que a Portaria MPA nº 548/2025 fundamentou a suspensão de mais de 130 mil licenças, com base no art. 25, caput, inciso III, da Portaria MPA nº 127/2023, sob alegação abstrata de indício de fraude apta a caracterizar os arts. 171 ou 299 do Código Penal, sem individualização de condutas; que a Portaria MPA nº 629/2026 promoveu o cancelamento definitivo de RGP's, inclusive de registros que já se encontravam com recurso administrativo pendente; e que a Portaria MPA nº 644/2026 suspendeu preventivamente mais de 258 mil registros, sempre sem prévio contraditório. Aduziram que a mera publicação em Diário Oficial não supre a exigência de ciência individual e inequívoca, notadamente por se tratar de ato restritivo do exercício profissional, com reflexos no acesso ao Seguro-Defeso. Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação provisória dos RGP's dos autores. Com a inicial, procurações, documentos pessoais, comprovantes de CadÚnico, CAEPF, declarações de hipossuficiência, comprovantes de residência, extratos do eSocial, extratos do CNIS/INSS e cópias das Carteiras de Pescador Profissional. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência a) Da situação individualizada dos registros dos autores. A consulta pública individualizada juntada aos autos confirma que cada um dos autores foi diretamente atingido pelos atos administrativos ora impugnados, com identificação específica do número do RGP, da data do ato e da situação atual, a saber: i) ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO, RGP nº MAPA61207283339: situação "Suspenso", com data de suspensão em 06/10/2025, decorrente da Portaria MPA nº 548/2025; ii) ANGELA ALESSANDRA SOUSA GUIMARÃES, RGP nº MAPA61492646377: situação "Suspenso", com data de suspensão em 06/10/2025, decorrente da Portaria MPA nº 548/2025; iii) ANDRESSA CARDOSO DA CONCEIÇÃO, RGP nº MAPA61497760348: situação "Suspenso", com data de suspensão em 12/03/2026, decorrente da Portaria MPA nº 644/2026; iv) ALINY EDUARDA FERREIRA ABREU, RGP nº MAPA08726114348: situação "Suspenso", com data de suspensão em 12/03/2026, decorrente da Portaria MPA nº 644/2026; v) ALCIENE SOUSA PEREIRA, RGP nº MAPA00766419371: situação "Cancelado", com data de cancelamento em 09/02/2026, decorrente da Portaria MPA nº 629/2026. Diversamente de hipóteses em que a documentação dos autos não individualiza a inclusão do interessado na relação nominal de cancelamento, no caso em exame a consulta cadastral juntada identifica, de forma específica e inequívoca, tanto as suspensões quanto o cancelamento, com menção expressa ao número de cada RGP e à data do respectivo ato, o que é suficiente, em juízo de cognição sumária, para caracterizar a probabilidade do direito quanto à totalidade dos atos impugnados. b) Da ausência de individualização motivacional e de notificação prévia. Tratando-se de atos que limitam o exercício de atividade profissional, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e que imputam, ainda que de forma difusa, indício de conduta tipificada penalmente ou fundamento de irregularidade cadastral, sua legitimidade depende de motivação explícita, clara e congruente quanto aos fatos e fundamentos jurídicos específicos, nos termos do art. 50, I e §1º, da Lei nº 9.784/1999. A ausência dessa individualização motivacional, evidenciada pelo próprio texto das Portarias impugnadas, confere verossimilhança suficiente à alegação de nulidade dos atos de suspensão e de cancelamento, em juízo de cognição sumária. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive em precedentes específicos sobre as mesmas Portarias MPA nº 548/2025, 629/2026 e 644/2026 (v.g. Processo nº 1036613-11.2026.4.01.3400, 4ª Vara Federal Cível da SJDF, decisão de 27/04/2026; Processo nº 1034823-89.2026.4.01.3400, 4ª Vara Federal da SJDF, decisão de 09/04/2026), tem reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano de natureza alimentar em casos rigorosamente idênticos ao presente, entendimento que também se aplica ao cancelamento veiculado pela Portaria MPA nº 629/2026, porquanto a exigência de comunicação individual prévia, prevista no art. 26 da Lei nº 9.784/1999, incide igualmente sobre atos de cancelamento definitivo de direitos. c) Do exercício da atividade pesqueira. Os documentos de Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) juntados aos autos demonstram que todos os autores possuem qualificação "Pescador Artesanal", classificação CNAE 312401 (Pesca de Peixes em Água Doce), com situação cadastral "Ativa" desde datas que variam entre 2017 e 2024. Somam-se a esses documentos os comprovantes de recolhimento do eSocial (Documento de Arrecadação do eSocial - DAE), evidenciando o pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de segurado especial/produtor rural pesqueiro em exercícios sucessivos, os extratos do CNIS/INSS e as próprias Carteiras de Pescador Profissional, com datas de primeiro registro entre 2018 e 2024. Tal conjunto probatório corrobora, de forma documentada e contínua, o exercício da atividade pesqueira profissional artesanal pelos autores, reforçando a probabilidade do direito. d) Do periculum in mora e da extensão da medida. O perigo de dano mostra-se caracterizado pela impossibilidade de exercício regular da atividade pesqueira, de natureza alimentar, enquanto perdurarem a suspensão e o cancelamento fundados em atos administrativos carentes de motivação individualizada. Contudo, a reativação provisória dos registros não pode importar declaração ampla e genérica de regularidade cadastral dos autores para todos os fins perante toda a Administração Pública Federal, porquanto tal providência equivaleria a indevida substituição do juízo de cognição sumária pela análise casuística que compete à Administração no exercício do poder de polícia. A medida deve, portanto, ser limitada ao exercício da atividade profissional e ao acesso às políticas públicas diretamente vinculadas a essa condição, sem produzir efeitos declaratórios amplos e definitivos sobre a regularidade cadastral dos autores, ressalvando-se à Administração o poder de instaurar, a qualquer tempo, procedimento administrativo regular para apuração de eventuais irregularidades, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano nos limites acima delineados, a tutela de urgência comporta deferimento parcial. Forte em tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União Federal, por intermédio do Ministério da Pesca e Aquicultura, proceda à reativação provisória dos seguintes Registros Gerais da Atividade Pesqueira (RGP), categoria Pescador(a) Profissional Artesanal, exclusivamente para fins de exercício da atividade profissional e acesso às políticas públicas a ela vinculadas, até o julgamento final da presente ação ou ulterior decisão em sentido diverso: a) ADALBERTO DA SILVA PINHEIRO — RGP nº MAPA61207283339; b) ANGELA ALESSANDRA SOUSA GUIMARÃES — RGP nº MAPA61492646377; c) ANDRESSA CARDOSO DA CONCEIÇÃO — RGP nº MAPA61497760348; d) ALINY EDUARDA FERREIRA ABREU — RGP nº MAPA08726114348; e) ALCIENE SOUSA PEREIRA — RGP nº MAPA00766419371. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 5 (cinco) dias, contados da intimação. CONFIRO força de mandado à presente decisão. INTIME-SE a UNIÃO para comprovação nos autos do cumprimento da ordem no prazo assinalado, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. No mesmo ato, CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo legal, especificando as provas que pretende produzir, nos termos dos arts. 336, 369 e 373, II, do CPC. Após, intime-se a parte autora, a fim de que, querendo, apresente Réplica, no prazo legal, devendo também informar se há novas provas a serem produzidas. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal

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