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TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072722-63.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CLODOALDO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIDY JANE DOS REIS - RO1268 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelos exequentes (Id 2239978928) pugnando pelo levantamento da suspensão processual, pela juntada dos ofícios de cancelamento do precatório originário, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial e pela reexpedição imediata de requisição de pagamento referente à quantia transferida à Conta Única do Tesouro Nacional (R$ 46.939,22), com o consequente destaque de honorários advocatícios contratuais, sob o argumento de inconstitucionalidade do cancelamento com base no julgamento da ADI 5755/STF e de ausência de efeito suspensivo automático no Agravo de Instrumento nº 1019886-70.2018.4.01.0000. Juntaram a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência do TRF1 (Id 2239979099). Intimada, a União manifestou-se no Id 2276552274, reiterando a necessidade de manutenção da suspensão do curso do feito determinada na decisão de Id 1389585269 até o trânsito em julgado do agravo de instrumento retromencionado, informando a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial (AREsp), cujo desfecho repercutirá diretamente sobre o montante dos juros de mora e a definição exata do crédito exequendo. Decido. Não assiste razão aos exequentes em sua pretensão de retomada imediata da marcha processual. Conforme expressamente consignado na decisão proferida por este Juízo no Id 1389585269, o sobrestamento do feito foi expressamente determinado até o resultado definitivo e o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1019886-70.2018.4.01.0000, com fulcro nos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da economia processual, a fim de evitar atos materiais expropriatórios inúteis e expedição prematura de requisitório de valores sujeitos a alteração. Com efeito, o acórdão proferido no aludido agravo deu parcial provimento ao recurso da União para adequar os juros de mora aos ditames do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que afeta diretamente o montante total exequendo. A despeito da juntada da decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo exequente/sindicato (Id 2239979099), constata-se a inexistência de trânsito em julgado, ante o manejo de Agravo em Recurso Especial, remetendo a apreciação final do tema ao Superior Tribunal de Justiça. A pendência de julgamento definitivo perante a Corte Superior mantém a matéria sob crivo recursal, impedindo a consolidação do título quanto aos critérios e consectários de liquidação, inexistindo fato novo apto a infirmar as razões que ensejaram a ordem originária de sobrestamento. Ademais, conforme já pontuado expressamente no decisum de Id 1389585269, a verba outrora recolhida ao Tesouro Nacional (R$ 46.939,22) refere-se à retenção do Plano de Seguridade Social (PSS) incidente sobre o crédito originário, cuja repetição e execução devem ser postuladas no processo autônomo específico nº 0011973-54.2010.4.01.4100 (em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia), não comportando expedição imediata nestes autos desmembrados. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id 2239978928 e MANTENHO A SUSPENSÃO do curso deste processo, nos exatos termos da decisão de Id 1389585269, devendo os autos permanecerem sobrestados até a comprovação do efetivo trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 1019886-70.2018.4.01.0000. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)
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