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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1072676-69.2025.8.11.0001. AUTOR: IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES REU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGOR JUNIOR TORATTI LEONEL MORAES em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL GAZIN LTDA. Após o trânsito em julgado do acórdão que condenou a executada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro de Quebra de Garantia, acrescidos dos consectários fixados no título judicial, foi instaurada a fase de cumprimento de sentença. A executada foi regularmente intimada para promover o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, constando expressamente do ato intimatório a advertência de incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil em caso de inadimplemento. Decorrido o prazo sem pagamento tempestivo, a executada posteriormente promoveu o depósito de R$ 8.440,00, sustentando a satisfação integral da obrigação e requerendo a extinção do feito. O exequente, contudo, impugnou a alegação de quitação, sustentando que o pagamento ocorreu após o término do prazo para cumprimento voluntário e que, por consequência, permanece devido o montante de R$ 844,00, correspondente à multa de 10% incidente sobre o valor pago intempestivamente. Assiste razão ao exequente. A realização do pagamento após o transcurso do prazo concedido para cumprimento voluntário não afasta a consequência decorrente do inadimplemento tempestivo, sobretudo quando a executada foi expressamente advertida acerca da incidência da multa em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado. Assim, o pagamento posterior do principal não autoriza, por ora, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, remanescendo a parcela decorrente da multa incidente em razão do pagamento intempestivo. Diante do exposto, OPINO pelo reconhecimento da existência de saldo remanescente no importe de R$ 844,00 (oitocentos e quarenta e quatro reais), correspondente à multa de 10% incidente em razão do pagamento realizado após o prazo para cumprimento voluntário. Consequentemente, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela executada. Determino o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 844,00, devendo ser realizada pesquisa e bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, por meio do SISBAJUD, limitado ao referido montante. Havendo bloqueio, proceda-se na forma legal, com a intimação da executada para manifestação. Frustrada a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Cumpra-se. Decisão sujeita à homologação pela Juíza de Direito, à qual a submeto, conforme dispõe o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Mato Grosso, data registrada no sistema. Assinado digitalmente. LETÍCIA BATISTA DE SOUZA FACHIM JUÍZA LEIGA DECISÃO Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão elaborada pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mato Grosso, data constante da certificação digital. Assinado digitalmente. MARINA DANTAS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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