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1072652-18.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1072652-18.2025.8.11.0041. REQUERENTE: ISABEL PERONDI EXECUTADO: RICARDO GUSMAO CAMPOS Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença por indenização fixada em sentença penal condenatória. Analisando os autos e a pretensão formulada, verifico que o pedido de processamento do pagamento da indenização civil fixada em sentença penal neste juízo especializado, não comporta acolhimento, ante a incompetência desta unidade para atos de execução de natureza puramente patrimonial. Embora o art. 387, IV, do Código de Processo Penal autorize o juiz criminal a fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tal providência visa apenas a constituição de um título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC). No entanto, a execução desse valor mantém sua natureza estritamente cível e patrimonial. A competência híbrida das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelecida pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), é restrita às medidas protetivas de urgência e aos aspectos cíveis estritamente necessários para a proteção da integridade da mulher, não abrangendo a execução de indenizações ou o cumprimento de sentenças que envolvam obrigação de pagar quantia certa. Nesse sentido, os enunciados do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID) sedimentam a questão: Enunciado 3: "A competência cível das Varas Especializadas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos I, II e III, 23 e 24 da Lei 11.340/2006, não abrangendo as ações de família e outras de natureza cível." Enunciado 35: "A execução de valores referentes a alimentos ou indenizações fixadas em sentença penal condenatória deve ser processada perante o juízo cível ou de família competente." Ainda: Em se tratando de ação de indenização por danos morais, ainda que a causa de pedir nela estabelecida tenha por base fatos ocorridos nos autos em tramitação no Juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher, a competência para processá-la e julgá-la é do juízo cível correspondente, não se cogitando, pois, de atribuição afeta ao juízo especializado, que se limita, em questões cíveis, apenas a decidir medidas de urgência objetivando a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar. (TJ-MT - CC: 10038445520238110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/06/2023, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2023) (grifei) Assim, uma vez fixada a reparação na esfera penal, cabe à vítima, caso tenha interesse, promover o cumprimento da sentença perante uma das Varas Cíveis desta Comarca, foro adequado para o processamento de atos de liquidação, constrição e execução de débitos patrimoniais. Desta forma, carece este juízo de competência funcional absoluta para o processamento do feito. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO imediata do feito a uma das Varas Cíveis desta Capital, com as homenagens de estilo e as anotações de praxe junto ao sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito

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