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1072630-60.2023.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1072630-60.2023.4.01.3300 DESPACHO Inicialmente, considerando o decurso do prazo, cumpra-se a determinação da decisão id 2239948911, encaminhe-se comunicação ao Eg. TRF da Primeira Região para que promova o levantamento do bloqueio registrado sobre o precatório nº 2025.3300.010.000641, expedido pelo valor total requisitado de R$ 138.309,95, permitindo o regular prosseguimento da execução, uma vez afastada a controvérsia que justificava a cautela. De outra parte, dê-se conhecimento à parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado pelo INSS, id 2262891045. No mais, intime-se a parte executada para impugnar a execução complementar na forma do art. 535 do CPC, conforme requerido na petição id 2254269674 e planilhas apresentadas. Ofertada impugnação pelo ente público, colha-se a manifestação da parte autora em 15 dias, voltando-me em seguida. Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. Decorridos os prazos acima assinalados e inexistindo controvérsia quanto ao valor da execução, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT

  2. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal Cível da SJBA · Despacho

    Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1072630-60.2023.4.01.3300 DESPACHO Inicialmente, considerando o decurso do prazo, cumpra-se a determinação da decisão id 2239948911, encaminhe-se comunicação ao Eg. TRF da Primeira Região para que promova o levantamento do bloqueio registrado sobre o precatório nº 2025.3300.010.000641, expedido pelo valor total requisitado de R$ 138.309,95, permitindo o regular prosseguimento da execução, uma vez afastada a controvérsia que justificava a cautela. De outra parte, dê-se conhecimento à parte exequente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, conforme informado pelo INSS, id 2262891045. No mais, intime-se a parte executada para impugnar a execução complementar na forma do art. 535 do CPC, conforme requerido na petição id 2254269674 e planilhas apresentadas. Ofertada impugnação pelo ente público, colha-se a manifestação da parte autora em 15 dias, voltando-me em seguida. Tanto na impugnação como na manifestação sobre ela, as partes deverão informar se pretendem produzir provas, especificando-as. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, se houver requerimento nesse sentido, deverá a Secretaria observar o disposto na Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal quando da expedição das requisições de pagamento, se for o caso. Decorridos os prazos acima assinalados e inexistindo controvérsia quanto ao valor da execução, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica Cristiano Miranda de Santana Juiz Federal ABT

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