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1072607-37.2025.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1072607-37.2025.8.11.0001. REQUERENTE: ISAIAS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Isaias Marques de Oliveira em face do Estado de Mato Grosso, visando à satisfação do crédito concernente às diferenças pretéritas do adicional de insalubridade reconhecidas no título executivo judicial (Num. 220672617), tendo o exequente apresentado memória de cálculo no Num. 239193853 e formulado pedido de destaque de honorários contratuais (Num. 239193852). O executado, por sua vez, manifestou-se no Num. 245016174, acostando parecer contábil no Num. 245016175, no qual admitiu a extensão da obrigação de pagar pelo período de abril de 2024 a março de 2026, mas sustentou que a atualização monetária deve observar o IPCA-E até a citação e a incidência da taxa SELIC apenas a partir deste ato processual. Instado, o exequente apresentou manifestação no Num. 247274000 retificando sua planilha para adotar o critério temporal formulado pelo Estado, pugnando, contudo, pela majoração da base nominal de cálculo a partir de janeiro de 2026 com esteio em decreto superveniente. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Decido. Confrontando os cálculos carreados aos autos, constata-se que nenhuma das contas apresentadas atende com exatidão aos comandos do título executivo judicial e à ordem jurídica vigente. A conta do exequente de Num. 239193853 cumulou a taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, gerando inadmissível bis in idem. Por seu turno, a memória da Fazenda Pública (Num. 245016175) e a derradeira conta autoral (Num. 247274000) cindiram os consectários legais em IPCA-E até a citação e SELIC posterior. Ocorre que todas as parcelas exequendas venceram sob a égide da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ARE 1461319, RE 1.437.482 e Tema 1170 do STF), a taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios, devendo incidir de forma exclusiva a partir do vencimento de cada prestação, sendo descabida a aplicação fracionada de IPCA-E antes da citação quando a obrigação nasceu após 09/12/2021. Ademais, a pretensão do exequente de majorar o valor nominal das parcelas para R$ 250,47 a partir de 2026 (Num. 247274000) ofende a imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC), porquanto a sentença (Num. 220672617) expressamente fixou o valor nominal histórico de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). Quanto à delimitação temporal, a comprovação da reimplantação em folha de pagamento ocorreu na competência abril de 2026 (Num. 232637856 e Num. 232637857), sendo devidas as parcelas de trato sucessivo até o mês anterior (art. 323 do CPC). Assim, impõe-se a rejeição de todas as memórias apresentadas e a remessa dos autos ao setor contábil para elaboração do cálculo escorreito. Posto isso, NÃO ACOLHO os cálculos apresentados no Num. 239193853, Num. 245016175 e Num. 247274000, e DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo, observando-se estritamente as seguintes diretrizes: a) Período da Condenação: 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, compreendendo as competências de abril de 2024 a março de 2026; b) Valor Nominal Histórico: R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por parcela, perfazendo o montante originário de R$ 4.440,00; c) Atualização Monetária e Compensação da Mora: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, calculada a partir do vencimento de cada prestação até a data da elaboração do cálculo, sem cumulação com IPCA-E, juros de 1% ao mês ou qualquer outro encargo moratório (art. 3º da EC 113/2021; STF ARE 1461319 e Tema 1170). Com a juntada da conta pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, [datação do sistema]. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

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