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TRF1 · 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 1072515-39.2023.4.01.3300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488, SERGIO LUIZ VERONESE JUNIOR - SC5266 EXECUTADO: RAIMUNDO MIRANDA DA SILVA, RAIMUNDO MIRANDA DA SILVA DECISÃO Não tendo sido encontrados bens pertencentes ao devedor, DEFIRO, desde já, a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(a/os/as) executado(a/os/as). Com a apresentação das informações solicitadas, adotem-se, no feito, as providências inerentes ao sigilo das informações aqui juntadas, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. Localizado(s) bem(ns) do(a/os/as) executado(a/os/as) por meio das informações no sistema INFOJUD, caso necessário, intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, a exata localização do(s) bem(ns) em questão. Após, expeça-se mandado/carta precatória de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida. Frustrada(s) a(s) tentativa(s) de localização de bens ora ordenada(s), determino, de logo, a suspensão da tramitação desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921 do CPC, findo o qual, sem notícias acerca do paradeiro do devedor ou da existência de bens penhoráveis, o processo será encaminhado para arquivamento provisório, pelo prazo de prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data do sistema. JUIZ FEDERAL DA 24ª DA SJBA Documento assinado eletronicamente
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