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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072500-30.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ADRIANO ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): VINICIUS RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB CE044740)
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
SENTENÇA
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
O autor ajuizou a presente demanda em face do réu aduzindo, em síntese, que realizou cadastro na plataforma digital gerenciada pela empresa para atuar como motorista parceiro, mas teve o acesso obstado e a conta bloqueada por reprovação em checagem de segurança. Narra que a recusa se baseou na existência da Ação Penal nº 6810239-04.2009.8.13.0024, originária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a despeito de a punibilidade haver sido extinta e de não possuir antecedentes criminais. Requereu a concessão de tutela provisória para imediata reativação ou liberação do cadastro na plataforma sob pena de multa diária, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, a condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes a serem apurados em sentença e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (evento 1, INIC1).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 18, DEC1).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Em sede preliminar, sustentou a impossibilidade de prolação de sentença condenatória ilíquida no rito dos Juizados Especiais Cíveis. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição trienal da pretensão indenizatória com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou que a relação jurídica é de natureza estritamente civil, sendo regida pela autonomia privada e pela liberdade de contratar (artigo 421 do Código Civil), de modo que não pode ser compelido a manter vínculo com prestadores de serviços que não atendam aos critérios de segurança da plataforma. Afirmou a licitude da verificação periódica de apontamentos criminais, ressaltando que o autor foi submetido ao procedimento administrativo de revisão perante a empresa iAudit, mas teve o pedido rejeitado em razão do processo criminal localizado. Impugnou a ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados, bem como a configuração de lucros cessantes e danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (evento 29, CONT1).
O autor apresentou réplica refutando as preliminares e prejudiciais, reiterando integralmente os termos da peça vestibular (evento 30, REPLICA1).
Realizada audiência de conciliação virtual por meio da plataforma Cisco Webex, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (evento 33, TERMOAUD1). Na oportunidade, as partes declararam que não pretendiam produzir outras provas e postularam conjuntamente o julgamento antecipado do mérito.
I) QUANTO ÀS PRELIMINARES
I.I) IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA
O réu suscitou preliminar aduzindo que o pedido de indenização por lucros cessantes não poderia ser admitido sem a prévia liquidação ou limitação do valor, sob pena de afronta ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Razão não assiste ao réu. A exigência de liquidez insculpida no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 dirige-se ao provimento jurisdicional condenatório, não ensejando a extinção prematura da petição inicial quando o pedido for determinável por simples cálculo aritmético ou quando a análise do mérito puder solver a questão de plano.
Ademais, a verificação da efetiva existência e extensão dos alegados lucros cessantes confunde-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será apreciado o direito material invocado.
REJEITO a preliminar.
I.II) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
O réu sustentou a ocorrência de prescrição trienal (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil), afirmando que a desativação do cadastro ocorreu em 19/08/2019 e a demanda somente foi distribuída em 28/04/2026.
A tese prejudicial não merece acolhimento. A pretensão veiculada nos autos decorre de suposto descumprimento de deveres contratuais relativos à adesão e aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia firmados entre os litigantes, bem como de obrigação de fazer voltada à reativação ou liberação do cadastro na plataforma digital.
Tratando-se de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual e obrigação de fazer decorrente do pacto, incide o prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil.
Além disso, os documentos carreados aos autos demonstram que o autor formulou pedido de revisão administrativa perante o canal disponibilizado pelo réu em setembro de 2025, cuja decisão de encerramento foi comunicada em 25/09/2025 (evento 1, DOCCOMPROV8). Considerando que a ação foi proposta em 28/04/2026, não se consumou o lapso prescricional decenal.
REJEITO a prejudicial de prescrição.
II) QUANTO À RELAÇÃO JURÍDICA
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática controvertida encontra-se documentalmente demonstrada, tendo os litigantes dispensado expressamente a produção de outras provas em audiência (evento 33, TERMOAUD1).
A controvérsia cinge-se em verificar a licitude da recusa e desativação do cadastro do autor na plataforma digital mantida pelo réu, a possibilidade de impor judicialmente a obrigação de fazer consistente na sua reativação, e a eventual ocorrência de danos materiais (lucros cessantes) e morais indenizáveis.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as plataformas tecnológicas de intermediação de transporte e os motoristas parceiros possui natureza estritamente cível e comercial, não se enquadrando nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o motorista utiliza a ferramenta tecnológica para o incremento e fomento de sua atividade econômica autônoma.
Dessa forma, o litígio submete-se às regras gerais do Código Civil, especialmente aos postulados da autonomia privada, da liberdade de contratar e da intervenção mínima nas relações contratuais privadas, previstos no artigo 421 do Código Civil:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
O parágrafo único do artigo 421 do Código Civil estabelece categoricamente que, nas relações privadas, prevalecem a intervenção estatal mínima e a excepcionalidade da revisão dos atos de autonomia privada. Em harmonia com tal preceito, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República assegura que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
III) QUANTO À LICITUDE DA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA
No âmbito da atividade desempenhada pelo réu, a segurança dos usuários e a confiabilidade do ecossistema digital constituem diretrizes fundamentais da operação. A Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei nº 13.640/2018, ao instituir as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, previu expressamente no artigo 11-B, IV, a exigência de verificação de idoneidade criminal para o transporte individual privado de passageiros:
Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).
Embora a legislação federal fixe requisitos mínimos para a prestação do serviço, é lícito à plataforma privada estabelecer parâmetros adicionais de governança, conformidade e gestão de risco em seus termos de uso e códigos de conduta, desde que previamente informados aos parceiros.
No caso concreto, o contrato de adesão firmado entre os litigantes (Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia) estabelece expressamente, na Cláusula 3.1, que os motoristas parceiros estão sujeitos a checagens periódicas de segurança nas bases públicas e que o réu se reserva o direito de desativar ou restringir o acesso à plataforma na hipótese de não preenchimento dos critérios internos de confiabilidade. A Cláusula 12.2 também prevê a faculdade de resilição do vínculo contratual ou desativação imediata na hipótese de desqualificação do motorista perante as regras e políticas da empresa (evento 15, DOCUMENTOS4; evento 29, OUTDOC2).
O conjunto probatório revela que a recusa à liberação e desativação do perfil do autor decorreu da constatação, em checagem de bases públicas, de apontamento criminal referente à Ação Penal nº 6810239-04.2009.8.13.0024 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (evento 1, DOCCOMPROV8; evento 29, CONT1).
Ao contrário do sustentado na peça inicial, a conduta do réu não configurou ato ilícito, traduzindo exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil). A exigência de ausência de apontamentos criminais graves insere-se no poder legítimo da empresa de selecionar os parceiros comerciais com quem deseja manter vínculo, com o objetivo de resguardar a incolumidade física e patrimonial dos passageiros que utilizam o aplicativo.
Não prospera a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa ou às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Os documentos anexados pelo próprio autor comprovam que lhe foi assegurado canal específico de revisão administrativa por intermédio da empresa iAudit, oportunizando-se o envio de documentos e esclarecimentos sobre o processo criminal identificado (evento 1, DOCCOMPROV8). A decisão final de manutenção do bloqueio baseou-se na análise das informações apresentadas em confronto com as políticas corporativas de segurança da plataforma, não se tratando de decisão arbitrária ou puramente automatizada sem supervisão humana.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a relação entre plataforma e motorista tem caráter civil e comercial, sendo legítima a suspensão imediata e o descredenciamento por critérios de segurança, assegurado o direito de manifestação posterior:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em 12/04/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/07/2023 e concluso ao gabinete em 12/04/2024. 2. O propósito recursal é decidir se é possível o descredenciamento definitivo de motorista de aplicativo, sem direito ao contraditório, à ampla defesa e à notificação prévia. 3. Tendo em vista que, até o presente momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre os profissionais prestadores de serviços e a plataforma, é entendimento desta Terceira Turma que esta relação possui caráter eminentemente civil e comercial. Precedentes. 4. É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditória e a ampla defesa, também nas relações privadas. (RE 201.819, Segunda Turma, Dje 11/10/2005) 5. Nos termos do art. 5º, I, combinado com o art. 12, §2º, da LGPD entende-se que o conjunto de informações que leva ao descredenciamento do perfil profissional do motorista de aplicativo se configura como dado pessoal, atraindo a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados. 6. A transparência é o princípio da Lei Geral de Proteção de Dados que garante aos titulares informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento de dados. 7. O titular dos dados pessoais, que pode ser o motorista de aplicativo, possui o direito de exigir a revisão de decisões automatizadas que definam seu perfil profissional (art. 20 da LGPD). 8. Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa. 9. Considerando que, a depender da situação fática, a plataforma de transporte individual poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabe a ela analisar os riscos que envolvem manter ativo determinado perfil de motorista. 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão. 12. Na espécie, após ter violado os termos de conduta da plataforma, o recorrente foi informado das razões que levaram à suspensão temporária do seu perfil de motorista de aplicativo. Contudo, após o procedimento de análise das acusações, no qual o recorrente pôde apresentar alegações, a recorrida concluiu pelo descredenciamento definitivo do perfil. Assim, o Tribunal de origem entendeu que o descredenciamento foi legítimo. 13. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Em idêntica direção, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a inexistência de ilicitude na desativação de motorista de aplicativo em virtude de apontamento criminal verificado em procedimento de segurança, amparada na liberdade contratual e no exercício regular de direito:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO POR APONTAMENTO CRIMINAL. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por plataforma de tecnologia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o desbloqueio de cadastro do autor e o pagamento de indenização por danos morais, após desativação motivada por verificação de segurança que detectou apontamento criminal (processo por associação para o tráfico de drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão de motorista parceiro da plataforma em razão de apontamento criminal, amparada na liberdade contratual e em critérios de segurança, configura ato ilícito; (ii) determinar se subsiste o dever de reativação da conta e de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre motorista parceiro e plataforma de tecnologia é de natureza estritamente civil, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, conforme os arts. 421 e 425 do Código Civil. 4. A segurança dos usuários é pilar fundamental do modelo de negócio, conferindo à empresa a discricionariedade comercial para reavaliar a manutenção de parcerias diante de riscos detectados. 5. A existência de processo criminal em trâmite ou arquivado constitui fundamento legítimo para a desativação do cadastro, inserindo-se na esfera de gestão de riscos da plataforma. 6. O princípio constitucional da presunção de inocência, aplicável ao Direito Penal e sancionador estatal, não obriga entes privados a manter parcerias com quem não preencha seus critérios internos de segurança e confiabilidade. 7. Não há arbitrariedade quando demonstrada a comunicação prévia ao motorista e oportunizado o exercício do contraditório na v ia administrativa (pedido de reanálise), configurando a resilição unilateral exercício regular de direito. 8. Afastada a ilicitude do ato de descredenciamento, restam prejudicados os pedidos de obrigação de fazer (reativação) e de reparação por danos morais e lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de ofício acolhida para não conhecer de parte do recurso; na parte conhecida, recurso provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. A relação jurídica entre motorista e plataforma possui natureza contratual civil, regida pela autonomia privada, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A exclusão de motorista parceiro fundada em apontamento criminal configura exercício regular de direito quando prevista contratualmente e vinculada à política de segurança da empresa. 3. O princípio da presunção de inocência não impede entes privados de estabelecerem critérios de confiança para a seleção e manutenção de seus parceiros comerciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX e LV; CC, arts. 421, 422, 425 e 188, I; Lei nº 13.640/2018, art. 11-B, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2135783/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.507096-6/002, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, j. 05.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.137968-1/002, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, j. 21.01.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.061091-0/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Pena Rocha (JD) , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026).
De igual modo, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a higidez do descredenciamento fundado em apontamento criminal e a inocorrência de dever indenizatório:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PLATAFORMA UBER - DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA EM RAZÃO DE APONTAMENTO CRIMINAL - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - O descredenciamento de motorista cadastrado em aplicativo de intermediação de transporte constitui exercício legítimo da autonomia privada e da liberdade contratual, quando amparado por cláusula expressamente aceita pelo aderente e fundada na política de segurança da plataforma. - Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não sendo possível o reconhecimento da pretensão quando ausente conjunto probatório mínimo a demonstrar a alegada ilegalidade do bloqueio ou violação contratual por parte da ré. - Inexistindo ato ilícito praticado pela parte ré, que atuou dentro dos limites contratuais e no exercício regular de direito, afasta-se o dever de indenizar, inclusive a título de lucros cessantes ou danos morais, sobretudo quando não demonstrado o direito constitutivo alegado pelo autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.423828-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 03/03/2026).
Também não socorre o autor a tentativa de invocação analógica da Lei Municipal nº 17.596/2021 de São Paulo/SP. Trata-se de diploma legislativo de eficácia estritamente territorial limitada àquele município paulista, carecendo de aplicabilidade para impor deveres procedimentais a fatos ocorridos na Comarca de Belo Horizonte, onde inexiste norma local semelhante que restrinja a liberdade contratual das empresas de tecnologia de transporte privado.
Assim, constatado que o descredenciamento operou-se em conformidade com os termos gerais aceitos pelo autor e no legítimo exercício da liberdade contratual e de gestão de riscos da empresa privada, inexiste amparo legal para compelir o réu a reativar a conta ou restabelecer a parceria de forma compulsória contra a sua vontade.
Por conseguinte, ausente a prática de ato ilícito pelo réu (artigos 186 e 187 do Código Civil), não há dever de indenizar.
IV) QUANTO AOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS
No tocante ao pedido de lucros cessantes, a pretensão indenizatória pressupõe ato ilícito e demonstração inequívoca de frustração direta e imediata de ganhos (artigo 402 do Código Civil). Diante da licitude da conduta do réu e considerando que o autor sequer chegou a prestar serviços contínuos pela plataforma em razão da reprovação na checagem inicial, não há dano material a ser reparado.
Do mesmo modo, improcede o pedido de indenização por danos morais. A recusa de credenciamento em razão de critérios objetivos de segurança contratualmente previstos não ensejou situação vexatória, exposição indevida ou ofensa aos direitos da personalidade do autor, consubstanciando mero dissabor decorrente da dinâmica contratual ordinária, inapto a configurar lesão extrapatrimonial indenizável.
A rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
OTAVIO PINHEIRO DA SILVA
Juiz de Direito