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1072491-45.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1072491-45.2024.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Condomínio Conjunto Residencial Marajoara - Fabiana Frizzo - Haydee Thereza Dias de Oliveira - Trata-se de inventário dos bens deixados por HAYDÉE THEREZA DIAS DE OLIVEIRA, requerido pelo CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL MARAJOARA, na condição de credor de despesas condominiais (fls. 1/13). Recebida a inicial (fls. 53/54), o Juízo nomeou inventariante dativa FABIANA FRIZZO, que aceitou o encargo e prestou as primeiras declarações (fls. 89/94), noticiando que a autora da herança faleceu em 27.05.2023, aos 82 anos, no estado civil de divorciada, sem deixar testamento (fls. 46/47) e sem descendentes conhecidos. As diligências determinadas para localização de sucessores e de bens resultaram infrutíferas: as consultas Infojud (fls. 130/131), Sisbajud (fls. 127/129, 145/182), Renajud (fls. 125), Prevjud (fls. 186) e Arisp (fls. 141/144) nada apuraram, e a pesquisa junto ao CRC-Jud não localizou a certidão de casamento da falecida nem a certidão de óbito de sua genitora (fls. 135). Os extratos remetidos pelas instituições financeiras revelaram transferências realizadas depois do falecimento em favor de NEUZA MARIA DE SOUZA MIRANDA, circunstância que ensejou a expedição de sucessivos ofícios ao Banco Bradesco, respondidos a fls. 253/266. O acervo até aqui identificado compõe-se do apartamento n. 72 e da vaga de garagem correspondente, objeto das matrículas n. 276.489 e n. 276.490 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 209/211 e 321/326), aos quais o credor acrescenta veículo Ford Ka GL, placa DON-4272, que estaria registrado em nome de instituição financeira em razão de arrendamento mercantil (fls. 241/243). A inventariante dativa requereu a conversão do feito em herança jacente (fls. 225/226), manifestou discordância com as ofertas trazidas por terceiros e indicou como preço mínimo o valor venal de R$ 251.985,00, reiterando o pedido de contratação de administradora de imóveis (fls. 202/203 e 343/344). Terceiros compareceram espontaneamente e formularam propostas de aquisição do apartamento e da vaga de garagem, acompanhadas de três avaliações particulares que apontam valor de mercado entre R$ 245.000,00 e R$ 270.000,00 (fls. 244/246, 267/268, 272/273, 277, 278/280, 335/339, 340, 360/363 e 364). O condomínio requerente, a seu turno, pediu a expedição de ofício à instituição arrendadora quanto ao veículo, a inclusão da vaga de garagem no acervo, a avaliação e a alienação judicial dos imóveis, a substituição da inventariante dativa, a intimação de NEUZA MARIA DE SOUZA MIRANDA e autorização para entregar a chave da unidade, além de haver juntado a certidão de nascimento da autora da herança (fls. 241/243, 269/271 e 350/353). A decisão de fls. 345/346 determinou a juntada da certidão de óbito do genitor e a renovação da pesquisa junto ao CRC-Jud, relegando a momento posterior a apreciação das propostas. Sobrevieram a certidão de óbito do genitor (fls. 357), a certidão de casamento dos genitores (fls. 358) e a certidão de óbito da genitora (fls. 359), conforme certificado a fls. 354. É o relatório. 1. Questões processuais pendentes Anote-se o ingresso, como terceiros interessados, da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTOS DO RESIDENCIAL PARQUE MARAJOARA (fls. 95/96) e da CYSNE ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS E CONDOMÍNIOS LTDA. (fls. 278/280), procedendo a serventia às anotações de patronos requeridas a fls. 42/43, 208, 278/280 e 350/352, para fins de publicação. Indefiro o pedido de substituição da inventariante dativa (fls. 269/271). A remoção pressupõe alguma das situações do art. 622 do CPC, que não se verificam: a auxiliar do Juízo prestou as primeiras declarações, requereu as pesquisas patrimoniais cabíveis, acompanhou a expedição dos ofícios às instituições financeiras e provocou o impulsionamento da lide. A demora decorreu, em larga medida, do resultado negativo das diligências e do tempo de resposta dos bancos, e não de desídia. De todo modo, eventual pedido de remoção de inventariante deve ser deduzido pela via própria (art. 623, parágrafo único, do CPC). Quanto ao arbitramento dos honorários (fls. 124), acolho a estimativa da inventariante dativa de 5% sobre o valor líquido do montante a ser partilhado. 2. Inexistência de herdeiros conhecidos e jacência da herança A autora da herança faleceu em 27.05.2023, sem testamento, conforme certidão negativa expedida pelo Colégio Notarial (fls. 46/47). Não há notícia de descendentes: a certidão de óbito não os indica, nada foi apurado nas pesquisas realizadas e, ao longo de mais de dois anos de tramitação, nenhum pretenso filho se apresentou. Tampouco há cônjuge ou companheiro com vocação hereditária, pois a falecida era divorciada e sua certidão de nascimento, agora juntada, não contém anotação de casamento (fls. 353). A linha ascendente está extinta: o genitor faleceu em 26.01.1969 (fls. 357) e a genitora em 04.04.1984 (fls. 359). E há o registro nos autos de uma única filha, precisamente a autora da herança, o que afasta a vocação de irmãos e de sobrinhos. Não veio ao feito qualquer elemento que aponte a existência de outros colaterais. Reunidos, portanto, os pressupostos do art. 1.819 do CC: falecimento sem testamento e sem herdeiro legítimo notoriamente conhecido. Acolho o pedido de fls. 225/226 e declaro jacente a herança, convertendo o inventário em arrecadação de herança jacente, na forma dos arts. 738 e seguintes do CPC. Anote-se a alteração da classe processual. Nomeio curadora da herança jacente FABIANA FRIZZO, já atuante como inventariante dativa, tendo-a por compromissada independentemente da lavratura de termo, incumbindo-lhe a guarda, a conservação e a administração dos bens arrecadados, a representação do acervo em juízo e fora dele e a prestação de contas, tudo nos moldes do art. 739 do CPC. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como certidão de nomeação para todos os fins. Registro que a conversão não prejudica a habilitação superveniente de eventual sucessor, hipótese em que a arrecadação retomará a forma de inventário (art. 741, § 3º, do CPC), nem a habilitação dos credores do acervo, que poderão fazê-lo nestes autos ou valer-se da via ordinária (art. 741, § 4º, do CPC). 3. Arrecadação, avaliação e edital Expeça-se mandado de arrecadação, a ser cumprido por oficial de justiça acompanhado da curadora, para que sejam arrolados e descritos em auto circunstanciado (art. 740 do CPC) o apartamento n. 72 e a vaga de garagem, objeto das matrículas n. 276.489 e n. 276.490 do 11º Registro de Imóveis da Capital, bem como os móveis, documentos e papéis encontrados na unidade. Defiro, para viabilizar a diligência, o requerimento de fls. 350/352, letra "g": autorizo o ingresso no imóvel mediante a chave que o condomínio requerente se dispôs a disponibilizar, ficando os bens móveis eventualmente arrecadados sob depósito da curadora. No mesmo ato, proceda o oficial de justiça à avaliação dos imóveis. As avaliações particulares de fls. 335/339 servirão apenas como parâmetro, já que produzidas unilateralmente por interessados na aquisição. Ultimada a arrecadação, expeça-se edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, para que os sucessores da falecida se habilitem no prazo de 6 meses contados da primeira publicação (art. 741 do CPC). Cumpra-se a arrecadação em 30 dias. Autorizo o diferimento do recolhimento das custas/despesas, a fim de que sejam pagas com o produto da alienação dos bens que compõem o acervo partilhável. 4. Veículo e vaga de garagem Defiro o requerimento de fls. 241/243. Oficie-se ao Banco Itaú Unibanco S.A., também na condição de arrendador, para que informe, em 15 dias, a situação contratual e registral do veículo Ford Ka GL, ano 2004/2005, placa DON-4272, chassi 9BFBSZGDA5B536052 e Renavam n. 00838609309, esclarecendo se o arrendamento mercantil foi quitado, a quem cabe hoje a titularidade e remetendo cópia do contrato. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (upj4a6famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. Entregue o documento na repartição correspondente, a inventariante deverá comprovar nos autos o envio, com o protocolo na cópia do ofício, no prazo de 05 dias. Confirmada a titularidade em favor da falecida, o veículo será igualmente arrecadado, cabendo à curadora informar seu estado de conservação e o local em que se encontra, para deliberação sobre eventual alienação antecipada, na forma do art. 742 do CPC. Quanto ao pedido de fls. 269/271, esclareço que a vaga de garagem, por ser dotada de matrícula autônoma, constitui bem distinto e desde já integra o acervo a ser arrecadado. A divergência de numeração constante dos autos, entre a vaga n. 106 mencionada a fls. 279 e a vaga n. 206 indicada nos demais documentos, deverá ser esclarecida no auto de arrecadação, prevalecendo a descrição da matrícula n. 276.490. 5. Propostas de aquisição As propostas de aquisição do apartamento e da vaga de garagem (fls. 244/246, 267/268, 272/273, 277, 278/280, 340, 360/363 e 364), o pedido de alienação por iniciativa particular, o de expedição de alvará de venda e o de sobrestamento formulado a fls. 360/363 não comportam acolhimento neste momento. Primeiro, porque, diante do reconhecimento de que se trata de herança jacente, os bens permanecem sob guarda e administração à espera de sucessor habilitado, sendo excepcional a alienação de imóveis (art. 742 do CPC). Segundo, porque a arrecadação ainda não se ultimou e não há avaliação judicial, sem a qual não se afere a adequação do preço. Terceiro, porque as ofertas foram apresentadas diretamente, sem a publicidade que assegura a obtenção do melhor valor, e são heterogêneas quanto ao objeto e à forma de pagamento, indo de parcelamentos em sessenta e cem prestações à sub-rogação de dívidas no preço, o que não atende ao interesse do acervo nem ao dos credores, cuja satisfação ficaria diferida por anos. Não desconheço, contudo, que as despesas de natureza propter rem seguem se acumulando e que o acervo não tem liquidez. Por isso, concluídas a arrecadação e a avaliação, e ouvidos a curadora, os credores habilitados, a Fazenda do Estado e o Município de São Paulo, o Juízo apreciará a conveniência da alienação judicial, preferencialmente por leilão eletrônico, ou de sua antecipação com apoio no art. 742 do CPC. Os interessados poderão, então, renovar suas ofertas, que serão examinadas em igualdade de condições. Pelos mesmos motivos, e em linha com o que já decidido a fls. 197/199 e 219, indefiro o pedido de contratação de administradora de imóveis, reiterado a fls. 202/203 e 343/344: a via da arrecadação e da alienação judicial torna desnecessária a intermediação onerosa, que oneraria acervo hoje deficitário. 6. Movimentações bancárias posteriores ao óbito Anote-se o endereço de NEUZA MARIA DE SOUZA MIRANDA informado a fls. 351/352, restando prejudicado o requerimento de pesquisas destinadas exclusivamente à sua localização (fls. 341/342). Intime-se-a, por mandado, a fim de que preste esclarecimentos sobre os valores movimentados nas contas de titularidade da falecida, trazendo os respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 15 dias. 7. Comunicações e providências finais Cumpridas as diligências dos tópicos 3 e 4 e ultimada a arrecadação, expeça-se o edital e tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: VIVIANE BASQUEIRA D´ANNIBALE (OAB 177909/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP)

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