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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072468-76.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAILLANY BOAVENTURA MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLON CARNEIRO DE LIMA - GO40982 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01). A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Designada perícia médica e intimadas as partes, a parte autora não compareceu. Nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC, as partes têm o direito de obter solução integral do mérito e todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, tendo havido intimação para comparecimento à perícia médica, a ausência da parte autora ao referido ato não pode implicar em outra coisa senão no julgamento antecipado da lide. Considerando que não houve justificativa documental pela ausência da parte autora ao referido ato processual (atestados médicos, laudos etc.), passo ao exame do mérito. Conforme art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a parte autora alegou sofrer de doença que tenha interferido na sua capacidade para o trabalho, fazendo juntada de documentos médicos. Contudo, deixou de produzir prova essencial para provar o direito alegado, ausentando-se da perícia médica designada e custeada pelo Juízo. Portanto, não ficou comprovado, de forma justa e efetiva, a incapacidade ou redução da capacidade alegada como causa de pedir, não se comprovando, de igual modo, o direito alegado. Ausente a prova dos requisitos, não há como conceder o benefício pleiteado. Esse o quadro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.