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1072456-87.2021.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1072456-87.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CENTRAL HOME CONDOMINIUM CLUB ADVOGADO(A): VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB SP284500) EXECUTADO: ELIEUZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB SP235122) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AMORIM (OAB SP130307) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, ajuizada em 12/07/2021. Pela decisão de evento 92 (evento 90, DOC92), foi deferida a inclusão de Elieuza Lima dos Santos no polo passivo e facultado ao exequente: (i) esclarecer se insistia na citação desta por oficial de justiça ou se optava pela intimação na pessoa dos advogados já constituídos nos autos; (ii) justificar o pedido de citação dos supostos curadores indicados, que não figuram na matrícula do imóvel; e (iii) apresentar planilha atualizada do débito. Devidamente intimado (publicação em 26/11/2025), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de 28/04/2026 (evento 97, DOC96). Anote-se que se trata da terceira ocasião em que o feito permanece paralisado por desídia da parte credora, já tendo sido remetido ao arquivo provisório em 13/03/2023 e em 14/11/2024, sem que os sucessivos desarquivamentos tenham resultado em ato citatório útil ou na indicação de bens passíveis de constrição. Assim, não localizados os executados para citação nem indicados bens penhoráveis, e ausente impulso do credor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, independentemente de nova intimação, podendo o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, desde que indique bens passíveis de penhora ou o endereço atualizado dos executados. Ciência ao Ministério Público, ante a incapacidade civil do executado Adalberto Vaz (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1072456-87.2021.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CENTRAL HOME CONDOMINIUM CLUB ADVOGADO(A): VANESSA MARIANO PEREIRA (OAB SP284500) EXECUTADO: ELIEUZA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO CARVALHO (OAB SP235122) ADVOGADO(A): PAULO SERGIO AMORIM (OAB SP130307) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: ANTONIO AUGUSTO MESTIERI MANCINI Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, ajuizada em 12/07/2021. Pela decisão de evento 92 (evento 90, DOC92), foi deferida a inclusão de Elieuza Lima dos Santos no polo passivo e facultado ao exequente: (i) esclarecer se insistia na citação desta por oficial de justiça ou se optava pela intimação na pessoa dos advogados já constituídos nos autos; (ii) justificar o pedido de citação dos supostos curadores indicados, que não figuram na matrícula do imóvel; e (iii) apresentar planilha atualizada do débito. Devidamente intimado (publicação em 26/11/2025), o exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de 28/04/2026 (evento 97, DOC96). Anote-se que se trata da terceira ocasião em que o feito permanece paralisado por desídia da parte credora, já tendo sido remetido ao arquivo provisório em 13/03/2023 e em 14/11/2024, sem que os sucessivos desarquivamentos tenham resultado em ato citatório útil ou na indicação de bens passíveis de constrição. Assim, não localizados os executados para citação nem indicados bens penhoráveis, e ausente impulso do credor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual não correrá a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC, independentemente de nova intimação, podendo o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, desde que indique bens passíveis de penhora ou o endereço atualizado dos executados. Ciência ao Ministério Público, ante a incapacidade civil do executado Adalberto Vaz (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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