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2026-08-26 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1072452-10.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS GENOVEVA TERESINHA RICKEN - (OAB: MS23819-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464835876) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1072452-10.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1072452-10.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1072452-10.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento aos servidores substituídos das horas-extras trabalhadas que superaram a jornada regular e não compensadas e nem remuneradas, observado o prazo prescricional quinquenal. O Sindicato embargante alega a existência de omissão e erros materiais no julgado colegiado. Sustenta que o acórdão incorreu em omissão por não reconhecer expressamente o direito remuneratório e indenizatório quanto às horas extras executadas no decurso da demanda, compreendidas entre a data da propositura da ação e o futuro trânsito em julgado, a despeito de pedido expresso formulado na petição inicial. Aponta erro material na fundamentação do voto, no trecho em que menciona o julgamento da ADI 4079 pelo Supremo Tribunal Federal, quando a indicação correta correspondente ao precedente relatado pelo Ministro Roberto Barroso é a ADI 5404. Alega, ainda, erro material quanto à descrição da jornada de trabalho dos servidores, na medida em que o acórdão qualificou as 40 horas semanais como prestação "mínima", quando o artigo 19 da Lei nº 8.112/90 a define como duração "máxima". Por fim, aponta erro material na indicação do polo ativo em fragmento do voto, por ter o julgado feito alusão ao Estado da Paraíba em vez do Estado de Alagoas. Ao final, pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, requerendo a retificação das inexatidões materiais e o suprimento da omissão com a inclusão das parcelas vincendas até o trânsito em julgad Por sua vez, a União defende a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: (i) omissão preliminar e de ordem pública por falta de alinhamento ao Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese restringe a eficácia do título judicial decorrente de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual aos integrantes da categoria profissional com domicílio necessário na base territorial da entidade autora, demandando a expressa delimitação territorial subjetiva do julgado aos policiais federais domiciliados no Rio Grande do Norte; (ii) omissão em relação às normas especiais que disciplinam a jornada da categoria, haja vista que os policiais federais submetem-se ao artigo 24 da Lei nº 4.878/1965, lei especial que impõe o regime de dedicação integral com prestação mínima de 200 (duzentas) horas mensais e acionamento a qualquer tempo, legitimando os limites temporais de atos infralegais destinados ao controle de despesas e à compensação de horários; e (iii) omissão decorrente do não enfrentamento de teses defensivas apresentadas em contrarrazões de apelação, relativas à ilegitimidade ativa do sindicato para tutelar direitos individuais puros ou heterogêneos sob a ótica do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, à ausência de demonstração de prejuízos concretos aos servidores substituídos em face do art. 3º, § 2º, da Portaria nº 1.253-DG/DPF de 13 de agosto de 2010, e à aplicação do artigo 20-A da Lei nº 9.494/1997, que restringe os efeitos da sentença coletiva ao território do órgão prolator. Ao final, pleiteia o conhecimento e o provimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que sejam supridas as omissões indicadas, operando-se a limitação territorial da eficácia subjetiva do julgado e o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados. Intimada, ambas as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1072452-10.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, cumpre anotar que os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são hábeis à alteração substancial do julgamento. O Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Alagoas sustenta a existência de omissão e erros materiais no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar expressamente o pedido de condenação da União ao pagamento das horas extraordinárias realizadas no curso da demanda até a formação do título executivo judicial, bem como consignou equivocadamente referência à ADI nº 4.079, quando o precedente aplicável seria a ADI nº 5.404, além de ter registrado que os integrantes da carreira policial federal estão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando a legislação estabelece jornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas. Sustenta, ainda, a ocorrência de erro material decorrente de incorreta referência geográfica constante do voto, que se reportou à carreira da Polícia Federal no Estado da Paraíba, quando o correto seria fazer alusão ao Estado do Rio Grande do Norte, correspondente à base territorial da entidade sindical autora. Por sua vez, a União aponta omissão quanto à necessidade de observância do Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o acórdão deveria ter delimitado expressamente a eficácia subjetiva do título judicial aos integrantes da categoria substituída abrangidos pela base territorial do sindicato autor. No caso dos autos, assiste parcial razão aos embargantes. Inicialmente, verifica-se que o acórdão reconheceu o direito dos servidores substituídos ao recebimento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, excedentes à jornada regular e que não tenham sido compensadas ou remuneradas pela Administração. Todavia, não houve manifestação específica acerca do pedido formulado na petição inicial referente às parcelas vencidas no curso da demanda. Embora a fundamentação adotada seja suficiente para reconhecer o direito material discutido nos autos, mostra-se pertinente esclarecer que a condenação alcança também as horas extraordinárias realizadas pelos substituídos processuais no decorrer da tramitação da ação, desde que observados os limites do pedido, a prescrição quinquenal e os demais critérios fixados no acórdão embargado. Também procede a alegação de erro material quanto à referência ao precedente do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o acórdão mencionou a ADI nº 4.079, quando o julgamento efetivamente utilizado como fundamento para a solução da controvérsia corresponde à ADI nº 5.404, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, devendo ser promovida a respectiva correção. Da mesma forma, merece acolhimento a alegação de erro material referente à expressão "prestação mínima de 40 horas semanais". A legislação de regência estabelece jornada máxima semanal de quarenta horas, razão pela qual a expressão utilizada no voto deve ser retificada para adequação ao regime jurídico aplicável. Merece acolhimento ainda a alegação de erro material consistente na incorreta referência geográfica constante do voto condutor. Compulsando-se os autos verifica-se que, em determinado trecho da fundamentação, houve menção à carreira da Polícia Federal no Estado da Paraíba, quando o correto seria a referência ao Estado de Alagoas, que corresponde à base territorial da entidade sindical autora. Trata-se de mero erro material, sem qualquer repercussão sobre a conclusão do julgamento, impondo-se apenas a retificação do texto para adequação aos elementos constantes dos autos. Quanto aos embargos opostos pela União, verifico que o acórdão efetivamente não enfrentou de forma expressa a questão relativa aos limites subjetivos da eficácia do título coletivo à luz do Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, impõe-se esclarecer que a eficácia subjetiva da presente decisão coletiva deverá observar os limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.130, restringindo-se aos integrantes da categoria substituída abrangidos pela base territorial da entidade sindical autora, matéria que deverá ser observada quando da execução do julgado. Por outro lado, não se verifica omissão quanto às demais alegações da União relativas ao regime de dedicação integral previsto no art. 24 da Lei nº 4.878/1965 e à distinção entre os regimes de expediente e plantão. Tais questões foram implicitamente rejeitadas pelo acórdão ao reconhecer o direito à remuneração das horas extraordinárias efetivamente prestadas além da jornada regular e não compensadas, revelando mero inconformismo da embargante com a solução adotada, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Isso na consideração de que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. A propósito, transcrevo: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 – Grifei) Na verdade, percebe-se que o objetivo da União nesse ponto é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de contradição para fins de oposição do recurso de embargos de declaração. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 - Grifei) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ambas as partes e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Alagoas para sanar a omissão apontada e corrigir os erros materiais identificados, esclarecendo que a condenação alcança também as horas extraordinárias vencidas no curso da demanda, observados os limites do pedido e da prescrição quinquenal, bem como para retificar a referência à ADI nº 5.404 e substituir a expressão "prestação mínima de 40 horas semanais" por "prestação máxima de 40 horas semanais"; corrigir a referência territorial constante da fundamentação, fazendo constar o Estado de Alagoas, em substituição à equivocada menção ao Estado da Paraíbae e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela União, exclusivamente para esclarecer que a eficácia subjetiva do título judicial observará os limites fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, mantido, no mais, o acórdão embargado. É como voto. . ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1072452-10.2020.4.01.3400 EMBARGANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS, UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. ERROS MATERIAIS CONSTATADOS. RETIFICAÇÃO DE PRECEDENTE, JORNADA DE TRABALHO E BASE TERRITORIAL. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO COLETIVO. TEMA REPETITIVO Nº 1.130 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO ÀS DEMAIS TESES. RECURSOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Alagoas e pela União Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação da parte autora para condenar a União ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas e não compensadas aos servidores substituídos. 2. O Sindicato embargante sustenta a existência de omissão quanto ao direito remuneratório das horas extras executadas no decurso do processo. Aponta erro material na citação da ADI nº 4.079, quando o correto seria a ADI nº 5.404. Alega erro material no texto que indica submissão a uma prestação semanal mínima de 40 horas, sendo o correto jornada máxima. Argumenta erro material na indicação geográfica do Estado da Paraíba em vez do Estado de Alagoas. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. 3. A União Federal sustenta a ocorrência de omissão por falta de alinhamento ao Tema Repetitivo nº 1.130 do Superior Tribunal de Justiça, que restringe a eficácia do título judicial à base territorial da entidade autora. Aponta omissão sobre o artigo 24 da Lei nº 4.878/1965, que impõe dedication integral aos policiais. Alega omissão quanto à ilegitimidade ativa do sindicato para tutelar direitos individuais heterogêneos. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos para suprir as omissões e conferir efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não manifestar-se expressamente sobre a inclusão das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda até o trânsito em julgado; (ii) saber se o julgado padece de erros materiais na identificação do precedente do STF, na qualificação da jornada de trabalho como mínima e na delimitação da base territorial do sindicato autor; (iii) saber se há omissão quanto à necessidade de delimitação expressa da eficácia subjetiva do título coletivo ao Tema Repetitivo nº 1.130 do STJ; (iv) saber se o acórdão foi omisso quanto ao regime de dedicação integral previsto na Lei nº 4.878/1965; e (v) saber se existiu omissão no exame da legitimidade ativa do sindicato para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão incorreu em omissão quanto às parcelas vencidas no curso da demanda. A condenação deve alcançar as horas extraordinárias realizadas pelos substituídos processuais no decorrer da tramitação da ação. 6. Constatam-se os erros materiais apontados no voto condutor. A fundamentação deve ser retificada para fazer constar o precedente da ADI nº 5.404, o termo "prestação máxima de 40 horas semanais" e o Estado de Alagoas como base territorial correta. 7. Configura-se a omissão em relação aos limites subjetivos da eficácia do título coletivo. A eficácia subjetiva da decisão deve observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.130, restringindo-se aos integrantes da categoria abrangidos pela base territorial da entidade autora. 8. Inexiste omissão quanto às demais teses defensivas apresentadas pela União Federal. O julgador não está obrigado a enfrentar cada um dos argumentos suscitados quando encontra motivo suficiente para fundamentar a sua conclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Alagoas acolhidos em parte. Embargos de declaração da União Federal acolhidos em parte. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração do Sindicato dos Policiais Federais no Estado de Alagoas e ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma