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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1072404-60.2022.8.26.0002 (apensado ao processo 1054177-90.2020.8.26.0002) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arthur Cezário Dare Santos - - Lucas Cesario Dare Santos - - Rebeca Dare Santos - Diante do exposto, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil e verificados os requisitos elencados no Tema 1137 do STJ, DEFIRO a adoção de medidas executivas atípicas, consistente no bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na forma acima delineada. Por fim, em observância ao contraditório, nos termos fixados pelo precedente vinculante, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da presente decisão, conferindo-lhe derradeira oportunidade para comprovar o pagamento do débito alimentar, justificar eventual impossibilidade absoluta ou apresentar proposta concreta de adimplemento. Decorrido o prazo sem manifestação, promova a z. Serventia o necessário à efetivação do determinado nesta decisão, procedendo-se ao bloqueio da CNH, mediante expedição das comunicações cabíveis aos órgãos competentes e aguarde-se manifestação pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Defiro o pedido de levantamento formulado pelos exequentes (formulário em fls. 424). Promova a z. Serventia, se em termos, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). - ADV: MARCIA MOURA (OAB 395506/SP), MARCIA MOURA (OAB 395506/SP), MARCIA MOURA (OAB 395506/SP)
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