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Processo 1072348-76.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072348-76.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEVER JOSE MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO FERREIRA TAMANINI - DF26350 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, com transferência via PIX no valor de R$ 29.400,00, realizada sem sua autorização, após contato mantido com terceiro por aplicativo de mensagens. Requer a restituição do valor e indenização por danos morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, pois a controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, matéria que se confunde com o próprio mérito. Quanto à corré LUCIANA DE JESUS CARDOSO, pessoa física, inviável sua permanência no polo passivo perante o Juizado Especial Federal. Ademais, apesar das sucessivas tentativas, não foi possível sua regular citação. Extingo, portanto, o feito sem resolução do mérito em relação a ela. No mérito, não assiste razão ao autor. Os documentos apresentados pela CAIXA demonstram que a transação contestada foi realizada por meio de dispositivo móvel identificado como “MOTOROLAEDGE30”, regularmente cadastrado e utilizado com senha do cliente. A análise técnica classificou o episódio como golpe externo e não identificou indícios de fraude eletrônica no sistema bancário. Os registros de acesso também indicam que a operação de R$ 29.400,00 foi validada pelo sistema e processada a partir de ambiente já utilizado pelo titular, não havendo prova de utilização de dispositivo estranho, alteração fraudulenta de limites ou violação dos mecanismos internos de segurança da instituição. Embora o valor da operação seja expressivo, o histórico da conta revela movimentação financeira relevante, inclusive com recebimento de PIX de R$ 24.800,00 e transferências de R$ 5.000,00 em período próximo, além de outras operações de valores elevados nos dias subsequentes. A narrativa de instalação de vírus no aparelho, embora plausível, não foi acompanhada de prova técnica capaz de demonstrar comprometimento do sistema da CAIXA ou falha específica na autenticação da operação. O boletim de ocorrência apenas registra a versão apresentada pelo autor. Nesse contexto, não ficou caracterizada falha na prestação do serviço bancário nem nexo causal entre conduta da CAIXA e o prejuízo alegado, incidindo a hipótese de fato de terceiro estranho à esfera de controle da instituição financeira. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a LUCIANA DE JESUS CARDOSO; b) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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