Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072332-88.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: ODONTO PROSPER LTDA EXECUTADO: CLAUDIANE DA SILVA FRANCA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Dispõe o art. 42-C do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC) que é autorizada a prática de atos pelo oficial de justiça por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que assegure criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se válida a cientificação quando houver resposta do destinatário ou outro meio idôneo que comprove a inequívoca ciência da ordem constante do mandado ou ofício. No caso concreto, a certidão do oficial de justiça atesta que a executada se identificou no contato realizado via aplicativo de mensagens. Diante desse contexto, evidenciada a ciência inequívoca da executada acerca do teor do mandado, impõe-se o reconhecimento da validade da intimação. Assim, dou por regularmente intimada a executada. Via de consequência, constato que houve o bloqueio de valores para o pagamento da execução, de onde, devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos à execução, o que resulta na concordância com os valores bloqueados ante sua inércia, razão pela qual, julgo extinta a execução nos moldes do art. 924, II do CPC. Expedido e assinado o alvará sob o número 20260908132835092524. A parte poderá acompanhar o mesmo diretamente no sistema SICONDJ / depósitos judiciais do TJMT. Esgotada a finalidade ao arquivo. Às providências. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito