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TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1072270-85.2026.8.13.0024/MGRÉU: LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB RN002738) RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB RN002738) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANA REGINA LIMA em face de LOJAS RIACHUELO S.A. e de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar rescindido o contrato de compra e venda referente ao produto cortina blackout New Basic (pedido nº 142782940), reconhecendo a INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito a ele vinculado, no valor líquido de R$ 69,19, além de seu frete proporcional e de todos os juros moratórios, encargos de financiamento rotativo, IOF e parcelamentos subsequentes dele originados, em especial o apontamento restritivo de R$ 194,82 (cento e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos) vencido em 27/01/2026; b) Determinar que as rés procedam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, à baixa definitiva e ao cancelamento de toda e qualquer anotação restritiva em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, Boa Vista ou equivalentes) decorrente do débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; c) Determinar que as rés promovam a retificação do extrato da conta de cartão de crédito da autora, expurgando integralmente os encargos e juros gerados pela referida cortina não entregue, expedindo a fatura consolidada e ajustada aos pagamentos parciais já realizados, sem incidência de novos acréscimos; d) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescidos de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do CC, redação da Lei nº 14.905/2024) a partir da citação.
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