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1072181-12.2026.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1072181-12.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Aline Rong Capparelli - Vistos em saneamento. Não há preliminares a serem analisadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou falhas. Dou por saneado o feito. O caso não comporta julgamento sem dilação probatória. A contestação trouxe aos autos o fato de que a autora foi aprovada fora do número de vagas previsto no edital, o que desloca a controvérsia para a exceção reconhecida no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal: a existência, ou não, de preterição arbitrária e imotivada, evidenciada pela utilização de contratações temporárias para suprir necessidade permanente e estrutural da Administração, e não necessidade excepcional e transitória, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Fixo como ponto controvertido se as contratações temporárias mantidas pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, nas disciplinas de História e Educação Especial, durante a vigência do Concurso Público nº 01/2023, destinaram-se a suprir necessidade permanente e estrutural de pessoal, ou atenderam a necessidade excepcional e transitória. INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora. Os elementos que se pretende demonstrar, quantidade, duração e correspondência funcional das contratações temporárias, e sua comparação com o número de vagas ofertadas, são fatos de natureza documental e estatística, extraíveis diretamente dos registros administrativos da própria Secretaria de Educação, e não dependem de conhecimento técnico especializado, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. DEFIRO a prova documental. Oficie-se à Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (SEDUC/SP) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste informações e junte aos autos: a) a relação de todas as contratações temporárias realizadas para as disciplinas de História e Educação Especial, na rede estadual de ensino, desde a homologação do Concurso Público nº 01/2023 (19/07/2024) até a data do ofício, com indicação da vigência de cada contrato; b) os editais dos processos seletivos simplificados abertos para essas disciplinas no mesmo período; e c) a informação sobre o número total de cargos efetivos vagos nas duas disciplinas, por Diretoria de Ensino, durante a vigência do concurso. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MAURO SCHEER LUIS (OAB 211264/SP)

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