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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072117-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PLUS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 e HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) e outros Destinatários: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - (OAB: MG77467 ) ALESSANDRO MENDES CARDOSO - (OAB: MG76714 ) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PLUS RESPONSABILIDADE LIMITADA HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - (OAB: MG77467 ) ALESSANDRO MENDES CARDOSO - (OAB: MG76714 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285214339 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1072117-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PLUS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS (CEGAP/CARF), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII PLUS e por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, esta por si própria e na qualidade de administradora representante do primeiro impetrante, em face de ato omissivo atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e ao Coordenador de Gestão do Acervo de Processos (CEGAP/CARF), tendo como autoridade vinculada a União Federal (Fazenda Nacional). Alegam as impetrantes que foram autuadas pela Receita Federal do Brasil relativamente a créditos tributários de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS referentes ao ano-calendário de 2019, dando origem aos Processos Administrativos Fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97. Sustentam que, em abril de 2024, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR cancelou integralmente os créditos tributários exigidos, à unanimidade, tendo, porém, sido interposto recurso de ofício em ambos os processos, remetidos ao CARF em 24/07/2024. Aduzem que, não obstante o transcurso de mais de 700 (setecentos) dias, os processos permanecem sem distribuição a relator, conforme demonstram os documentos id. 2268887089 e id. 2268887117, este último indicando que ambos aguardam sorteio na unidade DISOR-CEGAP-CARF-CA01 desde 25/08/2024. Relatam, ainda, que buscaram solução administrativa, tendo obtido resposta do próprio CARF no sentido de que "não há como estimar um prazo para sorteio" dos processos (id. 2268887089). Sustentam as impetrantes que a inércia das autoridades coatoras viola o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que fixa o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação de decisão administrativa, e que tal dispositivo foi reconhecido como norma de observância obrigatória pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Requerem a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que as autoridades coatoras, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a distribuição conjunta dos processos administrativos fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97 a uma mesma Turma de Julgamento/Conselheiro Relator, reconhecida a conexão entre eles, que deverão apreciar o recurso de ofício em prazo razoável. É o relatório. Decido. Cuida-se, nesta fase, de aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida acaso postergada sua apreciação para momento posterior. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. Com efeito, ao Presidente do CARF compete dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas do órgão, na forma do art. 39, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), ao passo que ao Coordenador de Gestão do Acervo de Processos incumbe, especificamente, coordenar a preparação de lotes de processos para sorteio e o próprio sorteio e movimentação dos processos administrativos fiscais para as turmas de julgamento, nos termos do art. 12, incisos III e IV, do mesmo Regimento. Tratando-se, no caso, de omissão relacionada exatamente à ausência de distribuição e sorteio dos recursos de ofício, ambas as autoridades detêm parcela da competência cujo exercício omissivo é impugnado, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. No que se refere ao mérito da omissão alegada, a controvérsia posta em julgamento circunscreve-se a saber se o transcurso de mais de 700 (setecentos) dias sem a distribuição dos recursos de ofício a um relator configura mora administrativa ilegal, apta a autorizar a intervenção judicial pela via mandamental. A resposta é positiva. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A propósito da aplicação desse dispositivo aos recursos de ofício submetidos ao CARF, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou: A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004 [...]. A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos [...]. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, DJe 01/09/2010) Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por este Juízo, que reconhece a natureza processual e a aplicação imediata do prazo de 360 dias a todos os requerimentos, defesas e recursos administrativos protocolados perante a Receita Federal do Brasil, neles se incluindo os recursos de ofício remetidos ao CARF. No caso concreto, os documentos id. 2268887089 e id. 2268887117 evidenciam, de forma incontroversa, que os processos administrativos em exame permanecem, desde 25/08/2024, na condição de "aguardando distribuição/sorteio para o relator", sem qualquer previsão de solução, tendo a própria autoridade informado, em resposta formal, que "não há como estimar um prazo para sorteio". Tal período supera em quase o dobro o prazo legal de 360 dias, revelando-se a omissão administrativa manifestamente injustificada, à luz dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Superado esse ponto, cumpre examinar se a extensão da medida pretendida - que corresponde, em seu inteiro teor, ao próprio pedido de mérito - encontra óbice na vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo a qual não cabe liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Entendo que tal vedação não incide na hipótese. A providência pleiteada tem natureza estritamente processual e administrativa, consistente em determinar o mero prosseguimento do trâmite interno dos recursos de ofício mediante sua distribuição a um relator, sem que se adentre, nesta sede, ao exame do mérito da própria exigência tributária ou se confira às impetrantes qualquer vantagem de natureza patrimonial ou definitiva. Por fim, considerando que os processos administrativos fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97 decorrem de idêntica autuação fiscal (MPF nº 08.1.69.00-2023-00003-7), impõe-se que sua distribuição observe a conexão existente entre eles, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, de modo a assegurar o julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes. Presentes, assim, o fumus boni iuris, consubstanciado na violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o periculum in mora, decorrente da permanência das impetrantes em estado de incerteza jurídica quanto a créditos tributários já cancelados em primeira instância administrativa, tenho por presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que: As autoridades coatoras, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a distribuição conjunta dos processos administrativos fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97 a uma mesma Turma de Julgamento/Conselheiro Relator, observada a conexão entre eles; Uma vez distribuídos, os processos sejam incluídos em pauta de julgamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina o art. 90 do Regimento Interno do CARF; Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência imediata desta decisão ao representante judicial da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão impetrado, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.437/1992; Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito; Após as providências acima, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072117-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PLUS RESPONSABILIDADE LIMITADA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 e HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF) e outros Destinatários: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - (OAB: MG77467 ) ALESSANDRO MENDES CARDOSO - (OAB: MG76714 ) FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PLUS RESPONSABILIDADE LIMITADA HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - (OAB: MG77467 ) ALESSANDRO MENDES CARDOSO - (OAB: MG76714 ) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285214339 Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1072117-78.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO PLUS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF), COORDENADOR DE GESTÃO DO ACERVO DE PROCESSOS (CEGAP/CARF), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FII PLUS e por BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, esta por si própria e na qualidade de administradora representante do primeiro impetrante, em face de ato omissivo atribuído ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e ao Coordenador de Gestão do Acervo de Processos (CEGAP/CARF), tendo como autoridade vinculada a União Federal (Fazenda Nacional). Alegam as impetrantes que foram autuadas pela Receita Federal do Brasil relativamente a créditos tributários de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS referentes ao ano-calendário de 2019, dando origem aos Processos Administrativos Fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97. Sustentam que, em abril de 2024, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba/PR cancelou integralmente os créditos tributários exigidos, à unanimidade, tendo, porém, sido interposto recurso de ofício em ambos os processos, remetidos ao CARF em 24/07/2024. Aduzem que, não obstante o transcurso de mais de 700 (setecentos) dias, os processos permanecem sem distribuição a relator, conforme demonstram os documentos id. 2268887089 e id. 2268887117, este último indicando que ambos aguardam sorteio na unidade DISOR-CEGAP-CARF-CA01 desde 25/08/2024. Relatam, ainda, que buscaram solução administrativa, tendo obtido resposta do próprio CARF no sentido de que "não há como estimar um prazo para sorteio" dos processos (id. 2268887089). Sustentam as impetrantes que a inércia das autoridades coatoras viola o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que fixa o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a prolação de decisão administrativa, e que tal dispositivo foi reconhecido como norma de observância obrigatória pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Requerem a concessão de liminar, inaudita altera parte, para que as autoridades coatoras, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a distribuição conjunta dos processos administrativos fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97 a uma mesma Turma de Julgamento/Conselheiro Relator, reconhecida a conexão entre eles, que deverão apreciar o recurso de ofício em prazo razoável. É o relatório. Decido. Cuida-se, nesta fase, de aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a demonstração de fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida acaso postergada sua apreciação para momento posterior. Inicialmente, cumpre reconhecer a legitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras. Com efeito, ao Presidente do CARF compete dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas do órgão, na forma do art. 39, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), ao passo que ao Coordenador de Gestão do Acervo de Processos incumbe, especificamente, coordenar a preparação de lotes de processos para sorteio e o próprio sorteio e movimentação dos processos administrativos fiscais para as turmas de julgamento, nos termos do art. 12, incisos III e IV, do mesmo Regimento. Tratando-se, no caso, de omissão relacionada exatamente à ausência de distribuição e sorteio dos recursos de ofício, ambas as autoridades detêm parcela da competência cujo exercício omissivo é impugnado, restando caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente writ. No que se refere ao mérito da omissão alegada, a controvérsia posta em julgamento circunscreve-se a saber se o transcurso de mais de 700 (setecentos) dias sem a distribuição dos recursos de ofício a um relator configura mora administrativa ilegal, apta a autorizar a intervenção judicial pela via mandamental. A resposta é positiva. O art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. A propósito da aplicação desse dispositivo aos recursos de ofício submetidos ao CARF, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.138.206/RS, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, assentou: A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004 [...]. A Lei n.º 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos [...]. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, DJe 01/09/2010) Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por este Juízo, que reconhece a natureza processual e a aplicação imediata do prazo de 360 dias a todos os requerimentos, defesas e recursos administrativos protocolados perante a Receita Federal do Brasil, neles se incluindo os recursos de ofício remetidos ao CARF. No caso concreto, os documentos id. 2268887089 e id. 2268887117 evidenciam, de forma incontroversa, que os processos administrativos em exame permanecem, desde 25/08/2024, na condição de "aguardando distribuição/sorteio para o relator", sem qualquer previsão de solução, tendo a própria autoridade informado, em resposta formal, que "não há como estimar um prazo para sorteio". Tal período supera em quase o dobro o prazo legal de 360 dias, revelando-se a omissão administrativa manifestamente injustificada, à luz dos princípios da eficiência, da razoabilidade e da razoável duração do processo, insculpidos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Superado esse ponto, cumpre examinar se a extensão da medida pretendida - que corresponde, em seu inteiro teor, ao próprio pedido de mérito - encontra óbice na vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo a qual não cabe liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Entendo que tal vedação não incide na hipótese. A providência pleiteada tem natureza estritamente processual e administrativa, consistente em determinar o mero prosseguimento do trâmite interno dos recursos de ofício mediante sua distribuição a um relator, sem que se adentre, nesta sede, ao exame do mérito da própria exigência tributária ou se confira às impetrantes qualquer vantagem de natureza patrimonial ou definitiva. Por fim, considerando que os processos administrativos fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97 decorrem de idêntica autuação fiscal (MPF nº 08.1.69.00-2023-00003-7), impõe-se que sua distribuição observe a conexão existente entre eles, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, de modo a assegurar o julgamento conjunto e evitar decisões conflitantes. Presentes, assim, o fumus boni iuris, consubstanciado na violação ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, e o periculum in mora, decorrente da permanência das impetrantes em estado de incerteza jurídica quanto a créditos tributários já cancelados em primeira instância administrativa, tenho por presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que: As autoridades coatoras, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem a distribuição conjunta dos processos administrativos fiscais nº 17459.720023/2023-53 e nº 17459.720026/2023-97 a uma mesma Turma de Julgamento/Conselheiro Relator, observada a conexão entre eles; Uma vez distribuídos, os processos sejam incluídos em pauta de julgamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme determina o art. 90 do Regimento Interno do CARF; Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo legal, prestar as informações que entender cabíveis, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; Dê-se ciência imediata desta decisão ao representante judicial da União (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão impetrado, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.437/1992; Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, querendo, ingressar no feito; Após as providências acima, vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Náiber Pontes de Almeida Juiz Federal da 1ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF