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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072097-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES PINTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BREYNER LESTER TEODORO - GO41418 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ESPOLIO DE MOISES PINTO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE MOISES PINTO DE MIRANDA ISAIAS SILVA MIRANDA BREYNER LESTER TEODORO - (OAB: GO41418) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280177235 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1072097-15.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MOISES PINTO DE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BREYNER LESTER TEODORO - GO41418 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com restituição de valores, ajuizada pelo ESPÓLIO DE MOISES PINTO DE MIRANDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Citada, a CEF apresentou contestação (Id 2237014972), na qual, entre outras matérias, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que teria atuado apenas como intermediária na contratação, indicando a Caixa Vida e Previdência S.A. como responsável pela obrigação securitária. Nos autos, a CEF afirma que a seguradora é pessoa jurídica distinta e responsável pelo risco e pelo pagamento da indenização. Posteriormente, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação e documentos (Id 2242579461 e seguintes), requerendo seu ingresso espontâneo no feito, como requerida ou, sucessivamente, como assistente. A referida sociedade reiterou o pedido de ingresso e requereu seu cadastramento nos autos para fins de recebimento de intimações (Id 2279652385). É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão demanda prévia regularização da relação processual. A Lei nº 10.259/2001 estabelece que aos Juizados Especiais Federais se aplica, no que não houver incompatibilidade, a Lei nº 9.099/1995. Esta, por sua vez, dispõe expressamente, em seu art. 10, que não se admite intervenção de terceiros nem assistência, embora seja admitido o litisconsórcio. No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 do FONAJEF dispõe que, nos Juizados Especiais Federais, não são cabíveis intervenção de terceiros ou assistência. Já o Enunciado nº 21 admite a presença, no polo passivo, de pessoa jurídica de direito privado na hipótese de litisconsórcio necessário. Desse modo, não é possível acolher o pedido subsidiário formulado pela Caixa Vida e Previdência S.A. para seu ingresso na qualidade de assistente. Diversa, contudo, é a questão relativa à sua eventual integração como parte demandada. A CEF suscitou expressamente sua ilegitimidade passiva e indicou a Caixa Vida e Previdência S.A. como responsável pela relação securitária discutida. Nessa hipótese, o art. 338 do CPC assegura à parte autora prazo de quinze dias para alterar a petição inicial diante da alegação de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do réu, enquanto o art. 339 prevê a indicação do sujeito passivo reputado correto e faculta ao autor, conforme o caso, a substituição ou inclusão do indicado. Assim, antes de decidir definitivamente sobre a legitimidade passiva da CEF e sobre a possibilidade de integração da Caixa Vida e Previdência S.A. ao polo passivo, deve ser oportunizado contraditório à parte autora. Há, ainda, questão relacionada à legitimidade ativa que deve ser previamente submetida às partes. A própria Caixa Vida e Previdência S.A. afirma que não havia beneficiários previamente indicados e que, segundo as condições contratuais, metade do capital seria destinada ao cônjuge ou companheiro e o restante aos herdeiros legais do segurado. Sem antecipar conclusão acerca da matéria, a circunstância recomenda que a parte autora esclareça a titularidade da pretensão ao pagamento do capital segurado e a adequação da atuação do espólio, inclusive indicando, se for o caso, os beneficiários a quem corresponderia a indenização. A matéria não deve ser decidida sem prévia manifestação, pois o art. 10 do CPC veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizado contraditório, ainda que cognoscível de ofício. De igual modo, o art. 317 do CPC estabelece que, antes da extinção sem resolução do mérito, deve ser concedida oportunidade para correção do vício, quando possível. Também deve ser esclarecida a titularidade do pedido de restituição dos prêmios cobrados após o falecimento, uma vez que tal pretensão possui fundamento próprio e sua legitimidade deve corresponder a quem efetivamente suportou os respectivos débitos. Por fim, não se mostra oportuno, neste momento, determinar a apresentação de GFIP/SEFIP ou de outros elementos destinados à apuração do capital segurado individual. Embora as condições gerais prevejam a utilização da GFIP do mês do sinistro para determinação do capital individual, essa providência somente se justificará caso sejam previamente superadas as questões relativas à legitimidade das partes e à competência deste Juizado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido da Caixa Vida e Previdência S.A. de ingresso no feito na qualidade de assistente, diante da vedação prevista no art. 10 da Lei nº 9.099/1995, sem prejuízo da posterior apreciação de sua eventual integração ao polo passivo, em modalidade compatível com o microssistema dos Juizados Especiais Federais. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as contestações da CEF (Id 2237014972) e da Caixa Vida e Previdência S.A. (Id 2242579461), bem como sobre os documentos juntados, esclarecendo, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, se pretende substituir ou incluir a seguradora no polo passivo, ou manter a demanda em face da CEF, hipótese em que deverá indicar o fundamento de sua responsabilidade. Deverá, ainda, manifestar-se sobre a legitimidade do espólio para postular a indenização securitária, indicando, se necessário, os beneficiários e a forma de regularização do polo ativo, bem como esclarecer quem suportou os débitos dos prêmios posteriores ao óbito e quem seria o titular da respectiva pretensão restitutória. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO