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TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível
Processo 1072003-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.N. - S.A.S.S.S. - Vistos. 1. Fls. 900/904:Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais a parte autora alega existência de omissão e erro material na sentença de fls. 886/896. Conheço dos embargos declaratórios, posto preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, acolho-os em parte. Verificando-se o teor da sentença embargada, constata-se que a delimitação da tutela jurisdicional definitiva apresenta descrição restrita e incompleta com relação aos laudos médicos que embasam o pedido da parte autora (que, com efeito, não se restringem ao apresentado às fls.121 dos autos), motivo pelo qual o dispositivo da sentença passa a ser substituído pelo seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a (a) custear todas as despesas em aberto relativas aos exames realizados no hospital Albert Einstein, conforme solicitados pelo médico assistente da autora e descritos na inicial; (b) reembolsar a autora pelas despesas médico-hospitalares por ela pagas, conforme valores descriminados na inicial; e (c) custear integralmente o tratamento médico da autora, consistente na cobertura de exames médicos e no fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana, conforme prescrição do médico assistente que acompanha a parte autora, até alta médica, confirmando-se as tutelas de urgência anteriormente deferidas. De outro giro, pese embora o quanto alegado, não se constata erro material na sentença com relação à fixação dos honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação da ré ao pagamento em pecúnia em valor certo ou mensurável. Nesse contexto, mostra-se cabível a fixação dos honorários tendo como base o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em apreciação equitativa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando a operadora ao fornecimento contínuo do medicamento Dupixent (Dupilumabe) 300 mg, conforme prescrição médica, e ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a obrigatoriedade de cobertura do medicamento Dupilumabe, embora não expressamente previsto no rol da ANS; (ii) a relevância da alegação de utilização off label; e (iii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir (...) 3. Nas ações de obrigação de fazer relativas ao fornecimento continuado de tratamento médico, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa observa a sistemática do art. 85, § 2º, do CPC e é compatível com o Tema 1.076 do STJ. (...) (TJSP; Apelação Cível 1001068-56.2025.8.26.0142; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) No mais, mantenho o restante da sentença tal como lançada. 2.Fls. 905/920: Intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze), e, após, remetam-se os autos à Segunda Instância. Intimem-se. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
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